TRF3 22/11/2013 -Pág. 561 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
dias.Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
P.R.I.
0005666-12.2013.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6303032902 - GILSON MORAIS DE SOUZA (SP078619 - CLAUDIO TADEU MUNIZ) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098- FÁBIO MUNHOZ)
Vistos, etc.
GILSON MORAIS DE SOUZA pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxíliodoença.
Alega ser segurado da Previdência Social, bem como estar incapacitada para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, tendo percebido auxílio-doença no período de 25/04/2005 a 23/05/2013, quando foi
interrompido o pagamento em virtude de revisão administrativa.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, auxílio-doença, desde a data da cessação
do último benefício de auxílio-doença.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou, pugnando pela improcedência do pedido, eis que
o autor não comprovou coligir todos os requisitos exigidos para a concessão de seu desiderato.
Laudo médico acostado aos autos.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação, visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxíliodoença.
Dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991 que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Verifica-se que a autora, conforme o laudo subscrito pelo perito oficial, é portadora de quadro clínico compatível
com SEQÜELA DE FERIMENTO EXTENSO NA PERNA E PÉ ESQUERDO, encontrando-se incapaz parcial e
permanentemente para o trabalho, insusceptível de recuperação para o exercício da atividade habitual, mas
possível a reabilitação para outras atividades, nos precisos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Muito embora tal realidade não legitime a concessão dos benefícios originalmente pleiteados na exordial
(aposentadoria por invalidez ou auxílio doença), porquanto a incapacidade é parcial e permanente, faz surgir, por
outro lado, o direito à possível implementação de auxílio-acidente, que desponta como um minus em relação ao
pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
De fato, procedendo-se a uma análise paralela dos benefícios previdenciários, percebe-se que estes estão inseridos
num contexto fenomenológico idêntico, qual seja, a ocorrência de uma incapacidade laborativa do segurado da
Previdência Social, cuja aferição - quanto à gravidade e permanência - determina a concessão de um ou de outro.
Tal peculiaridade acaba por criar entre tais benefícios uma relação de fungibilidade gradual, não incorrendo em
apreciação extra petita o Julgador que, instado a apreciar pedido de aposentadoria por invalidez e vislumbrando
nas provas colacionadas aos autos elementos que legitimam, tão-somente, a concessão do auxílio-doença ou
auxílio-acidente, promove o deferimento de um destes benefícios, de menor abrangência.
Ademais, tal posicionamento, além de revelar-se consoante com o artigo 462 do diploma processual, coaduna-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2013
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