TRF3 25/03/2013 -Pág. 45 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
sede no município de Santos, o qual é abrangido pela 4ª Subseção Judiciária. Além disso, as requisições de
informações sobre movimentação financeira que originaram o auto de infração lavrado foram encaminhadas pela
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos. No mais, não há nos autos elementos que justifiquem o
ajuizamento da ação perante esta Subseção Judiciária de São Paulo.Assim, considerando que a empresa autora
possui sede em Santos, bem como ser este o primeiro foro indicado na regra constitucional acima mencionada,
direciono a presente causa à 4ª Subseção Judiciária de Santos, a fim de contemplar a garantia de acesso ao Poder
Judiciário e o princípio da economia processual. Pelo todo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo
Federal da 5ª Vara Federal Cível da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, pelo que determino a remessa dos
autos ao MM. Juiz Federal Distribuidor da 4ª Subseção Judiciária de Santos/SP para distribuição a uma das varas,
com as nossas homenagens.Os fundamentos de fato e de direito lançados no bojo desta decisão poderão servir de
informações para instruir eventual conflito de competência.Após, decorrido o prazo legal para interposição de
recurso, proceda-se às anotações e providências necessárias.Intime-se.
0003852-89.2013.403.6100 - EDILZE MARIA BIGATTO(SP257988 - SERGIO FERRAZ FERNANDEZ) X
UNIAO FEDERAL
Fl. 02 - Defiro a prioridade na realização dos atos e diligências cabíveis no presente feito, conforme requerido pela
parte autora, nos termos da legislação vigente, ressaltando, porém, que há diversos pedidos da mesma natureza
nesta Vara. Anote-se.Concedo à parte autora o prazo de dez dias para juntar aos autos cópias da petição inicial,
sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado e memória de cálculos que embasou o ofício requisitório
expedido, do processo trabalhista nº 0400159-60.1993.8.26.0053.Cumprida a determinação acima, venham os
autos conclusos.Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0055643-35.1992.403.6100 (92.0055643-4) - LEILA MARCIANO DIAS XAVIER DE OLIVEIRA X OSCAR
MOTA DA SILVA X JOAO PASULD X ADELMO MENDES DA SILVA FILHO X APARECIDA
RODRIGUES MARQUES(SP078967 - YACIRA DE CARVALHO GARCIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 591 LIVIA CRISTINA MARQUES PERES) X LEILA MARCIANO DIAS XAVIER DE OLIVEIRA X UNIAO
FEDERAL X OSCAR MOTA DA SILVA X UNIAO FEDERAL X JOAO PASULD X UNIAO FEDERAL X
ADELMO MENDES DA SILVA FILHO X UNIAO FEDERAL X APARECIDA RODRIGUES MARQUES X
UNIAO FEDERAL(SP096414 - SERGIO GARCIA MARQUESINI)
Chamo o feito à conclusão.Torno sem efeito a r. decisão de fl. 206, quarto parágrafo, e determino a expedição dos
requisitórios conforme cálculos de fls. 168/174, independente do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento
n.º 0026279-18.2011.403.0000.Quanto aos autores condenados em honorários advocatícios para a União Federal,
intimem-se os autores JOAO PASULD e APARECIDA RODRIGUES MARQUES, na pessoa de seu advogado,
para que efetuem o pagamento do montante da condenação, conforme requerido pela parte ré na petição de fls.
90/95 e a atualização de fls. 175 e 176, no prazo de quinze dias, nos termos do disposto no artigo 475-J do Código
de Processo Civil. Comprovado o pagamento ou decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para ulteriores
deliberações. Intimem-se as partes. Após, expeçam-se os requisitórios.
0012512-34.1997.403.6100 (97.0012512-2) - FRIGORIFICO CAMPINAS LTDA(SP094854 - SYLVIA DE
ALMEIDA BARBOSA) X UNIAO FEDERAL(Proc. LIVIA CRISTINA MARQUES PIRES) X FRIGORIFICO
CAMPINAS LTDA X UNIAO FEDERAL
Chamo o feito à conclusão. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos de fls. 269/275, atualizados até 30 de
setembro de 2012, porém não atentando para o cálculo dos honorários advocatícios em foi a parte autora
condenada nos Embargos à Execução (5% da diferença entre o valor pleiteado pela parte autora e aquele fixado
pela Contadoria Judicial naquela mesma data) conforme sentença de fls. 178/180.Baseado nos cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial (fls. 269/275), os honorários advocatícios devidos à União Federal (PFN)
nos Embargos à Execução totalizam R$ 16.295,67 (dezesseis mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e
sete centavos), resultante da diferença entre R$ 616.619,82 (apresentado pela parte autora) e R$ 338.952,48
(apresentada pela Contadoria Judicial). O resultado (R$ 13.883,36) foi multiplicado pelo índice de outubro de
2006 (1,1737557146).Quanto ao valor principal de R$ 611.324,00 (seiscentos e onze mil, trezentos e vinte e
quatro reais), deverão ser descontados R$ 112.264,80 quanto aos honorários contratualmente acordados (20% já
descontados os R$ 10.000,00 pagos pela parte autora) e R$ 16.295,37 quanto aos honorários fixados no terceiro
parágrafo da presente decisão para a União Federal, o que totaliza para a parte autora o valor de R$ 482.763,53
(quatrocentos e oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e três reais, e cinqüenta e três centavos).Os honorários de
sucumbência (10% sobre o valor da condenação) totalizam R$ 61.132,40. No ofício precatório quanto aos
honorários de sucumbência deverão ser informados os valores de R$ 14.714,37 (DARF - CÓDIGO 0211 - IRPF)
e R$ 3.908,61 (CDA 80105013100-03 - DARF - CÓDIGO 3543 - DÍVIDA ATIVA - IRPF) diante da
compensação deferida às fls. 241/242 contra a patrona SYLVIA DE ALMEIDA BARBOSA.Intimem-se as partes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/03/2013
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