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    TRF3 - Resta analisar se ficou demonstrada a incapacidade laborativa. - Folha 449

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    TRF3 28/11/2013 -Pág. 449 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais II - JEF ● 28/11/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Resta analisar se ficou demonstrada a incapacidade laborativa.
    O autor foi submetido a perícias médicas nas especialidades clínica-geral e ortopedia, ocasiões em que os peritos
    constataram ser o mesmo portador das seguintes enfermidades: Antecedente de úlcera gástrica com hemorragias
    recorrentes, última em agosto de 2011, tendinopatia em membro superior direito; Nefrolitiase;
    Espondilodiscopatia degenerativa lombo-sacra e Dores articulares no MSD (membro superior direito).
    Em ambos os laudos, concluíram os peritos que “Não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da
    capacidade funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho
    habitual do autor.”
    Ainda que as perícias médicas judiciais tenham concluído que a parte autora não possui incapacidade laborativa,
    há que se tecer algumas considerações neste caso concreto.
    O perito clínico-geral, em seu laudo, menciona os seguintes exames complementares: “Raio-x dos ombros
    (03/07/2012) normal,Tomografiacomputadorizada da coluna lombo-sacra (03/07/2012) abaulamento discal difuso
    em L4-L5 e protrusão discal em L5-S1, Endoscopia digestiva alta (16/08/2012) esofagite, gastrectomia parcial
    vertical e gastrite antral,Ressonância magnética da coluna lombo-sacra (06/11/2012) abaulamento discal difuso
    em L4-L5 e protrusão discal em L5-S1,Ultrassonografia dos ombros (03/07/2012 e 18/04/2013) tendinopatia
    supra-espinhal á direita, Ultrassonografia dos punhos (18/04/2013) tendinopatia dos extensores digitais do 4º
    compartimento dorsal á direita,Endoscopia digestiva alta (11/05/2013) esofagite e gastrite antral leve”.

    E no laudo complementar, o mesmo perito relata: “Queixa de dores nos ombros, cotovelos, punhos e na coluna e
    por isso não consegue trabalhar. Tem antecedente de hemorragia digestiva há 12 anos, com última hemorragia em
    agosto de 2011 quando foi submetido a cirurgia para retirada de parte do estômago. Apresentou relatório do Dr.
    Alexandre Maia de 13 de agosto de 2013 solicitando ao convênio liberação de material cirúrgico para realização
    de cirurgia de gastrectomia parcial. Não há documentos que indiquem a realização efetiva da cirurgia solicitada.
    Na data da perícia apresentou exame de endoscopia digestiva alta de 11/05/2013 com presença de esofagite e
    gastrite antral leve, patologias que não são tratadas por cirurgia”.
    Com efeito, no documento médico que acompanhou a petição anexada aos autos em 14/08/2013, há
    encaminhamento do autor para liberação de guia para realização de cirurgia de gastrectomia parcial, com
    orientação de 05 dias de internação.
    Muito embora o perito clínico-geral afirme que as enfermidades apresentadas pelo autor não são patologias a
    serem tratadas por cirurgia, há que se considerar ainda o relatório médico datado de 16/07/2013, que acompanhou
    a petição anexada aos autos em 30/10/2013, que informa que o autor “encontra-se em programação cirúrgica para
    tratamento de complicações relacionadas a úlcera de fundo gástrico com gastrectomia”.
    Vale mencionar que de acordo com examés médicos recentes, além das enfermidades gastroenterológicas, o autor
    ainda padece de males de ordem ortopédica. Observa-se ainda, conforme informações constantes do CNIS, que
    entre o período de 18/07/2003 a 12/12/2011 o autor esteve em gozo de auxílio-doença em 06 (seis) períodos,
    ainda que de forma descontínua.
    Impõe-se ressaltar que embora os laudos afirmem que o autor pode exercer sua atividade habitual, não está o juiz
    adstrito ao laudo, nos termos do art. 436, do CPC; assim, considerando o quadro clínico da parte autora, as
    inúmeras enfermidades das quais é portadora, inclusive com encaminhamento para cirurgia, torna-se forçoso
    concluir que a mesma encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
    Infiro que não incide a hipótese de aposentadoria por invalidez, que pressupõe o caráter total e permanente da
    incapacidade. Observo que, em verdade, a restrição impede a parte de exercer sua atividade habitual, de modo que
    o caso, quando à incapacidade, se amolda à regra do auxílio-doença.
    Assim, considerando a cessação do último vínculo empregatício, em 12/08/2012 (baixa na CTPS - fls. 15 da
    inicial), entendo haver direito ao benefício a partir de 24/08/2012 (data do requerimento administrativo), devendo
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 28/11/2013

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