TRF3 04/04/2013 -Pág. 1039 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
1982
ITR em nome do pai do autor - 7,2 hectares - qualificando o pai do autor como empregador rural - sítio São Braz 1978, 1980, 1982
Fls. 17/18- Certificado de cadastro de imóvel rural1992imóvel: Sítio da Silva- Bairro do Jundiacangaclassificação do imóvel:minifúndio- nome do declarante:Braz da Silva
ITR em nome do pai do autor - 16,8 hectares - qualificado como empregador rural - Sítio São Brás - 1980, 1982
(qualificado como empresa rural)
ITR em nome do pai do autor - 0,7 hectares - qualificado como empregador rural - sítio Da Silva - 1980, 1982
Fls. 19/22 - matrícula nº 47.237 datada de 08/09/1994 - de 2006 - terreno no sítio no Bairro da Colônia com06
alqueires - pertencente ao pai do autor e tios do autor.
Fls. 23/26 - matrícula nº 47.236 do 2º CRI de Sorocaba imóvel: um terrenosituado no Bairro Colônia no município
de Araçoiaba da Serra, com 8 alqueires, proprietário: Braz da Silva, o qual faleceu e houve a partilha do imóvel
com os filhos dentre eles o autor de 2006
Fls. 82 - certidão de casamento do autor e TEREZINHA FLORIS DE ALMEIDA- data 05/03/1988 , ele
qualificado como lavrador
Fls. 86/89 - Declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Sorocaba e Região em nome
do autor - Propriedadeem que exerceu a atividade rural- Sítio São Braz- Araçoiaba da Serra - período de 1973 a
1983, como lavrador;
Fls. 90 - declaração de ANTONIO DA SILVA, datada em 19/01/2010 (declara atividade rural de1973 a 1983);
Fls. 91 - Declaração de exercício de atividade ruralde testemunhas
Pelos documentos acima se verifica que há início de prova material contemporâneo de efetivo exercício de
atividade rural em nome da parte autora, devidamente qualificado como lavrador nos anos de: 1979 (documento
da policia civil em que qualifica o autor como lavrador), 1988 (certidão de casamento). Consta, ainda, em nome
de seu pai de 1959 (certidão de casamento) e 1978 (ITR qualificando o pai do autor como empregador rural - área
de 3 hectares, 1,5 hectares, 17,4 hectares, 4,8 hectares, 7,2 hectares), 1992 (cadastro de imóvel rural - sítio da silva
com 0,7 hectares), 1982 (ITR em nome do pai do autor - sítio Brás com 16,8 hectares, 1994 (matricula de imóvel
com 06 alqueires), os quais também podem ser considerados como início de prova material. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Conforme a reiterada jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, existindo nos autos início razoável de prova material corroborada pela prova
testemunhal colhida nos autos, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado por rurícola para
todos os fins previdenciários. II. Os documentos em nome do pai da recorrida, que exercia atividade rural em
regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material. Precedentes do STJ. (AC 200303990008586, JUIZ WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, 21/10/2004)
No entanto, este início de prova material precisa ser corroborado pela prova oral produzida em audiência.
Neste ponto, as testemunhas ouvidas afirmaram que o autor sempre trabalhou na lavoura com seu pai. Relataram
que o autor não tinha empregados e não souberam precisar área rural.
No entanto, cabe esclarecer que todos os documentos de imóvel rural em nome do pai do autor consta como
empregador rural ou empresa rural.
Frise-se, ainda, que existem várias áreas rurais em nome do pai do autor. Senão vejamos:
Petição posterior:
ITR em nome do pai do autor - 16,8 hectares - qualificado como empregador rural - Sítio São Brás - 1980, 1982
(qualificado como empresa rural)
ITR em nome do pai do autor - 0,7 hectares - qualificado como empregador rural - sítio Da Silva - 1980, 1982
ITR em nome do pai do autor - 3 hectares - qualificado como empregador rural - 1978,
ITR em nome do pai do autor - 1,5 hectares - qualificando o pai da autor como empregador rural - 1978
ITR em nome do pai do autor - 17,4 hectares - qualificando o pai do autor como empregador rural - 1978
ITR em nome do pai do autor - 4,8 hectares - qualificando o pai do autor como empregador rural - 1978, 1980,
1982
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/04/2013
1039/1432