TRF3 19/08/2013 -Pág. 639 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
a perícia, depositar, previamente, o valor dos honorários do perito, , nos termos do Enunciado n 232 da Súmula de
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à
exigência do depósito prévio dos honorários do perito.).Requisite-se cópia integral, inclusive todos os anexos, do
processo administrativo ao DNPM, relativo à poligonal autorizativa n. 822.017/1987, expedida em nome do réu e
todas as demais existentes em nome da mesma pessoa. Vindas as cópias do processo administrativo, vistas às
partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor. Juntado o laudo pericial, tornem os autos
conclusos para analisar a necessidade da produção de prova oral. Intimem-se. Publique-se.
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0002651-79.2012.403.6138 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 514 - UENDEL DOMINGUES
UGATTI) X CARLOS ROBERTO MUNHOZ CAVALHEIRO(SP109618 - FERNANDO JORGE DAMHA
FILHO E SP123700 - PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA) X MARCELO BRUNO DE
PAIVA(SP175659 - PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA) X DANIELA BRUNO DE
PAIVA(SP175952 - FERNANDO MELO DA SILVA)
Vistos.Trata-se de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de
indisponibilidade dos bens e valores pertencentes aos requeridos até o montante de R$ 409.605,96 (quatrocentos e
nove mil seiscentos e cinco reais e noventa e seis centavos), proposta pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
em face de CARLOS ROBERTO MUNHOZ CAVALHEIRO, MARCELO BRUNO DE PAIVA e DANIELA
BRUNO DE PAIVA, objetivando a condenação dos requeridos nos termos da Lei nº 8.429/92.Relata o requerente
que o primeiro requerido, valendo-se da qualidade de funcionário da Caixa Econômica Federal - CEF, agência de
Guairá / SP, juntamente com os demais requeridos, em unidade de desígnios, praticaram amiúde condutas
consistentes na subtração de valores sob a guarda da referida empresa pública federal, bem como uso de
documentos públicos e privados falsificados para a abertura de contas correntes no mesmo banco.Informa que os
fatos retromencionados ensejaram a instauração de ação penal autuada sob o nº 0006870-54.2009.403.6102, que
tramitou perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, com a prolação de sentença penal condenatória em desfavor
de todos os réus, estando, atualmente, aguardando julgamento dos recursos perante o Tribunal Regional Federal
da Terceira Região.De acordo com a petição inicial a participação dos requeridos na prática dos atos de
improbidade deu-se da seguinte forma:a) CARLOS ROBERTO MUNHOZ CAVALHEIRO, valendo-se do vasto
conhecimento acumulado como funcionário da CEF há 23 anos, viabilizava a abertura de contas-correntes,
transferências e subtração de valores públicos, mediante o uso de documentos falsos;b) MARCELO BRUNO DE
PAIVA, por sua vez, auxiliava o primeiro na subtração dos valores, por meio do fornecimento de documentos
falsos necessários à subtração de valores junto à Caixa os quais, somados, totalizam R$136.535,32 (cento e trinta
e seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos);c) DANIELA BRUNO DE PAIVA, utilizava
os documentos falsos para tentar subtrair valores em depósito a título de seguro DPVAT em nome de Luciana
Dornelles.Às fls. 95/97, MARCELO BUENO DE PAIVA apresentou defesa preliminar, com requerimento de
suspensão do processo em função da prejudicialidade com a ação penal n. 0006870-54.2009.403.6102.Às fls.
100/103, DANIELA BRUNO DE PAIVA ofertou defesa preliminar em que alega: (i) ausência de enquadramento
específico da conduta a ela imputada; (ii) a necessidade de suspensão do processo em função da prejudicialidade
com a ação penal n. 0006870-54.2009.403.6102.Às fls. 110/119, CARLOS ROBERTO MUNHOZ
CAVALHEIRO apresentou defesa preliminar, em que alega: (i) a necessidade de suspensão do processo em
função da prejudicialidade com a ação penal n. 0006870-54.2009.403.6102; (ii) impossibilidade de utilização de
prova não produzida sob o crivo do contraditório; (iii) ilegitimidade passiva, por ausência de responsabilidade
pelos atos que lhes são imputados. É o relatório. Decido.A ação de improbidade administrativa tem natureza civil,
por isso se mostra autônoma em relação a eventual ação penal instaurada para o julgamento dos mesmos fatos.Há,
ainda, autonomia entre as instâncias civil e penal. Nessa esteira, eventual decisão proferida no processo penal não
repercutirá no andamento da ação de improbidade administrativa, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e IV do
art. 386 do Código de Processo Penal. Pelos elementos descritos nos autos, verifica-se que há indícios mais do que
suficientes para demonstrar a participação dos réus na prática dos atos ímprobos noticiados na peça exordial, o
que afasta, desde logo, eventual possibilidade de absolvição por aqueles fundamentos. Portanto, não há motivo
para suspensão de processo cível sobre os mesmos fatos narrados em processo penal, retardamento
indefinidamente a duração da ação de improbidade, em franco prejuízo à duração razoável do processo. Afasto a
alegação de que a petição inicial não relata especificamente as condutas imputadas a DANIELA BRUNO DE
PAIVA, na medida em que aquela peça, pelos detalhes que traz, define de forma precisa a conduta praticada pela
requerida, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa. Quanto ao réu CARLOS ROBERTO MUNHOZ
CAVALHEIRO, especificamente no ponto da defesa preliminar em que alega impossibilidade de utilização da
prova emprestada por não ter sido produzida sob o crivo do contraditório, embasando sua alegação, ainda na
decisão proferida no Habeas Corpus n. 2009.03.00.023575-2, ressalto que a prova emprestada que se pretende
utilizar foi produzida em processo judicial, sob o crivo do contraditório, no que não se verificar o vício alegado.
No tocante à prova produzida durante a fase de inquérito policial, mormente a de natureza pericial, deixo claro
que houve contraditório, porém diferido, exercido na fase da ação penal, no bojo da qual foi possível a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/08/2013
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