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    TRF3 - nome do devedor, é de ser considerada a hipótese de indisponibilidade dos bens, resalvadas, obviamente, as - Folha 749

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    TRF3 13/12/2013 -Pág. 749 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 13/12/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    nome do devedor, é de ser considerada a hipótese de indisponibilidade dos bens, resalvadas, obviamente, as
    verbas impenhoráveis.
    4.Agravo de instrumento provido.
    (TRF4, 1ª turma, Ag. Nº 2006.04.00.026194-6, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, v.u., DJU 14/11/06)
    No caso vertente, observo que a executada não foi localizada no endereço registrado como sua sede (fls. 30/32),
    sendo depois citada na pessoa e no endereço de seu representante legal (fls. 71vº), porém, não foram localizados
    bens aptos para garantir o débito; foi deferida a utilização do sistema Bacenjud no sentido de rastrear e bloquear
    eventuais ativos financeiros porventura existentes em contas corrente do devedor, providência que resultou
    negativa expedido mandado de constatação restou certificado que a executada encerrou suas atividades no local
    (fls. 93), ocasião em que o feito foi redirecionado para o sócio Sr. Carlos Eduardo Medeiros, que não foi
    localizado em seu endereço quando da citação; a exequente pesquisou junto aos sistemas Renavan, Doi, sendo as
    diligências negativas.
    A agravante, nesse passo, requereu a decretação da indisponibilidade dos bens dos devedores e a respectiva
    comunicação a todos os órgãos e entidades que promovem o registro e a transferência de bens, tais como,
    DETRAN, JUCESP, CBLC, COAF, Departamento de Portos e Costas do Ministério da Defesa e DAC (fls.
    110/111).
    Ressalto que o sócio Sr. Carlos Eduardo Medeiros não foi citado, pelo que não há como deferir a medida em
    relação ao coexecutado.
    Muito embora já tenha decidido, em casos semelhantes, que a agravante deve demonstrar a efetividade da medida
    pleiteada (AI nº 2010.03.00030765-0), especialmente no tocante à decretação de indisponibilidade de bens em
    todos os órgãos que promovem a transferência de bens, entre eles, Marinha, Aeronáutica, Departamento Nacional
    de Registro do Comércio, etc., entendo que, in casu, a decretação da indisponibilidade de bens e direitos e a
    respectiva comunicação ao DETRAN, BACEN e à CVM se mostra razoável, tendo em vista a maior possibilidade
    de aquisição de bens afetos a referidos órgãos.
    Em face de todo o exposto, com supedâneo no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
    PROVIMENTO ao agravo de instrumento para decretar a indisponibilidade de bens da empresa executada, com
    a comunicação ao DETRAN, BACEN e CVM.
    Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
    Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
    Intimem-se.

    São Paulo, 04 de dezembro de 2013.
    GISELLE FRANÇA
    Juíza Federal Convocada

    00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024626-10.2013.4.03.0000/SP
    2013.03.00.024626-1/SP

    RELATOR
    AGRAVANTE
    ADVOGADO
    AGRAVADO
    ORIGEM
    No. ORIG.

    : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
    : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
    DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE
    : SP000006
    LORENZI CANCELLIER
    : ANA LUCIA CATARINA GUIMARAES
    : JUIZO FEDERAL DA 11 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
    : 00192633320074036182 11F Vr SAO PAULO/SP

    DECISÃO
    Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional - com pleito de antecipação de tutela recursal - em sede
    de execução fiscal, pleiteando do Juízo executivo a aplicação do art. 185-A do CTN (indisponibilidade de bens),
    depois que se esgotaram as possibilidades de encontro de bens penhoráveis, tendo a medida sido negada pelo
    MM. Juiz Federal.
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 13/12/2013

    749/1884

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