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    TRF3 - prejuízo de se respeitar os limites previstos no próprio artigo para fins do que se deve observar como - Folha 532

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    TRF3 24/06/2014 -Pág. 532 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 24/06/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    prejuízo de se respeitar os limites previstos no próprio artigo para fins do que se deve observar como
    APP.Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), que manteve em seu artigo 4º, I,
    alínea e a regra geral de que, em áreas rurais ou urbanas, a APP em rios com largura superior a 600 metros é de
    500 metros. 2.3 Do histórico e origem do Bairro Beira-Rio no Município de Rosana/SPÉ fato público e notório
    para aqueles que residem na região do Oeste Paulista que o chamado Bairro Beira Rio, localizado no Município de
    Rosana, na antiga estrada da Balsa, em direção ao distrito de Primavera, surgiu já no final da década de 1960
    como povoamento ocupado inicialmente por ribeirinhos e pescadores que viviam do Rio Paraná.Em tal localidade
    havia uma balsa que realizava o transporte de veículos das margens do Rio Paraná no Estado de São Paulo para as
    margens do Rio Paraná no Estado do Mato Grosso, posteriormente, Mato Grosso do Sul.Com o incremento das
    atividades agrícolas e desenvolvimento das cidades do Sul do Mato Grosso, principalmente a partir das décadas de
    1970/1980 e início da década de 1990, o transporte em referida Balsa teve grande incremento, passando a ser
    utilizado com bastante regularidade por aqueles que queriam se deslocar do Oeste Paulista para o Sul do Mato
    Grosso do Sul, e vice versa, pois economizava dezenas de quilômetros em relação à travessia por ponte.Assim,
    estimulado por esta movimentação rodoviária decorrente do transporte por Balsa surgiu em referido Bairro Beira
    Rio uma pequena comunidade formada, sobretudo, por ribeirinhos, pescadores e pequenos comerciantes que se
    aproveitavam da movimentação da estrada.Com o enchimento do reservatório da Usina Hidroelétrica Sérgio
    Motta, o transporte rodoviário entre São Paulo e Mato Grosso do Sul na região do Município de Rosana deixou de
    ser realizado por Balsa e passou a ser feita pela ponte de referida Usina.Após o enchimento do reservatório foi
    possível observar, com base em inúmeras ACPs propostas pelo MPF por conta de construções às margens do Rio
    Paraná e do Reservatório da Usina, que o povoamento do Bairro Beira Rio passou a ser ocupado por Ribeirinhos,
    Pescadores Profissionais e também por Rancheiros, ou seja, Pescadores Amadores que se cotizavam para adquirir
    propriedade nas margens do Rio Paraná.Destarte, o Bairro Beira Rio trata-se, na verdade, de povoamento que já
    existe há cerca de meio século, dotado atualmente de certa infraestrutura urbana, inclusive, s.m.j, com escola de
    ensino público fundamental municipal.O Bairro, portanto, é anterior a própria instalação do Município de Rosana,
    que ocorreu em 01/01/1993. A área do Bairro Beira Rio não conta com água encanada, mas conta com iluminação
    pública, coleta de lixo cerca de 3 (três) vezes por semana, telefones públicos e avenida municipal.Na região do
    Bairro Beira Rio também se encontra a conhecida Praia do Dourado, local utilizado para lazer da população da
    região de Rosana e cercanias.Segundo levantamento solicitado pelo MPF à Polícia Federal que se encontra às fls.
    112/128 do apenso, o povoamento Beira Rio atualmente conta com cerca de 150 lotes.Tal área (Bairro Beira Rio),
    como se verá a seguir, pode ser considerada como área de expansão urbana, de acordo com as regras do Estatuto
    da Cidade, e como área urbana consolidada, segundo as regras do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).2.4
    Da Controvérsia sobre a Natureza Urbana ou Rural Consolidada da Área do Bairro Beira-Rio no Município de
    Rosana/SPA controvérsia sobre a natureza urbana ou rural do Bairro Beira Rio é relevante para o deslinde da
    causa, pois na chamadas áreas urbanas ou rurais consolidadas a regra geral vista anteriormente, de que a APP é de
    500 metros, não pode ser aplicada, havendo regra específica para estes casos.Segundo o novo Código Florestal
    (Lei 12.651/2012), em seu artigo 3º, inciso XXVI, área urbana consolidada é aquela de que trata o inciso II do
    caput do art. 47 da Lei 11.977/2009.Por sua vez referida Lei 11.977/2009 dispõe:Art. 47. Para efeitos da
    regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: I - área urbana: parcela do território, contínua
    ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica; II - área urbana
    consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e
    malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
    implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável;
    d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;(...) Conforme se
    observa dos autos, especialmente pelos documentos de fls. 08 e 49 - apenso, resta evidente que o Bairro Beira Rio
    se localiza ao largo da chamada Estrada da Balsa, atualmente Avenida Erivelton Francisco de Oliveira, e que
    conta com distribuição de energia elétrica, com coleta de lixo e parcelamento dos lotes, preenchendo assim a
    condição de área urbana consolidada para fins do novo Código Florestal.Acrescente-se que a área do Bairro Beira
    Rio não se encontra em área de APA (Área de Proteção Ambiental) Ilhas e várzeas do Rio Paraná (vide fls.
    112/128 do apenso).Importante referir, ainda, que o Bairro Beira Rio foi considerado área urbana pela Lei
    Municipal Complementar nº 20/1997 e pela Lei Complementar nº 24/1998. Aliás, importante registrar que o fato
    de ser pago IPTU pelo imóvel em questão é indicativo seguro de que se trata de área urbana ou de expansão
    urbana consolidada.Lembre-se que é a Lei Municipal quem deve definir se a área do município é rural, urbana ou
    de expansão urbana. Por óbvio que esta Lei deve respeitar as limitações administrativas de natureza ambiental, tal
    qual já mencionado, sob pena de tanto os proprietários, quanto o próprio Município estarem sujeitos a indenização
    e correção do dano ambiental. Contudo, não pode o órgão ambiental considerar como rural uma área de natureza
    urbana ou que seja considerada como de expansão urbana. Dessa forma, ao contrário do que afirmou o MPF em
    sua inicial, resta evidente que o imóvel está em área urbana consolidada. Registre-se, por fim, como já
    mencionado, que quem define o que é área urbana é a Lei Municipal, sendo que o próprio Código Florestal atual
    reconhece a existência de áreas urbanas consolidadas que podem ter critérios diferenciados de APP como se verá a
    seguir.2.5 Da APP aplicada às áreas urbanas consolidadasConforme já mencionado anteriormente, a regra geral de
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 24/06/2014

    532/1273

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