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    TRF3 - 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026535-59.1991.4.03.0000/SP - Folha 165

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    TRF3 30/05/2014 -Pág. 165 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 30/05/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026535-59.1991.4.03.0000/SP
    91.03.026535-8/SP

    APELANTE
    ADVOGADO
    SUCEDIDO
    APELANTE

    ADVOGADO
    SUCEDIDO
    APELANTE
    ADVOGADO
    SUCEDIDO

    APELANTE

    ADVOGADO
    SUCEDIDO
    APELADO(A)
    ADVOGADO
    No. ORIG.

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    FLOSINA SANTUCCI GALLO (= ou > de 60 anos) e outros
    SP088761 JOSE CARLOS GALLO
    JOSE ANTONIO GALLO falecido
    MARIA DAS NEVES GODOY GALLO
    ALBERTO NUNES PINTO
    JOSE MAURICIO DA SILVA
    JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR
    SP088761 JOSE CARLOS GALLO
    OLINDA DOS SANTOS falecido
    CID GARCIA PEREIRA
    MARIA DIAS DE OLIVEIRA
    SP088761 JOSE CARLOS GALLO
    FRANCISCO PROTASIO DE OLIVEIRA falecido
    MARIA PEREIRA DOS OUROS falecido
    FRANCISCO DOS OUROS falecido
    SADRAC DOS OUROS
    JAIRO DOS OUROS
    EZEQUIEL DOS OUROS
    ESTER DOS OUROS
    DALILA PEREIRA DOS OUROS SILVA
    ABIGAIL DOS OUROS ESPIRITO SANTO
    EDVALDO FERNANDES
    SP088761 JOSE CARLOS GALLO
    RUBIA ROSA FERNANDES falecido
    Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
    SP125483 RODOLFO FEDELI
    SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
    09019622719944036110 2 Vr SOROCABA/SP

    DECISÃO
    Vistos etc.
    Cuida-se de recurso especial interposto para desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal
    Regional Federal.
    D E C I D O.
    O recurso merece admissão.
    O v. acórdão recorrido, ao sustentar o acerto da conta elaborada peal Contadoria do Juízo que fez incidir juros de
    mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos dos arts. 1536, § 2º, 1062, 1063 e
    1064 do Código Civil de 1916, aparenta divergir da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
    conforme precedentes que se traz à colação:
    "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - DIVERGÊNCIA
    JURISPRUDENCIAL - JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL - INCIDÊNCIA - SÚMULA 204/STJ. Divergência jurisprudencial comprovada. Inteligência do art. 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta
    Corte. - Os juros moratórios nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida,
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 30/05/2014

    165/2385

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