TRF3 23/09/2013 -Pág. 926 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
têm índole alimentar) (CPC, art. 273, caput e I), ordeno a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias.
Oficie-se o chefe da agência competente.
Defiro à parte autora a Justiça Gratuita.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95,
art.55).
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
0000329-94.2013.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6318013710 - DEOLINDA MARIA DE OLIVEIRA (SP079750 - TANIA MARIA DE ALMEIDA
LIPORONI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 269, I) e condeno o INSS revisar o benefício
da autora, com base na fundamentação anteriormente explicitada, assim como a pagar as diferenças advindas do
recálculo do benefício a partir da sua data de concessão em 10/04/2003, considerando as contribuições conforme
apurado pela Seção de Cálculos deste juízo, observada a prescrição qüinqüenal anteriormente delimitada.
Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, os valores sofrerão a incidência, uma única vez, até
o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei
9.494/97, art. 1º-F).
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de
liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Seção de Contadoria deste Juizado para apresentar o cálculo
dos valores atrasados.
Feitos os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começandose pela parte autora.
As intimações far-se-ão por ato ordinatório.
Aquiescendo as partes, expeça-se a Requisição de Pagamento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, assim como a prioridade no presente feito.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95,
art. 55).
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
0002948-64.2012.4.03.6113 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6318013491 - MARIA ALICE VILELA DE MORAES FALEIROS (SP276348 - RITA DE CASSIA
LOURENCO FRANCO, SP190205 - FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA, SP134546 - ARIOVALDO VIEIRA
DOS SANTOS, SP172977 - TIAGO FAGGIONI BACHUR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649- DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos nos interregnos abaixo, para fins de revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS promover as devidas averbações;
SERV. PUBLICO DE MINAS GERAIS Esp 20/02/1968 08/02/1969
SERV. PUBLICO DE MINAS GERAIS Esp 01/03/1969 31/01/1970
SERV. PUBLICO DE MINAS GERAIS Esp 21/05/1970 30/06/1970
SERV. NAC. DE APRENDIZAGEM IND. Esp 10/03/1971 03/08/1972
b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 41/124.304.823-6 - DIB em 03/06/2002),
em favor da demandante, a partir da DIB em 03/06/2002, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/09/2013
926/1196