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    TRF3 - valor pago na via administrativa à parte autora, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de cinco - Folha 1428

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    TRF3 28/11/2013 -Pág. 1428 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 28/11/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    valor pago na via administrativa à parte autora, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de cinco
    dias, manifeste-se de forma clara e precisa se pretende o percebimento de seu crédito, na forma calculada pela
    autarquia previdenciária, inclusive com a redução da verba honorária, ou para que, querendo, apresente cálculo de
    liquidação, na forma determinada no despacho de f. 95.Silente, arquivem-se os autos.
    0002760-06.2010.403.6125 - MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA(SP060106 - PAULO ROBERTO
    MAGRINELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA APARECIDA SANTOS DA
    SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
    Ato de Secretaria:Na forma do determinado na decisão/despacho anterior, manifeste-se a parte autora, em 5 dias,
    se concorda com os cálculos apresentados.
    0001410-46.2011.403.6125 - MAFALDA TOFANELLI DA COSTA(SP216750 - RAFAEL ALVES GOES) X
    UNIAO FEDERAL X MAFALDA TOFANELLI DA COSTA X UNIAO FEDERAL X RAFAEL ALVES GOES
    X UNIAO FEDERAL
    Fl. 162. Defiro o prazo de 10 (dez) dias conforme requerido.Após, cumpra-se no que falta a decisão de fls.
    154/155.Int.
    CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA
    0000867-09.2012.403.6125 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000211782.2009.403.6125 (2009.61.25.002117-5)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1983 - SVAMER
    ADRIANO CORDEIRO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP202693 ADEMILSON CAVALCANTE DA SILVA)
    Considerando o tempo transcorrido desde a disponibilização do despacho de fl. 33, intime-se a executada, por
    meio de publicação deste despacho no DEJ, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que deu efetivo
    cumprimento ao comando contido no dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
    0002117-82.2009.403.6125. Com a manifestação da executada ou tendo transcorrido o prazo in albis, dê-se vista
    dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem-me
    os autos conclusos para deliberação.
    CUMPRIMENTO DE SENTENCA
    0022824-30.2001.403.6100 (2001.61.00.022824-7) - CANINHA ONCINHA LTDA - MATRIZ X CANINHA
    ONCINHA LTDA - FILIAL(SP106560 - ALEXANDRE COLI NOGUEIRA E SP101471 - ALEXANDRE
    DANTAS FRONZAGLIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X
    INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA(Proc. PAULO SERGIO
    MIGUEZ URBANO) X UNIAO FEDERAL X CANINHA ONCINHA LTDA - MATRIZ X UNIAO FEDERAL
    X CANINHA ONCINHA LTDA - FILIAL X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
    AGRARIA - INCRA X CANINHA ONCINHA LTDA - MATRIZ X INSTITUTO NACIONAL DE
    COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X CANINHA ONCINHA LTDA - FILIAL
    Comprove a executada, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento integral do débito, sob pena de prosseguimento da
    execução com o praceamento dos bens nas hastas sucessivas. Caso não haja comprovação da quitação integral,
    determino, desde já, a necessária reavaliação dos bens penhorados para que se possa ultimar as hastas em
    prosseguimento. Int.

    Expediente Nº 3625
    EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
    0003749-85.2005.403.6125 (2005.61.25.003749-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
    0004038-52.2004.403.6125 (2004.61.25.004038-0)) CANINHA ONCINHA LTDA.(SP105113A - CARLOS
    ALBERTO BARBOSA FERRAZ) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO)
    I - Converto o julgamento em diligência.II - À fl. 261, foi determinado pelo juízo que as partes especificassem as
    provas a serem produzidas.A embargante, às fls. 273/274, requereu a produção das seguintes provas: (i) oral; (ii)
    pericial contábil e de engenharia de produção; e, (iii) juntada de novos documentos.Verifico que a perícia contábil
    foi deferida e já realizada. Portanto, resta pendente a análise da pertinência da prova oral e da perícia de
    engenharia de produção.III - Quanto à prova pericial de engenharia de produção, inicialmente, foi ela deferida (fl.
    479), porém em razão do perito nomeado ter se mudado de cidade (fl. 302, verso), esta não foi realizada e, na
    seqüência, foi aberta conclusão para sentença.Assim, diante da tese apresentada pela embargante e de todo o
    processado, entendo não ser necessária a realização de perícia de engenharia de produção junto à Usina Santa
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 28/11/2013

    1428/1731

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