TRF3 06/02/2014 -Pág. 2099 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
na petição inicial), eis que preenchidos os requisitos legais (carência e tempo de serviço). Vejamos: Atividades
profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d1 PGE Gestão
01/05/1979 10/10/1979 - 5 10 - - - 2 Com. Constr.Paraiso 28/05/1980 07/07/1980 - 1 10 - - - 3 Swissbras
01/10/1980 16/12/1980 - 2 16 - - - 4 Alpargatas 09/02/1981 17/07/1981 - 5 9 - - - 5 Omnia 24/08/1981 06/11/1981
- 2 13 - - - 6 Com. Constr.Paraiso 02/12/1981 18/12/1981 - - 17 - - - 7 Artefatos Eletr. E Mec. 08/02/1982
22/06/1983 1 4 15 - - - 8 Sergio Porto 08/09/1983 26/07/1984 - 10 19 - - - 9 Erevan Eng. 18/09/1984 04/02/1985 4 17 - - - 10 Artefatos Eletr. E Mec. 11/03/1985 05/08/1986 1 4 25 - - - 11 Sergio Porto 03/09/1986 19/03/1987 - 6
17 - - - 12 Emilio Pieris 14/09/1978 11/01/1979 - 3 28 - - - 13 Telhaimasa 01/03/1985 07/03/1985 - - 7 - - - 14
Constr. JCFigueiredo 01/06/1987 23/11/1987 - 5 23 - - - 15 Urbam x 13/01/1988 31/01/1989 - - - 1 - 18 16 Urbam
x 01/02/1989 31/03/2003 - - - 14 2 - 17 Urbam 01/04/2003 31/10/2010 7 7 - - - - 18 Urbam x 01/11/2010
09/10/2012 - - - 1 11 9 Soma: 9 58 226 16 13 27 Correspondente ao número de dias: 5.206 8.648 Comum 14 5 16
Especial 1,40 24 - 8 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 38 5 24 Ressalto que o exercício de atividades
concomitantes, dentro do Regime Geral da Previdência Social, não gera direito à dupla contagem desse tempo de
contribuição. Destarte, os tempos de serviço concomitantes não se somam para fins de aposentadoria, refletindo-se
tão-somente no valor do salário-de-benefício do segurado (arts. 29 e 32 da Lei nº 8.213/91).Por fim, ressalto que o
art. 461 do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.(...) 3o Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser
revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.Assim, considerando que o pedido tem
natureza mandamental, consistente em obrigação de fazer (implantar o benefício), aplica-se ao presente caso o
disposto no referido art. 461.Dessa forma, relevantes os fundamentos e havendo perigo na demora, pois se trata de
pedido com natureza alimentar, deve ser a tutela concedida de imediato, nos termos do 3º.Portanto, presentes os
requisitos que justificam a concessão de tutela específica em favor do autor, nos termos do artigo 461, 3º, do CPC,
que corresponde à imediata implantação do benefício concedido, em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da
intimação do INSS, segundo os parâmetros aqui definidos.III - DISPOSITIVO Nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
do autor, para: a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos compreendidos
entre 13/01/1988 a 31/01/1989, de 01/02/1989 a 31/03/2003, e de 01/11/2010 a 09/10/2012; b) Determinar que o
INSS proceda à averbação dos períodos acima mencionados, com a respectiva conversão em tempo de serviço
comum, ao lado dos demais já reconhecidos administrativamente, no bojo do processo administrativo NB
162.700.447-2; c) Determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (com
proventos integrais), requerido através do processo administrativo nº162.700.447-2, com DIB na DER
(23/11/2012). Condeno o INSS ao pagamento das prestações atrasadas, desde a DIB acima fixada, a serem pagas
nos termos do artigo 100, caput e , da Constituição Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde
o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Fixo juros a serem aplicados na
forma do enunciado da súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a partir da citação válida. Para a
condenação decorrente deste julgado, a atualização monetária deverá se dar em conformidade com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009 deverão ser adotados os índices oficiais de
remuneração básica da poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09.
Da mesma forma, os juros deverão ser computados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c.c. art.
161, 1º do CTN), até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009 deverão ser adotados as taxas de juros aplicáveis às
cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09.Por fim,
quanto à forma de atualização monetária e de fixação dos juros, em que pese o Plenário do STF, quando do
julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, tenha reconhecido a inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09,
e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que acresceu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, assentando a
invalidade das regras jurídicas que agravam a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites
constitucionais aceitáveis, com o que atingiu o 12 do art. 100 da CR/88, mormente no que diz respeito à expressão
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, não fixou o STF os limites temporais aos quais se
amoldarão os efeitos do julgado.Consoante informação extraída do próprio sítio eletrônico do STF
(www.stf.jus.br/portal/geral), em 14/08/2013, o Ministro Relator Luiz Fux levará novamente o caso ao Plenário
para modulação dos efeitos do acórdão.Assim, deve ser, por ora, mantida a fixação acima delineada, mormente
diante do que dispõe o art. 28 da Lei nº 9.868/99, segundo o qual a decisão que declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo somente produzirá efeitos a partir de sua publicação, dez dias após o trânsito em julgado, em
seção especial no Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, da parte dispositiva do acórdão. Condeno o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas
até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento
das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei.Segurado: SILVIO DIOGO
DA SILVA - Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais - Tempo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2014
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