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    TRF3 - 9.099/1995. - Folha 236

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    « 236 »
    TRF3 11/04/2012 -Pág. 236 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais II - JEF ● 11/04/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    9.099/1995.
    Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
    0000612-02.2012.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
    2012/6303009260 - FRANCISCO OLIVEIRA DE PADUA (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE
    SIQUEIRA, MG102468 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO
    SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DEBORA QUARESMA SOARES)
    0000616-39.2012.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
    2012/6303009257 - JOAO ALVES DA SILVA (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA,
    MG102468 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - DEBORA QUARESMA SOARES)
    0000620-76.2012.4.03.6303 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
    2012/6303009259 - MARIA CELENA CAMPAGNOLI (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE
    SIQUEIRA, MG102468 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO
    SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DEBORA QUARESMA SOARES)
    FIM.
    0000253-86.2011.4.03.6303 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
    2012/6303009229 - BENTO GARCIA BANHOS (SP198803 - LUCIMARA PORCEL) X INSTITUTO
    NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - DEBORA QUARESMA SOARES)
    Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, proposta
    por BENTO GARCIA BANHOS, já qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional de SegurO Social INSS.
    Alega o autor ter requerido junto ao INSS, em 01/09/2010, o benefício de aposentadoria por tempo de
    contribuição, o qual restou indeferido sob o fundamento da falta de tempo de contribuição, tendo a ré apurado 28
    anos, 08 meses e 17 dias, no momento da formulação do pedido administrativo, nos termos resumo de tempo de
    serviço apurado pelo INSS e constante do processo administrativo.
    Discorda o autor do tempo de serviço apurado pelo INSS, pretendendo seja computado período de tempo de
    serviço laborado em condições especiais, nos seguintes interregnos:
    1 - 02/12/1976 a 13/06/1977 laborado junto ao empregador TRANSCASA TRASNPORTES CAMPINAS LTDA;
    2 - 01/12/1978 a 06/03/1980 laborado junto ao empregador EUCLIDES ALVES PAULINO;
    3 - 25/05/1980 a 12/01/1981 laborado junto ao empregador SUPERMERCADO JARDIM LTDA;
    4 - 02/05/1983 a 31/08/1985, 01/01/1986 a 31/05/1988 e 01/11/1988 a 08/11/1991, laborados junto ao empregador
    L.A. PAULINO PADARIA;
    5 - 11/02/1992 a 15/03/1995 laborado junto ao empregador SUPERMERCADO BARÃO LTDA.
    Citado, o INSS contestou a ação, aduzindo que não restaram comprovadas as alegações do autor, e que o mesmo
    não faz jus ao benefício pleiteado. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
    É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
    Este Juizado Especial Federal detém competência para processar e julgar a causa, uma vez que a soma das
    prestações vencidas no qüinqüênio imediatamente anterior à data do ajuizamento da ação com 12 prestações
    vincendas, ou, em se tratando de revisão do ato de concessão do benefício, as diferenças relativas às prestações
    vencidas no qüinqüênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação somadas às diferenças relativas a 12
    prestações vincendas não excedem a alçada estabelecida pelo art. 3º da Lei n. 10.259/01, considerando, se for o
    caso, a renúncia da parte autora ao valor excedente.
    Fixa-se a controvérsia na comprovação do tempo de contribuição especial laborados pela parte autora, observada a
    ausência de lide no que se refere aos demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado).
    O caso ora em exame é emblemático do verdadeiro cipoal de leis e decretos que regula a Previdência Social em
    nosso país. Vejamos.
    Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 9.032/95) o tempo de trabalho
    exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física podia ser convertido em tempo
    de trabalho exercido em atividade comum, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e
    Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
    Posteriormente, houve uma frustrada tentativa de extinguir a possibilidade de conversão do tempo de serviço
    laborado em atividades especiais para tempo de serviço comum pela edição da Medida Provisória nº 1.663-10,
    que em seu art. 28 revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No entanto, referida medida provisória foi apenas
    parcialmente convertida em lei, sendo suprimida do seu art. 32 a parte na qual era revogado o § 5º do art. 57 da
    Lei nº 8.213/91, fato que manteve seu texto em plena vigência, garantindo a possibilidade de conversão do tempo
    de serviço laborado em atividades especiais a qualquer tempo.
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 11/04/2012

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