TRF3 13/12/2013 -Pág. 749 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
nome do devedor, é de ser considerada a hipótese de indisponibilidade dos bens, resalvadas, obviamente, as
verbas impenhoráveis.
4.Agravo de instrumento provido.
(TRF4, 1ª turma, Ag. Nº 2006.04.00.026194-6, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, v.u., DJU 14/11/06)
No caso vertente, observo que a executada não foi localizada no endereço registrado como sua sede (fls. 30/32),
sendo depois citada na pessoa e no endereço de seu representante legal (fls. 71vº), porém, não foram localizados
bens aptos para garantir o débito; foi deferida a utilização do sistema Bacenjud no sentido de rastrear e bloquear
eventuais ativos financeiros porventura existentes em contas corrente do devedor, providência que resultou
negativa expedido mandado de constatação restou certificado que a executada encerrou suas atividades no local
(fls. 93), ocasião em que o feito foi redirecionado para o sócio Sr. Carlos Eduardo Medeiros, que não foi
localizado em seu endereço quando da citação; a exequente pesquisou junto aos sistemas Renavan, Doi, sendo as
diligências negativas.
A agravante, nesse passo, requereu a decretação da indisponibilidade dos bens dos devedores e a respectiva
comunicação a todos os órgãos e entidades que promovem o registro e a transferência de bens, tais como,
DETRAN, JUCESP, CBLC, COAF, Departamento de Portos e Costas do Ministério da Defesa e DAC (fls.
110/111).
Ressalto que o sócio Sr. Carlos Eduardo Medeiros não foi citado, pelo que não há como deferir a medida em
relação ao coexecutado.
Muito embora já tenha decidido, em casos semelhantes, que a agravante deve demonstrar a efetividade da medida
pleiteada (AI nº 2010.03.00030765-0), especialmente no tocante à decretação de indisponibilidade de bens em
todos os órgãos que promovem a transferência de bens, entre eles, Marinha, Aeronáutica, Departamento Nacional
de Registro do Comércio, etc., entendo que, in casu, a decretação da indisponibilidade de bens e direitos e a
respectiva comunicação ao DETRAN, BACEN e à CVM se mostra razoável, tendo em vista a maior possibilidade
de aquisição de bens afetos a referidos órgãos.
Em face de todo o exposto, com supedâneo no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao agravo de instrumento para decretar a indisponibilidade de bens da empresa executada, com
a comunicação ao DETRAN, BACEN e CVM.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 04 de dezembro de 2013.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024626-10.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.024626-1/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ORIGEM
No. ORIG.
: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE
: SP000006
LORENZI CANCELLIER
: ANA LUCIA CATARINA GUIMARAES
: JUIZO FEDERAL DA 11 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
: 00192633320074036182 11F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional - com pleito de antecipação de tutela recursal - em sede
de execução fiscal, pleiteando do Juízo executivo a aplicação do art. 185-A do CTN (indisponibilidade de bens),
depois que se esgotaram as possibilidades de encontro de bens penhoráveis, tendo a medida sido negada pelo
MM. Juiz Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2013
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