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    TRF3 - 1982 - Folha 1039

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    TRF3 04/04/2013 -Pág. 1039 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais II - JEF ● 04/04/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    1982
    ITR em nome do pai do autor - 7,2 hectares - qualificando o pai do autor como empregador rural - sítio São Braz 1978, 1980, 1982
    Fls. 17/18- Certificado de cadastro de imóvel rural1992imóvel: Sítio da Silva- Bairro do Jundiacangaclassificação do imóvel:minifúndio- nome do declarante:Braz da Silva
    ITR em nome do pai do autor - 16,8 hectares - qualificado como empregador rural - Sítio São Brás - 1980, 1982
    (qualificado como empresa rural)
    ITR em nome do pai do autor - 0,7 hectares - qualificado como empregador rural - sítio Da Silva - 1980, 1982
    Fls. 19/22 - matrícula nº 47.237 datada de 08/09/1994 - de 2006 - terreno no sítio no Bairro da Colônia com06
    alqueires - pertencente ao pai do autor e tios do autor.
    Fls. 23/26 - matrícula nº 47.236 do 2º CRI de Sorocaba imóvel: um terrenosituado no Bairro Colônia no município
    de Araçoiaba da Serra, com 8 alqueires, proprietário: Braz da Silva, o qual faleceu e houve a partilha do imóvel
    com os filhos dentre eles o autor de 2006
    Fls. 82 - certidão de casamento do autor e TEREZINHA FLORIS DE ALMEIDA- data 05/03/1988 , ele
    qualificado como lavrador
    Fls. 86/89 - Declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Sorocaba e Região em nome
    do autor - Propriedadeem que exerceu a atividade rural- Sítio São Braz- Araçoiaba da Serra - período de 1973 a
    1983, como lavrador;
    Fls. 90 - declaração de ANTONIO DA SILVA, datada em 19/01/2010 (declara atividade rural de1973 a 1983);
    Fls. 91 - Declaração de exercício de atividade ruralde testemunhas
    Pelos documentos acima se verifica que há início de prova material contemporâneo de efetivo exercício de
    atividade rural em nome da parte autora, devidamente qualificado como lavrador nos anos de: 1979 (documento
    da policia civil em que qualifica o autor como lavrador), 1988 (certidão de casamento). Consta, ainda, em nome
    de seu pai de 1959 (certidão de casamento) e 1978 (ITR qualificando o pai do autor como empregador rural - área
    de 3 hectares, 1,5 hectares, 17,4 hectares, 4,8 hectares, 7,2 hectares), 1992 (cadastro de imóvel rural - sítio da silva
    com 0,7 hectares), 1982 (ITR em nome do pai do autor - sítio Brás com 16,8 hectares, 1994 (matricula de imóvel
    com 06 alqueires), os quais também podem ser considerados como início de prova material. Nesse sentido:
    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
    PROCEDÊNCIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Conforme a reiterada jurisprudência do
    Egrégio Superior Tribunal de Justiça, existindo nos autos início razoável de prova material corroborada pela prova
    testemunhal colhida nos autos, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado por rurícola para
    todos os fins previdenciários. II. Os documentos em nome do pai da recorrida, que exercia atividade rural em
    regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
    material. Precedentes do STJ. (AC 200303990008586, JUIZ WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA
    TURMA, 21/10/2004)
    No entanto, este início de prova material precisa ser corroborado pela prova oral produzida em audiência.
    Neste ponto, as testemunhas ouvidas afirmaram que o autor sempre trabalhou na lavoura com seu pai. Relataram
    que o autor não tinha empregados e não souberam precisar área rural.
    No entanto, cabe esclarecer que todos os documentos de imóvel rural em nome do pai do autor consta como
    empregador rural ou empresa rural.
    Frise-se, ainda, que existem várias áreas rurais em nome do pai do autor. Senão vejamos:
    Petição posterior:
    ITR em nome do pai do autor - 16,8 hectares - qualificado como empregador rural - Sítio São Brás - 1980, 1982
    (qualificado como empresa rural)
    ITR em nome do pai do autor - 0,7 hectares - qualificado como empregador rural - sítio Da Silva - 1980, 1982
    ITR em nome do pai do autor - 3 hectares - qualificado como empregador rural - 1978,
    ITR em nome do pai do autor - 1,5 hectares - qualificando o pai da autor como empregador rural - 1978
    ITR em nome do pai do autor - 17,4 hectares - qualificando o pai do autor como empregador rural - 1978
    ITR em nome do pai do autor - 4,8 hectares - qualificando o pai do autor como empregador rural - 1978, 1980,
    1982
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 04/04/2013

    1039/1432

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