TRF3 28/11/2013 -Pág. 1428 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
valor pago na via administrativa à parte autora, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de cinco
dias, manifeste-se de forma clara e precisa se pretende o percebimento de seu crédito, na forma calculada pela
autarquia previdenciária, inclusive com a redução da verba honorária, ou para que, querendo, apresente cálculo de
liquidação, na forma determinada no despacho de f. 95.Silente, arquivem-se os autos.
0002760-06.2010.403.6125 - MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA(SP060106 - PAULO ROBERTO
MAGRINELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA APARECIDA SANTOS DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ato de Secretaria:Na forma do determinado na decisão/despacho anterior, manifeste-se a parte autora, em 5 dias,
se concorda com os cálculos apresentados.
0001410-46.2011.403.6125 - MAFALDA TOFANELLI DA COSTA(SP216750 - RAFAEL ALVES GOES) X
UNIAO FEDERAL X MAFALDA TOFANELLI DA COSTA X UNIAO FEDERAL X RAFAEL ALVES GOES
X UNIAO FEDERAL
Fl. 162. Defiro o prazo de 10 (dez) dias conforme requerido.Após, cumpra-se no que falta a decisão de fls.
154/155.Int.
CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA
0000867-09.2012.403.6125 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000211782.2009.403.6125 (2009.61.25.002117-5)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1983 - SVAMER
ADRIANO CORDEIRO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP202693 ADEMILSON CAVALCANTE DA SILVA)
Considerando o tempo transcorrido desde a disponibilização do despacho de fl. 33, intime-se a executada, por
meio de publicação deste despacho no DEJ, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que deu efetivo
cumprimento ao comando contido no dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0002117-82.2009.403.6125. Com a manifestação da executada ou tendo transcorrido o prazo in albis, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem-me
os autos conclusos para deliberação.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0022824-30.2001.403.6100 (2001.61.00.022824-7) - CANINHA ONCINHA LTDA - MATRIZ X CANINHA
ONCINHA LTDA - FILIAL(SP106560 - ALEXANDRE COLI NOGUEIRA E SP101471 - ALEXANDRE
DANTAS FRONZAGLIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA(Proc. PAULO SERGIO
MIGUEZ URBANO) X UNIAO FEDERAL X CANINHA ONCINHA LTDA - MATRIZ X UNIAO FEDERAL
X CANINHA ONCINHA LTDA - FILIAL X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA X CANINHA ONCINHA LTDA - MATRIZ X INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X CANINHA ONCINHA LTDA - FILIAL
Comprove a executada, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento integral do débito, sob pena de prosseguimento da
execução com o praceamento dos bens nas hastas sucessivas. Caso não haja comprovação da quitação integral,
determino, desde já, a necessária reavaliação dos bens penhorados para que se possa ultimar as hastas em
prosseguimento. Int.
Expediente Nº 3625
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0003749-85.2005.403.6125 (2005.61.25.003749-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0004038-52.2004.403.6125 (2004.61.25.004038-0)) CANINHA ONCINHA LTDA.(SP105113A - CARLOS
ALBERTO BARBOSA FERRAZ) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO)
I - Converto o julgamento em diligência.II - À fl. 261, foi determinado pelo juízo que as partes especificassem as
provas a serem produzidas.A embargante, às fls. 273/274, requereu a produção das seguintes provas: (i) oral; (ii)
pericial contábil e de engenharia de produção; e, (iii) juntada de novos documentos.Verifico que a perícia contábil
foi deferida e já realizada. Portanto, resta pendente a análise da pertinência da prova oral e da perícia de
engenharia de produção.III - Quanto à prova pericial de engenharia de produção, inicialmente, foi ela deferida (fl.
479), porém em razão do perito nomeado ter se mudado de cidade (fl. 302, verso), esta não foi realizada e, na
seqüência, foi aberta conclusão para sentença.Assim, diante da tese apresentada pela embargante e de todo o
processado, entendo não ser necessária a realização de perícia de engenharia de produção junto à Usina Santa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2013
1428/1731