TRF3 23/11/2012 -Pág. 421 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
doente, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento daquele sem que haja a interrupção no pagamento da pensão
por morte.De conformidade com o princípio do tempus regit actum, tem-se que a Renda Mensal Vitalícia
concedida à autora em 1978 é regida pela Lei nº6.179/74, cujo artigo 2º, 1º, prevê que tal benefício é inacumulável
com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural ou por outro regime. Incabível,
assim, o seu restabelecimento conjuntamente com a fruição de outro benefício (no caso dos autos, o de pensão por
morte).Todavia, a própria Lei nº 6.179/74, no 2º do mesmo artigo acima citado, ressalva a possibilidade de o
titular da Renda Mensal Vitalícia optar entre a sua percepção ou a de outro benefício previdenciário a que tenha
direito, o que se presume tenha efetivamente ocorrido na seara administrativa quando da formulação do pedido de
pensão por morte pela autora, não procedendo, portanto, a alegação de que tenha sido equivocada a cessação da
Renda Mensal Vitalícia para dar lugar à concessão do benefício de pensão por morte.Nesse sentido os seguintes
julgados: PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO.1. O amparo
previdenciário a maiores de setenta anos e inválidos, instituído pela Lei 6.179/77 - Renda Mensal Vitalícia - é
inacumulável com qualquer espécie de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, ou por outro
regime.2. A suspensão do benefício de renda mensal vitalícia, quando cumulada com pensão por morte, não
ofende ao princípio do direito adquirido, eis que em consonância com disposição legal.3. Apelação improvida.
Sentença mantida.Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 200001990018616
Processo: 200001990018616 UF: GO Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 26/11/2002
Documento: TRF10140236 PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - VIÚVA QUE PERCEBE RENDA
MENSAL VITALÍCIA - INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A
PENSÃO POR MORTE - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDO SENTEÇA REFORMADA.- A sentença de fls. 45/46 condenou a autarquia-ré ao pagamento de valor não
excedente a 60 salários-mínimos, não se sujeitando, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força do
que dispõe o parágrafo 2º do art. 475 do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352 de 26/12/2001.- A renda mensal
vitalícia, por expressa previsão legal, é inacumulável com qualquer outro benefício do regime geral da previdência
social, ou da antiga previdência social urbana ou rural, a teor do disposto nos artigos 2º, parágrafo 1º da Lei
6.179/74.-. Se a viúva é beneficiaria da renda mensal vitalícia e não manifestou opção pelo beneficio
previdenciário de pensão, dele não pode usufruir, em razão da inacumulabilidade entre o beneficio da assistência
social com qualquer outro- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida, por outro
fundamento.Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 873709 Processo:
200303990144482 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data da decisão: 07/06/2004 Documento:
TRF300209103Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas da ré, atualizadas desde o desembolso, de
acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.Condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios à ré, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado desde a
publicação da sentença, de acordo com o Provimento n.º 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região.Com base no artigo 12 da Lei n.º 1.060/90, isento a parte autora dos pagamentos das despesas e honorários
a que fora condenada, devendo fazê-lo desde que o possa sem prejuízo do sustento próprio e sua família, em até
cinco anos a contar do trânsito em julgado.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária
da justiça gratuita.Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se,
observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0008689-86.2010.403.6103 - CLAUDETE PEREIRA DA SILVA(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA
SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1706 - LUCAS DOS
SANTOS PAVIONE)
Tendo em vista a satisfação da parte credora, bem como o pagamento dos honorários advocatícios (fls. 183-184),
julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 ambos do Código de
Processo Civil.P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
0001609-37.2011.403.6103 - AILTON CARVALHO LIMA(SP124675 - REINALDO COSTA MACHADO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO)
Trata-se de ação, sob o procedimento comum ordinário, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em
que se pretende o creditamento das diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS, relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989) e ao Plano Collor I (abril, maio e junho
de 1990).A inicial veio instruída com documentos.Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contestou
alegando preliminares e se manifestando em relação ao mérito.Às fls. 68-71, a CEF informou a adesão da parte
autora ao acordo de que trata a LC 110/01, sendo que o respectivo termo foi juntado às fls. 71, dando-se vista ao
autor.É o relatório. DECIDO.A ré não fez prova de que a parte autora se enquadre nos requisitos exigidos pela
Medida Provisória nº 55/2002, convertida na Lei nº 10.555/2002, que autorizou o creditamento automático dos
complementos de correção monetária iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), ou tenha recebido o crédito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2012
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