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    TRF3 - para cada um, iniciando-se pela União. Eles serão tratados na ordem em que aparecem na decisão acima - Folha 501

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    TRF3 09/10/2013 -Pág. 501 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Capital SP ● 09/10/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    para cada um, iniciando-se pela União. Eles serão tratados na ordem em que aparecem na decisão acima
    mencionada a partir de fl. 13.984.- Às fls. 14.374/14.413 disse a habilitante Maria Elizabeth Serralheiro Gigante,
    sucessora de EDUARDO ELIAS GIGANTE, que desconhe a pessoa de Luíza de Jesus Ferreira.Assim, deverá
    trazer certidão da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e que recebe exclusivamente tal
    benefício, para que a sucessão se dê na forma da legislação previdenciária, no prazo de 10 (dez) dias.- Às fls.
    14.239/14.260, falaram os sucessores de AURORA DA PURIFICAÇÃO e, aparentemente, cumpriram a
    determinação.Entretanto, é necessária vista dos réus, para que não haja nulidade, com os volumes que foram
    referidos no despacho anterior (fls. 4334 e 4451). - Às fls. 14.621/14642: ao que tudo indica, a determinação de
    inclusão da viúva e filhos, bem como a certidão de inexistência de dependentes foi juntada. Entretanto, mais uma
    vez, necessária manifestação dos devedores sobre o pedido de habilitação de GENTIL GAZETTA,
    encaminhando-se o volume onde estão as folhas 7154/7166.- o mesmo deve ser dito do pedido de habilitação dos
    sucessores de JOSEFA TONELLI GRASSON, com requerimentos às fls. 14.366/14.372 e 5770/5787; dos
    sucessores de JULIA CANNO RUIZ (fls. 14.600/14.620 e fls. 6339/6352); dos sucessores de MARIA
    CRIVELARO DE ALMEIDA (fls. 7237 e 14.153/14169); dos sucessores de PAULO RIZZARDI (fls. 3974/3983
    e 14.522/14.537); dos sucessores de EDUARDO LUIZ DA SILVA (fls. 10.098/10159 e 14.453/14.454); dos
    sucessores de GUIOMAR ALVES GOMES (fls. 9643/9720, 4084/4149, 12.295/12.304 e 14.515/14.521); dos
    sucessores de IGNEZ DE CASTRO ROCHA (fls. 11.577/11583 e 14.420/14.424); dos sucessores de IRACI
    ADURENS CARNEIRO BRANCO (fls. 7052 e 14.058/14.062); dos sucessores de AGOSTINHO IMBERNON
    CORTEZ (fls. 14.206/14217); dos sucessores de BENEDITO MILANI (fls. 14.373/14.374); dos sucessores de
    MANOEL MACHADO (fls. 8321/8352 e 14.264/14.267); dos sucessores de MANOEL MENDES LOURENÇO
    (fls. 3358/3400 e 14.506/14.514); dos sucessores de MANOEL XAVIER DE CASTRO (fls. 8362/8372 e
    14.268/14.292); dos sucessores de ANTÔNIO CRISTIANO DE ALMEIDA (fl. 13966 e 14.107/14.108; dos
    sucessores de SÍLVIO COSTA (fls. 2806/2814, 4630/4646 e 14.073/14.075); dos sucessores de FRANCISCO
    DOS SANTOS (fls. 14.168/14.177); dos sucessores de JADIR PEDROSO (fls. 14.178/14.189); dos sucessores de
    ANTÔNIO DOS SANTOS GOUVEIA VARES (fls. 14.190/14.202); dos sucessores de ARSÊNIO RODRIGUES
    (fls. 14.203/14.205); dos sucessores de MANUEL DOS SANTOS PAULINO (fls. 14.218/14.219); dos sucessores
    de CASEMIRO OLIVA (fls. 14.220/14.238); dos sucessores de MARIA GULYAS HORVATH (fls.
    14.261/14.263); dos sucessores de ROSALINA MENDERICO DA SILVA (fls. 14.293/14.297); dos sucessores de
    GALDÊNCIO CERCA (fls. 14.298/14.302); dos sucessores de GILDO MAION (fls. 14.303/14.310); dos
    sucessores de FRANCISCO BRITO ROCHA (fls. 14.311/14312); dos sucessores de JOÃO DO AMARAL
    BUENO (fls. 14.317/14.351); dos sucessores de BENEDITA SALVADOR FERREIRA (fls. 14.352/14.365); dos
    sucessores de FRANCISCO PEREZ (fls. 14.455/14.457); dos sucessores de ZENAIDE KALID LITÉRIO (fls.
    14.491/14.501) dos sucessores de OCTÁVIO SARAVALLE (fls. 14.582/14.599); dos sucessores de HUGOLINO
    DE OLIVEIRA PINTO (fls. 14.650/14.666); dos sucessores de JONAS RIBEIRO RODRIGUES (fls.
    14.667/14.673) e dos sucessores de ODETE MARICATI ALONSO (fls. 14.702/14.705). III) Habilitações e outros
    requerimentos formulados por outros advogados.A Secretaria deverá anotar os nomes dos advogados que
    apresentaram petição às fls. 13.998/14.015, pelos sucessores de MANOEL PEREIRA JUNIOR, às fls.
    14.024/14.057, pelos sucessores de ARMANDO CARREIRA GONÇALVES, às fls. 14.542/14.555 e às fls.
    14.677/14.684, pelos sucessores de CASTRO MADUREIRA BARBOSA, às fls. 14.571/14.581 e pelos
    sucessores de LUIZ SILVA SANTOS, às fls. 14.674/14.676.Com relação ao pedido dos sucessores de
    ARMANDO CARREIRA GONÇALVES, necessária a juntada de certidão de inexistência de dependentes
    habilitados à pensão por morte, como requerido pelo INSS às fls. 14.697/14.701, no prazo de 10 (dez) dias. Em
    nome de LUDOVINA FORNOS ALVES (fls. 14.063/14072), foi requerida a expedição de alvará de
    levantamento por Eliana Alves Batalha, que apenas comprovou a filiação. Entretanto, não consta notícia de óbito e
    pedido de habilitação. Assim, antes disso, deverá ser apresentada certidão de óbito e de inexistência de
    dependentes habilitados à pensão por morte, bem como procuração outorgada pela sucessora da autora, no prazo
    de 10 (dez) dias. A Secretaria deverá anotar o nome dos advogados.Foram juntados aos autos o alvará judicial
    para levantamento das importâncias devidas à JOSÉ MOURA FILHO (fls. 14.458/14.473). Anote-se o nome da
    subscritora da petição de alvará, que deverá esclarecer, em dez dias, a necessidade de tal providência, uma vez que
    os valores ficam à disposição do próprio interessado, que poderá comparecer pessoalmente à agência para
    pagamento.Após, assim como no item anterior (II) abra-se vista aos devedores pelos prazo de 20 (vinte) dias (cada
    um) e tornem conclusos.IV) Outras deliberações.(a) Observo que há depósitos à disposição do juízo da 7ª Vara
    Previdenciária e que, ante a redistribuição a esta Vara, devem ser transferidos para conta à disposição deste
    juízo.Por isso, expeça-se ofício para solicitação de transferência no caso das contas de fls. 14.081/14.093,
    14.094/14.106, 14.124/14.140 e 14.538/14.539.Após, venham conclusos.Considerando que já houve habilitação
    dos sucessores de ANA AUGUSTO DO SANTOS (fl. 13.970), defiro a expedição de alvará de levantamento fls.
    14.538/14.539, se em termos e após as determinações de regularização da tramitação nos autos, como acima
    estabelecido, incluindo a manifestação dos executados sobre as habilitações.(b) Há autores que juntaram
    documentos. Por isso, comunique-se ao SEDI a identificação das autoras YOLANDA FERNANDES LOPES (fls.
    14.016/14.017) e MARIANA DIAS DE ASSIS, procedendo-se à pesquisa de prevenção. Nada havendo, aguardeDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 09/10/2013

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