TRF3 17/04/2012 -Pág. 3452 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Esta Turma firmou entendimento no sentido de fixar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, contados a
partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art.
161, §1º, do Código Tributário Nacional e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada
aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 5º, o qual atribuiu nova redação
ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº
9.289/96 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, e das Leis nos 1.135/91 e 1.936/98, com a
redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não
abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte
contrária, por força da sucumbência.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Por derradeiro, tendo em conta que a benesse em questão deve ser paga por apenas 120 (cento e vinte) dias, a
concessão de tutela, em verdade, resultaria em antecipação de pagamento do valor devido à segurada, razão pela
qual merece acolhida a alegação constante do ofício colacionado aos autos pelo Instituto Autárquico (f. 81),
devendo o pagamento do benefício observar o previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, dou parcial provimento à apelação para reformar a r. sentença
monocrática, na forma acima fundamentada. Casso a tutela concedida anteriormente.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.
São Paulo, 08 de março de 2012.
NELSON BERNARDES DE SOUZA
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003527-22.2006.4.03.6113/SP
2006.61.13.003527-3/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
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:
Desembargadora Federal MARISA SANTOS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VANESSA DE OLIVEIRA RODRIGUES e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
TEREZA DAS GRACAS SILVA MELO incapaz
SANDRA MARA DOMINGOS e outro
NILDA APARECIDA DA SILVA DUTRA
SANDRA MARA DOMINGOS e outro
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para obtenção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença ou, ainda, benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF.
Segundo a inicial, o(a) autor(a) é pessoa com deficiência, não tendo condições de prover seu sustento ou de tê-lo
provido por sua família, fazendo jus ao benefício.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita às fls. 28.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício de prestação
continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde o ajuizamento da ação, em 11-09-2006, com incidência
da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Resolução 561/2007 do CJF, bem como dos honorários
advocatícios fixados em 12% do valor da condenação e ao ressarcimento das despesas efetivadas com as perícias
medica e social. Deferiu, ainda, a antecipação da tutela.
Sentença proferida em 30-06-2009, não submetida ao reexame necessário.
Em apelação, o INSS pede, preliminarmente, a suspensão da tutela deferida e, no mérito, sustenta que a autora não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2012
3452/5096