TRF3 14/01/2014 -Pág. 802 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000208-97.2011.403.6007 - JOAQUIM DE OLIVEIRA LUNGUINHO(MS004265 - SEBASTIAO PAULO
JOSE MIRANDA E MS013183 - GLEYSON RAMOS ZORRON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados às fls. 182/189.Deverá o
requerente, no mesmo prazo, cumprir a determinação proferida à fl. 180 (item 5).Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, dê-se vista dos autos à parte ré e, em seguida, ao Ministério Publico Federal.Após, venham os autos
conclusos para sentença.
0000615-06.2011.403.6007 - CILENIO BELLO(MS009646 - JOHNNY GUERRA GAI E MS011217 ROMULO GUERRA GAI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a memória de cálculo apresentada pelo INSS.No
mesmo prazo, caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de
honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, 4º, da Lei 8.906/94, deverá juntar aos autos o respectivo
contrato (art. 21 da Resolução 122/2010 do CJF).Havendo discordância dos valores apresentados, deverá a parte
exequente promover a execução da sentença, nos termos do art. 730 do CPC, por meio de ação própria.Nada
sendo requerido dentro do prazo de cinco dias, arquivem-se os autos.Intime-se.
0000631-57.2011.403.6007 - CLEONICE DA SILVA DUARTE GOMES(MS013182 - GYLBERTO DOS REIS
CORREA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de ação ordinária pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício
de auxílio-doença, alegando, em síntese, que está incapacitada para o trabalho. Apresenta os documentos de fls.
8/41.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (fls. 44/45).O requerido, em contestação (fls.
53/56), alega, em síntese, que a parte requerente não preenche os requisitos para o benefício. Anexa os
documentos de fls. 57/59.A requerente não compareceu à perícia médica designada nos autos (fl. 79). Instada a
justificar sua ausência ao exame pericial (fl. 80), o patrono da parte autora requereu a suspensão do feito pelo
prazo de sessenta dias, visando localizar o endereço da autora (fl. 81), sendo deferida a suspensão pelo prazo de
quinze dias (fl. 82).Às fls. 83/84 o patrono da parte autora informou não ter obtido êxito na sua localização,
requerendo nova suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias, o que foi deferido à fl. 85.Decorrido o prazo
da suspensão, a parte autora permaneceu inerte (fl. 86).Feito o relatório, fundamento e decido.Julgo
antecipadamente a lide, dada à desnecessidade de produção de provas em audiência.De acordo com o art. 59 da
Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já o benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da mesma lei, é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O prazo de carência, para ambos os benefícios, é de
12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), exceto nos casos consignados no art. 26, II, da mesma lei,
quando é dispensado. Além dos requisitos acima referidos, é necessário que o requerente ostente a qualidade de
segurado anteriormente à data de início da incapacidade.No caso dos autos, embora a parte autora tenha sido
devidamente intimada da data agendada para realização da perícia médica (fl. 75), deixou de comparecer, bem
como não justificou sua ausência, tendo, inclusive, mudado de endereço sem prestar qualquer informação nos
autos (fls. 79, 81 e 83/84).O artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece, de forma clara e
objetiva, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.Diante da ausência
injustificada da autora à prova pericial, tenho que esta não conseguiu comprovar nos autos que preenchia, à época
do período referido, os requisitos para concessão do benefício previdenciário.Ante o exposto, julgo improcedente
o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte
requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios de R$ 500,00, cuja execução fica suspensa pela
concessão da gratuidade processual. Sem custas.Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.À publicação,
registro e intimação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
0000435-19.2013.403.6007 - ELOADIR FLORES DIAS(MS007906 - JAIRO PIRES MAFRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Determino a realização de perícia nos autos. Nomeio, para a realização do exame, o médico ELDER ROCHA
LEMOS.Arbitro seus honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Comunique-se à Corregedoria, nos
termos do art. 3º, 1º da Resolução nº 558/2007 do CJF.Quesitos da parte autora à fl. 04 e da parte ré à fl. 24.O(a)
perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo.QUESITOS DO JUÍZO.I. O(a) periciando(a) é
portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Qual(is)? Qual(is) o(s) sintoma(s)? Quando surgiu(ram) o(s)
sintoma(s)?I.2 É possível concluir que houve ingestão da talidomida pela genitora da pericianda?II. A(s)
doença(s) ou lesão(ões) incapacita(m) o(a) periciando(a) para o exercício de atividades laborais? Em caso
afirmativo, A PARTIR DE QUE DATA O(A) PERICIANDO(A) FICOU INCAPACITADO(A)? III. A(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2014
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