TRF3 16/10/2013 -Pág. 651 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
administrativas e criminais, conforme previsto na legislação respectiva, a teor do artigo 2º da Lei 7.115/83.Intimese a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias (art. 284 do CPC), promova emenda à petição inicial, nos
seguintes termos:a) indicando na petição inicial, precisamente, a doença/lesão/moléstia/deficiência que a acomete
(de preferência fazendo remissão ao CID correspondente e descrevendo as principais queixas de saúde), na
medida em que sua causa de pedir deve ter contornos bem delineado a fim de permitir ao réu o exercício do seu
direito de defesa, bem como ao juízo, sendo necessário, avaliar o conjunto comprobatório a recair sobre tais fatos
alegados como incapacitantes. b) esclarecendo em que a presente ação difere da anteriormente proposta perante o
JEF de Sorocaba, processo n. 0004996-69.2012.403.6315, documentos de fls. 39/50, em especial no que diz
respeito à causa de pedir.Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos.Decorrido o prazo, sem
manifestação, voltem-me os autos conclusos, se o caso, para sentença de indeferimento da inicial (art. 284,
parágrafo único, CPC).Int.
0000685-44.2013.403.6139 - SALIN DONIZETE SANTANA(SP107981 - MARIA DO CARMO SANTOS
PIVETTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 138. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos cálculos pelo Réu, em virtude do tempo
decorrido desde o trânsito em julgado do v. acórdão.Intime-se mediante carga dos autos.
0000700-13.2013.403.6139 - ROQUE GALVAO DE MELO(SP204334 - MARCELO BASSI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária, ficando o(a) mesmo(a) advertido(a) de que se ficar
comprovado no curso do processo, tratar-se de declaração falsa, sujeitar-se-á seu declarante às sanções
administrativas e criminais, conforme previsto na legislação respectiva, a teor do artigo 2º da Lei 7.115/83.Intimese a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias (art. 284 do CPC), promova emenda à petição inicial, nos
seguintes termos:a) abatendo dos períodos que pretende ter reconhecidos como laborados sob condições especiais,
os períodos já recohecidos/ apreciados nos autos da ação 0002115-66.2005.403.6315, proposta perante o Juizado
Especial de Sorocaba. Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS mediante carga dos autos.Decorrido o
prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, se o caso, para sentença de indeferimento da inicial (art.
284, parágrafo único, CPC).Int.
0001607-85.2013.403.6139 - MARIA NAZARETH SOARES DOS SANTOS(SP180115 - FERNANDO CÉSAR
DOMINGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias (art. 284 do CPC), promova emenda à petição inicial,
nos seguintes termos:a) esclarecendo o pedido alternativo de prestação continuada, ante as contribuições
individuais efetuadas pela mesma, fl. 21;b) apresentando instrumento de procuração original e atualizado (com
data não superior a 1 (um) ano), pois, caso contrário, este juízo não poderá concluir, com a segurança necessária,
que o i. advogado subscritor da petição inicial ainda tenha poderes para defender os interesses dos autores neste
feito, já que em várias outras situações já se constatou que a parte acaba contratando outro profissional para
demandar nos Juizados Especiais Federais ou em Comarcas diversas, quando se leva tempo considerável para o
início da ação. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos.Tendo em vista a declaração de fl.
07, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, sendo certo que esse documento gera
efeitos civis e penais na hipótese de comprovação da falsidade de seu conteúdo.
0001608-70.2013.403.6139 - LUCIANO FERREIRA DA SILVA(SP180115 - FERNANDO CÉSAR
DOMINGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias (art. 284 do CPC), promova emenda à petição inicial,
nos seguintes termos:a) esclarecendo os pedidos alternativos de aposentadoria por invalidez rural, ante a
informação de que sempre exerceu atividades como trabalhador urbano, fl. 2, e o pedido de amparo assistencial ao
deficiente, ante as contribuições individuais efetuadas pelo mesmo, fls. 15/19.Cumprida a determinação supra,
tornem os autos conclusos.Tendo em vista a declaração de fl. 07, defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita à parte autora, sendo certo que esse documento gera efeitos civis e penais na hipótese de comprovação da
falsidade de seu conteúdo.
0001624-24.2013.403.6139 - JHONATAN DA SILVA VAZ X FLAVIA CAROLINE DA SILVA VAZ INCAPAZ X CLAUDINEIA DE SOUZA VAZ PINTO(SP313170 - BRUNO HEREGON NELSON DE
OLIVEIRA E SP303799 - ROBERTO DOS SANTOS JACINTO DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias (art. 284 do CPC), promova emenda à petição inicial,
nos seguintes termos:a) esclarecendo o motivo da inclusão no polo ativo de Jhonatan da Silva Vaz, ante o estado
civil do mesmo casado;b) juntando aos autos termo de guarda da menor Flavia Caroline da Silva Vaz, concedido a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2013
651/765