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    TRF3 - Esta Turma firmou entendimento no sentido de fixar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, contados a - Folha 3452

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    « 3452 »
    TRF3 17/04/2012 -Pág. 3452 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 17/04/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Esta Turma firmou entendimento no sentido de fixar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, contados a
    partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da
    Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art.
    161, §1º, do Código Tributário Nacional e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada
    aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 5º, o qual atribuiu nova redação
    ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
    A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº
    9.289/96 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, e das Leis nos 1.135/91 e 1.936/98, com a
    redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não
    abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte
    contrária, por força da sucumbência.
    Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo
    legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
    Por derradeiro, tendo em conta que a benesse em questão deve ser paga por apenas 120 (cento e vinte) dias, a
    concessão de tutela, em verdade, resultaria em antecipação de pagamento do valor devido à segurada, razão pela
    qual merece acolhida a alegação constante do ofício colacionado aos autos pelo Instituto Autárquico (f. 81),
    devendo o pagamento do benefício observar o previsto no art. 100 da Constituição Federal.
    Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, dou parcial provimento à apelação para reformar a r. sentença
    monocrática, na forma acima fundamentada. Casso a tutela concedida anteriormente.
    Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
    Intime-se.
    São Paulo, 08 de março de 2012.
    NELSON BERNARDES DE SOUZA
    Desembargador Federal
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003527-22.2006.4.03.6113/SP
    2006.61.13.003527-3/SP

    RELATORA
    APELANTE
    ADVOGADO
    APELADO
    ADVOGADO
    REPRESENTANTE
    ADVOGADO

    :
    :
    :
    :
    :
    :
    :
    :

    Desembargadora Federal MARISA SANTOS
    Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
    VANESSA DE OLIVEIRA RODRIGUES e outro
    HERMES ARRAIS ALENCAR
    TEREZA DAS GRACAS SILVA MELO incapaz
    SANDRA MARA DOMINGOS e outro
    NILDA APARECIDA DA SILVA DUTRA
    SANDRA MARA DOMINGOS e outro

    DECISÃO
    Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para obtenção de aposentadoria por
    invalidez ou auxílio doença ou, ainda, benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF.
    Segundo a inicial, o(a) autor(a) é pessoa com deficiência, não tendo condições de prover seu sustento ou de tê-lo
    provido por sua família, fazendo jus ao benefício.
    Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita às fls. 28.
    O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício de prestação
    continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde o ajuizamento da ação, em 11-09-2006, com incidência
    da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Resolução 561/2007 do CJF, bem como dos honorários
    advocatícios fixados em 12% do valor da condenação e ao ressarcimento das despesas efetivadas com as perícias
    medica e social. Deferiu, ainda, a antecipação da tutela.
    Sentença proferida em 30-06-2009, não submetida ao reexame necessário.
    Em apelação, o INSS pede, preliminarmente, a suspensão da tutela deferida e, no mérito, sustenta que a autora não
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 17/04/2012

    3452/5096

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