TRF3 23/04/2012 -Pág. 128 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, 29/03/2011). Trata-se, portanto, de custo operacional não equivalente a
insumos, que constituem material utilizado para obtenção do resultado final de produto. Inexistência, em
princípio, de ofensa ao artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, nem às Leis de regência (AC
00035382020104058000, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Terceira Turma, 01/03/2011). 3.
Precedentes jurisprudenciais. Inocorrência dos pressupostos autorizativos da pretendida suspensão da
exigibilidade da exação (CTN, art. 151, IV). 4. Agravo regimental provido.(TRF 1ª Região, Sétima Turma,
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, Relator Reynaldo Fonseca, e-DJF1 06/05/2011)Assim, diante dos
fundamentos acima expendidos, entendo que não prospera a pretensão da impetrante.Face ao exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, denego a segurança postulada.Sem condenação em verba
honorária, incabível na espécie.Custas ex lege.P.R.I.C.
0018983-75.2011.403.6100 - ITAUTEC S/A - GRUPO ITAUTEC X ITAUTEC S/A - GRUPO ITAUTEC X
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ITAUTEC X ITAUTEC S/A - GRUPO ITAUTEC(SP156680 - MARCELO MARQUES RONCAGLIA E
SP222832 - CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO) X DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINIST TRIBUTARIA EM SP - DERAT X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
FISCALIZACAO EM SAO PAULO SP X UNIAO FEDERAL
As impetrantes Itautec S/A - Grupo Itautec e filiais localizadas em diversos estados (CNPJs 54.526.082/0004-84,
54.526.082/0022-66, 54.526.082/0024-28, 54.526.082/0025-09, 54.526.082/0028-51, 54.526.082/0032-38,
54.526.082/0040-48, 54.526.082/0048-03, 54.526.082/0058-77, 54.526.082/0066-87, 54.526.082/0067-68,
54.526.082/0068-49, 54.526.082/0069-20, 54.526.082/0070-63, 54.526.082/0071-44, 54.526.082/0072-25,
54.526.082/0073-06, 54.526.082/0074-97, 54.526.082/0075-78, 54.526.082/0076-59, 54.526.082/0077-30,
54.526.082/0078-10, 54.526.082/0079-00, 54.526.082/0080-35, 54.526.082/0081-16, 54.526.082/0082-05,
54.526.082/0083-88, 54.526.082/0084-69, 54.526.082/0085-40, 54.526.082/0086-20, 54.526.082/0087-01,
54.526.082/0088-92, 54.526.082/0089-73, 54.526.082/0090-07, 54.526.082/0091-98, 54.526.082/0094-30,
54.526.082/0095-11, 54.526.082/0097-83) ajuízam o presente mandado de segurança, com pedido de liminar,
objetivando a concessão de ordem que afaste a obrigação atinente à apuração e ao recolhimento da contribuição ao
SAT mediante a aplicação do Fator Acidentário de Proteção - FAP, tal como determinado nos artigos 10 da Lei nº
10.666/2003 e 202-A do Decreto nº 3.048/99 e Resoluções CNPS nºs. 1.308 e 1.309, ambas de 2009, e 1.316, de
2010. Alegam que o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 ensejou a publicação do Decreto nº 6.042/2007, o qual
introduziu o artigo 202-A no Decreto nº 3.048/99. Acrescentam a edição das Resoluções CNPS nºs. 1.308/2009 e
1.309/2009. Aduzem que tal plexo normativo redundou na aplicação de índice multiplicador sobre a contribuição
ao SAT, denominado Fator Acidentário de Proteção - FAP, acarretando a majoração da alíquota em patamares que
vão da metade até o dobro do percentual. Asseveram que o FAP é fator determinante da alíquota do SAT/RAT,
integrante, portanto, do núcleo do tributo, razão pela qual somente lei poderia estabelecer a metodologia,
sistemática, parâmetros e critérios para o seu cálculo e aplicação, daí porque defendem restar violado o princípio
constitucional da estrita legalidade. Voltam-se contra a ausência de divulgação de informações e do rol de todas as
empresas dentro da classe e subclasse da CNAE em cada uma das listas (frequência, gravidade e custo).
Sustentam que a metodologia para o cálculo do FAP, instaurada pelo Conselho Nacional de Previdência Social,
tem por fundamento presunções que desconsideram dados econômicos, estatísticos e atuariais. Nessa direção,
apontam afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmam também ofensa aos princípios da
regra da contrapartida, da equidade na forma de participação no custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial. Nessa
linha, destacam que os valores recolhidos a título de SAT/RAT entre os anos de 2007 e 2010 superam em muito
os benefícios previdenciários pagos pela Previdência Social em decorrência de acidentes gerados no mesmo
período vinculados aos diversos CNPJs (matriz e filiais). Também impugnam a inclusão de acidentes de trajeto no
respectivo rol de registros, sob a alegação de inexistência de relação entre o evento e o ambiente de trabalho/poder
do empregador sobre o controle das condições laborais, o que fere os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, legalidade e eficiência. Salientam a ofensa aos princípios da motivação e publicidade,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2012
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