TRF3 17/03/2014 -Pág. 626 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Verba que acompanha a natureza do principal.
(TRF 5ª Região, Apel Reex nº 0007773-23.2012.4.05.8400, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho, DJe 15/08/2013, pág. 286) (grifei)
No que diz respeito ao aviso prévio indenizado, não incide contribuição previdenciária sobre tal verba, por não
comportar natureza salarial, mas ter nítida feição indenizatória. Precedentes desta Corte de dos Tribunais
Regionais Federais da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões. 10. Não sendo exigível a contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de aviso prévio indenizado, também não é possível a cobrança da referida contribuição
sobre o décimo terceiro proporcional a tal verba.
(TRF 1ª Região, AMS nº 0040890-40.2010.4.03.3500 / GO, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, DJF1 06/09/2013, pág. 508) (grifei)
O aviso prévio indenizado corresponde à quantia paga pelo empregador ao empregado, em decorrência da
rescisão do contrato de trabalho, tendo caráter indenizatório, assim como o 13º salário proporcional ao aviso
prévio indenizado.
(TRF 2ª Região, Apel Reex nº 2010.51.01.005760-5, 3ª Turma especializada, Relatora Juízo Federal Convocada
Cláudia Neiva, e-DJF2R 02/07/2013)
Conforme demonstrado no tópico precedente, não deve incidir contribuição previdenciária sobre pagamentos
efetuados a título de aviso prévio indenizado.
Não há de se falar em violação aos artigos 22, I e 28, da Lei 8.212/91, eis que tais dispositivos não estabelecem rol
taxativo das verbas sobre as quais não incide a contribuição debatida. Conforme já esclarecido, é necessário aferir
a natureza das verbas para se verificar se sobre elas incide ou não a exação.
Anoto que, na hipótese vertente, não se faz necessário observar a regra de reserva de plenário, prevista no artigo
97, da Constituição Federal. É que aqui não se declara a inconstitucionalidade de qualquer dos dispositivos
apontados, em especial do artigo 28, §9º da Lei 8.212/91, sendo certo que este não estabelece que sobre as verbas
aqui debatidas deve incidir contribuição previdenciária, nem traz rol taxativo das verbas indenizatórias. Apenas se
demonstra que referidas verbas não se inserem na hipótese de incidência da exação debatida, seguindo o
entendimento firmado pelos C. Tribunais Superiores e por esta E. Corte Regional. Portanto, desnecessária a
sujeição do feito ao Órgão Especial desta Corte.
Portanto, reconhece-se a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a manter o
recolhimento de tais contribuições, o que, a um só tempo, a autoriza a deixar de proceder a tais recolhimentos e
impede a Administração de adotar quaisquer medidas tendentes a cobrar tais tributos (autuações fiscais,
imposições de multas, restrições e penalidades; e inscrições em órgãos de controle), ressalvando-se o dever-poder
da autoridade em proceder ao lançamento impeditivo de decadência.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo
da União.
Após as formalidades legais, baixem os autos ao Juízo de Origem.
P. I.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2014.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
00054 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005445-70.2010.4.03.6000/MS
2010.60.00.005445-1/MS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/03/2014
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