TRF3 06/02/2013 -Pág. 255 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
210976125000008050 para pagamento em 6 (seis) parcelas. De acordo com os comprovantes de pagamentos de
fls. 24/35 juntados aos autos pela autora e extrato de fl. 55 apresentado pela ré, os pagamentos foram efetuados
pontualmente e o contrato foi quitado. Contudo, a ré encaminhou à autora os avisos de cobrança de fls. 18 e 19
comunicando a autora sobre o não pagamento da parcela do referido financiamento. A autora recebeu também
comunicado da SERASA de fl. 20, e do SCPC de fls. 21 a 23, informando sobre a solicitação da ré para inclusão
do nome da autora em cadastros de inadimplentes, havendo prova de efetiva inclusão na data de 14/04/11, fl.
22.Assim, os documentos apresentados pela autora comprovam que a ré foi negligente ao enviar indevidamente o
nome da autora para registro na SERASA e no SPC mesmo havendo a quitação do contrato financiamento, com
pagamento em dia de todas as parcelas.Só isso é suficiente para a comprovação de defeito do serviço, visto que
ausente a segurança que se pode esperar de serviços bancários. Com efeito, espera-se que as instituições
financeiras atem com rigor no controle de seus créditos. Em outros termos, a expectativa normal que se tem é que
paga a dívida pontualmente não se tome qualquer ato tendente à sua cobrança, menos a inclusão do nome do
cliente em cadastro de proteção ao crédito.Presentes, assim, além do defeito do serviço, o dano e o nexo causal,
suficientes configurar responsabilidade da ré.Configurada a responsabilidade, passo à fixação do valor da
indenização, o que faço considerando seus fins reparatórios, punitivos e pedagógicos, bem como as circunstâncias
do dano e as condições socioeconômicas, psicológicas e a culpabilidade das partes, atentando à proporcionalidade,
não levando a uma indenização branda a ponto de frustrar o desestímulo que dela se espera ou ao enriquecimento
sem causa do autor. Destaco a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:DANO MORAL. REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na
fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural
do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa
(se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na
comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a
desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a
enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem
inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e
reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido.(Processo RESP
20010137595 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 355392- Relator(a) -NANCY ANDRIGHI - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador - TERCEIRA TURMA - Fonte - DJ DATA:17/06/2002 PG:00258)Posto isso, dados o dano
e a culpabilidade: como agravante do dano o fato de que a autora efetivamente pagou todas as parcelas em dia e
teve sua retidão no contrato recompensada com reiteradas cartas de cobrança indevida e uma inscrição no SCPC;
de outro lado, como atenuante o fato de que a ré deu baixa no débito e excluiu a autora dos cadastros de proteção
ao crédito espontaneamente ainda antes da contestação; fixo a indenização pelo dano moral na média para casos
tais, em R$ 25.390,20 (vinte e cinco mil trezentos e noventa reais e vinte centavos), conforme postulado pela
autora na petição inicial, que entendo razoável e compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é revelador o seguinte excerto do voto do Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, no acima
citado REsp 556.912/SP:De efeito, cinqüenta salários mínimos tem sido o parâmetro adotado por esta Turma para
o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução
indevida de cheques, protesto incabível, etc, a saber: REsp nº 110.091/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, unânime, DJU de 28.08.2000; REsp nº 294.561/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime,
DJU de 04.02.2002; REsp nº 232.437/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de
04.02.2002; REsp nº 218.241/MA, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 24.09.2001;
REsp nº 296.555/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 20.05.2002 e REsp nº
432.177/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 28.10.2003.A correção monetária
conta-se desde a publicação desta sentença, inteligência da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto
aos juros, este magistrado vinha entendendo que deveriam incidir a partir da publicação da sentença, tal como a
correção monetária, pela mesma razão, dada a incompatibilidade da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça
com esta espécie de indenização, cuja liquidação é impossível antes da sentença, momento anterior ao qual não se
pode, portanto, imputar mora ao causador do dano. Não obstante, recentemente sua 2ª Seção pacificou a questão
em sentido contrário, manifestando-se especificamente pela aplicação da referida Súmula mesmo ao dano moral
na Rcl 3.893/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 01/06/2012, que passo
a adotar, sob ressalva de meu entendimento pessoal, em atenção à isonomia e à segurança jurídica. Tal marco é a
data do fato, 14.04.2011, data de comprovação da efetiva inclusão no SCPC.Dispositivo Quanto aos pedidos de
declaração de inexistência de débitos, quitação do contrato e exclusão dos cadastros de inadimplentes, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 267, VI, do CPC, em razão de carência de
interesse processual.No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos morais no
valor de R$ 25.390,20 (vinte e cinco mil trezentos e noventa reais e vinte centavos), com juros desde 14.04.2011,
à razão de 1% ao mês, até a data de publicação desta sentença, quando passam a incidir juros e correção monetária
cumuladamente pela SELIC, art. 406 do Código Civil.Sucumbindo integralmente a Caixa Econômica Federal,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2013
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