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    TRF3 - administrativas e criminais, conforme previsto na legislação respectiva, a teor do artigo 2º da Lei 7.115/83.Intimese a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias (art. 284 do CPC), promova emenda à petição inicial, nos - Folha 651

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    TRF3 16/10/2013 -Pág. 651 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 16/10/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    administrativas e criminais, conforme previsto na legislação respectiva, a teor do artigo 2º da Lei 7.115/83.Intimese a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias (art. 284 do CPC), promova emenda à petição inicial, nos
    seguintes termos:a) indicando na petição inicial, precisamente, a doença/lesão/moléstia/deficiência que a acomete
    (de preferência fazendo remissão ao CID correspondente e descrevendo as principais queixas de saúde), na
    medida em que sua causa de pedir deve ter contornos bem delineado a fim de permitir ao réu o exercício do seu
    direito de defesa, bem como ao juízo, sendo necessário, avaliar o conjunto comprobatório a recair sobre tais fatos
    alegados como incapacitantes. b) esclarecendo em que a presente ação difere da anteriormente proposta perante o
    JEF de Sorocaba, processo n. 0004996-69.2012.403.6315, documentos de fls. 39/50, em especial no que diz
    respeito à causa de pedir.Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos.Decorrido o prazo, sem
    manifestação, voltem-me os autos conclusos, se o caso, para sentença de indeferimento da inicial (art. 284,
    parágrafo único, CPC).Int.
    0000685-44.2013.403.6139 - SALIN DONIZETE SANTANA(SP107981 - MARIA DO CARMO SANTOS
    PIVETTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
    Fls. 138. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos cálculos pelo Réu, em virtude do tempo
    decorrido desde o trânsito em julgado do v. acórdão.Intime-se mediante carga dos autos.
    0000700-13.2013.403.6139 - ROQUE GALVAO DE MELO(SP204334 - MARCELO BASSI) X INSTITUTO
    NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
    Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária, ficando o(a) mesmo(a) advertido(a) de que se ficar
    comprovado no curso do processo, tratar-se de declaração falsa, sujeitar-se-á seu declarante às sanções
    administrativas e criminais, conforme previsto na legislação respectiva, a teor do artigo 2º da Lei 7.115/83.Intimese a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias (art. 284 do CPC), promova emenda à petição inicial, nos
    seguintes termos:a) abatendo dos períodos que pretende ter reconhecidos como laborados sob condições especiais,
    os períodos já recohecidos/ apreciados nos autos da ação 0002115-66.2005.403.6315, proposta perante o Juizado
    Especial de Sorocaba. Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS mediante carga dos autos.Decorrido o
    prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, se o caso, para sentença de indeferimento da inicial (art.
    284, parágrafo único, CPC).Int.
    0001607-85.2013.403.6139 - MARIA NAZARETH SOARES DOS SANTOS(SP180115 - FERNANDO CÉSAR
    DOMINGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
    Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias (art. 284 do CPC), promova emenda à petição inicial,
    nos seguintes termos:a) esclarecendo o pedido alternativo de prestação continuada, ante as contribuições
    individuais efetuadas pela mesma, fl. 21;b) apresentando instrumento de procuração original e atualizado (com
    data não superior a 1 (um) ano), pois, caso contrário, este juízo não poderá concluir, com a segurança necessária,
    que o i. advogado subscritor da petição inicial ainda tenha poderes para defender os interesses dos autores neste
    feito, já que em várias outras situações já se constatou que a parte acaba contratando outro profissional para
    demandar nos Juizados Especiais Federais ou em Comarcas diversas, quando se leva tempo considerável para o
    início da ação. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos.Tendo em vista a declaração de fl.
    07, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, sendo certo que esse documento gera
    efeitos civis e penais na hipótese de comprovação da falsidade de seu conteúdo.
    0001608-70.2013.403.6139 - LUCIANO FERREIRA DA SILVA(SP180115 - FERNANDO CÉSAR
    DOMINGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
    Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias (art. 284 do CPC), promova emenda à petição inicial,
    nos seguintes termos:a) esclarecendo os pedidos alternativos de aposentadoria por invalidez rural, ante a
    informação de que sempre exerceu atividades como trabalhador urbano, fl. 2, e o pedido de amparo assistencial ao
    deficiente, ante as contribuições individuais efetuadas pelo mesmo, fls. 15/19.Cumprida a determinação supra,
    tornem os autos conclusos.Tendo em vista a declaração de fl. 07, defiro os benefícios da assistência judiciária
    gratuita à parte autora, sendo certo que esse documento gera efeitos civis e penais na hipótese de comprovação da
    falsidade de seu conteúdo.
    0001624-24.2013.403.6139 - JHONATAN DA SILVA VAZ X FLAVIA CAROLINE DA SILVA VAZ INCAPAZ X CLAUDINEIA DE SOUZA VAZ PINTO(SP313170 - BRUNO HEREGON NELSON DE
    OLIVEIRA E SP303799 - ROBERTO DOS SANTOS JACINTO DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL
    DO SEGURO SOCIAL
    Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias (art. 284 do CPC), promova emenda à petição inicial,
    nos seguintes termos:a) esclarecendo o motivo da inclusão no polo ativo de Jhonatan da Silva Vaz, ante o estado
    civil do mesmo casado;b) juntando aos autos termo de guarda da menor Flavia Caroline da Silva Vaz, concedido a
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 16/10/2013

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