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    TRF3 - - Embargos de declaração rejeitados. - Folha 89

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    TRF3 08/10/2013 -Pág. 89 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 08/10/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    - Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
    Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
    voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    São Paulo, 26 de setembro de 2013.
    André Nabarrete
    Desembargador Federal

    00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003428-91.2006.4.03.6100/SP
    2006.61.00.003428-1/SP

    RELATOR
    INTERESSADO
    ADVOGADO
    EMBARGADO
    EMBARGANTE

    ADVOGADO
    SUCEDIDO

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    Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
    Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
    SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA e outro
    ACÓRDÃO DE FLS.
    MARILIA REFLORESTAMENTO E AGROPECUARIA LTDA e outros
    NCD PARTICIPACOES LTDA
    NOVA CIDADE DE DEUS PARTICIPACOES S/A
    NOVA PAIOL PARTICIPACOES LTDA
    BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S/A
    SP026750 LEO KRAKOWIAK e outro
    ONIX PARTICIPACOES LTDA
    PEVE PREDIOS S/A

    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. OMISSÃO.
    INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANTERIORMENTE ANALISADA.
    - Alegam as embargantes que o aresto recorrido não sanou as omissões relativas à composição da base de cálculo
    da COFINS e restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 3º da
    Lei nº 9.718/98. Entretanto, a questão foi decidida no acórdão de fls. 726/734. Dessa forma, referido ponto do
    julgado somente pode ser modificado por intermédio de recurso excepcional às cortes superiores, de modo que tal
    alegação deve ser afastada.
    - Aduzem, ainda, que o decisum deixou de analisar que na inicial constou expressamente do cabeçalho que a
    litisconsorte Banco Mercantil de São Paulo S.A. figurava na qualidade de sucessora por incorporação de Pevê
    Prédios S.A. (CNPJ nº 50.280.429/0001-58) e que os comprovantes de pagamento são da empresa sucedida.
    Entretanto, conforme constou no julgado recorrido, tal matéria não foi avençada na inicial, nem tampouco em sede
    de apelação. Assim, verifica-se que as embargantes pretendem o reexame do feito, sob tal aspecto, o que é
    inviável nesta sede recursal.
    - Aclaratórios rejeitados.

    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
    Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
    voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 08/10/2013

    89/3808

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