TRF3 27/07/2012 -Pág. 514 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
temporária? 13 - Esta doença a impede de exercer a sua função laborativa? Exercer qualquer função laborativa que
demande esforço físico intenso ou moderado? Exercer qualquer função laborativa que demande esforço
intelectual?14 - Descrever, minuciosamente, as principais limitações laborativas ocasionadas pela doença ou lesão
diagnosticada. Ex.: portador de epilepsia - não pode trabalhar com armas, em altura, não pode dirigir, horário
noturno etc.15 - Considerando a profissão da autora, a doença a prejudica de alguma forma?16 - Esta doença
surgiu em decorrência do trabalho? O que a desencadeou?17 - Qual a data aproximada do início da doença?18 Qual a data aproximada do início da incapacidade? Há exames que comprovem esta data?19 - Caso haja exames,
quando foram confeccionados e quais são?20 - Caso não haja exames, a data de início da incapacidade foi aferida
apenas por meio dos relatos próprios do autor?21 - Esta doença vem se agravando? O agravamento é o motivo da
atual incapacidade?22 - Esta doença é suscetível de recuperação? Caso não seja possível a total recuperação, há
possibilidade de melhora? Qual é a previsão da alta médica? Quando deverá ser submetido a nova perícia?23 - O
tratamento é clínico, cirúrgico ou fisioterápico? Descreva o possível tratamento.24 - Remédios e/ou tratamento
são de fácil acesso?25 - Atualmente a autora faz algum tipo de tratamento clínico-terapêutico? Qual? Caso não
esteja, qual o motivo alegado?26 - A autora necessita de ajuda de terceiros para sua vida diária? Caso necessite,
explicar o motivo.27 - Quais foram os exames apresentados pela autora, que possibilitaram chegar a este
diagnóstico?28 - Outras informações que o perito entender relevantes e conclusão.Ressalto que na
excepcionalidade do caso concreto, poderão as partes, de forma objetiva, acrescentar quesitos que reputarem
indispensáveis, podendo o Sr. Perito deixar de respondê-los se forem inadequados ou se tiverem sido formulados
anteriormente. Assim, para a perícia médica nomeio o Dr. MAX DO NASCIMENTO CAVICHINI, que deverá
entregar o laudo do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.Assim, providencie a Secretaria data e
horário para que seja realizada a perícia médica, a qual dar-se-á neste prédio da Justiça Federal, com endereço na
Av. Independência, 841, Jardim Marajoara, CEP 12.031-001, Taubaté/SP, devendo o Sr. Perito com endereço
arquivado em Secretaria expressamente se manifestar sobre a sedizente incapacidade laboral da autora se é parcial
ou total e, em caso positivo, a época aproximada da ocorrência da lesão incapacitante, conforme quesitos
acima.Promova o(a) advogado(a) a comunicação do(a) autor(a) sobre a data e local em que se realizará a perícia
médica.Ressalto que a parte autora tem o dever de portar, na data da perícia médica, exames diagnósticos atuais a
fim de auxiliar na realização dos trabalhos do perito, consoante prescreve o inciso I do artigo 333 do Código de
Processo Civil.Advirto que se a parte autora não comparecer em perícia agendada, não lhe será dada nova
oportunidade, sob pena de resolução do feito no estado em que se encontra.Faculto às partes a indicação de
assistente técnico, cabendo às mesmas comunicar-lhes, se assim considerarem necessário, quanto à realização da
perícia, para acompanharem o ato, facultando-se aos mesmos a apresentação direta ao Perito Judicial de quesitos
complementares aos do juízo.Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, de acordo com a
Resolução 558/2007.Diante da morosidade em efetuar o pagamento da verba honorária do perito e considerando
que este sempre prestou esclarecimentos quando solicitado, determino, excepcionalmente, que a solicitação do
pagamento seja encaminhada ao Setor Financeiro logo após a entrega do laudo, a fim de não causar mais prejuízos
à expert.Outrossim, esclareça a parte autora se houve interposição de ação com o mesmo objeto perante o Juizado
Especial Federal ou Juízo diverso, ainda que de outra região, sob pena de, se constatado a posteriori, condenação
do demandante em litigância de má-fé, bem como informe a este Juízo qual o seu grau de instrução.Cite-se após a
juntada do laudo pericial.Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUPA
1ª VARA DE TUPÃ
VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz FederalPaulo Rogério Vanemacher Marinho Diretor de
Secretaria
Expediente Nº 3620
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000007-17.2012.403.6122 - IVAN FELISMINO(SP245282 - TANIA REGINA CORVELONI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1881 - MARCELO RODRIGUES DA SILVA)
Designo o dia 30/08/2012, às 13h30min, para audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Publique-se.
0000010-69.2012.403.6122 - FRANCISCO DO CARMO RIBEIRO(SP245282 - TANIA REGINA
CORVELONI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1881 - MARCELO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/07/2012
514/774