TRF3 08/10/2013 -Pág. 89 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 26 de setembro de 2013.
André Nabarrete
Desembargador Federal
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003428-91.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.003428-1/SP
RELATOR
INTERESSADO
ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO
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Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA e outro
ACÓRDÃO DE FLS.
MARILIA REFLORESTAMENTO E AGROPECUARIA LTDA e outros
NCD PARTICIPACOES LTDA
NOVA CIDADE DE DEUS PARTICIPACOES S/A
NOVA PAIOL PARTICIPACOES LTDA
BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S/A
SP026750 LEO KRAKOWIAK e outro
ONIX PARTICIPACOES LTDA
PEVE PREDIOS S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ANTERIORMENTE ANALISADA.
- Alegam as embargantes que o aresto recorrido não sanou as omissões relativas à composição da base de cálculo
da COFINS e restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 3º da
Lei nº 9.718/98. Entretanto, a questão foi decidida no acórdão de fls. 726/734. Dessa forma, referido ponto do
julgado somente pode ser modificado por intermédio de recurso excepcional às cortes superiores, de modo que tal
alegação deve ser afastada.
- Aduzem, ainda, que o decisum deixou de analisar que na inicial constou expressamente do cabeçalho que a
litisconsorte Banco Mercantil de São Paulo S.A. figurava na qualidade de sucessora por incorporação de Pevê
Prédios S.A. (CNPJ nº 50.280.429/0001-58) e que os comprovantes de pagamento são da empresa sucedida.
Entretanto, conforme constou no julgado recorrido, tal matéria não foi avençada na inicial, nem tampouco em sede
de apelação. Assim, verifica-se que as embargantes pretendem o reexame do feito, sob tal aspecto, o que é
inviável nesta sede recursal.
- Aclaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/10/2013
89/3808