TRF3 21/03/2012 -Pág. 486 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
2012.03.00.003753-9/MS
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ASSISTENTE
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
SALETE DA SILVA CAMERA
AFONSO JOSE SOUTO NETO
Banco do Brasil S/A
ADEMAR MARIANI
Uniao Federal
GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
JOSE DE ARIMATHEIA DIAS BARROS
EDMILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outro
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
00002615420064036007 1 Vr COXIM/MS
DECISÃO
Insurge-se a agravante contra decisão que, nos autos do processo da execução de título extrajudicial ajuizada pelo
Banco do Brasil S/A em face de José de Arimathéia Dias Barros, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos, para determinar a suspensão da ordem de levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel
matriculado no CRI de São Gabriel do Oeste/MS sob nº 6496 nos seguintes termos (fls. 11/12):
Banco do Brasil S/A interpôs embargos declaratórios em face da decisão proferida às fls. 372/374, aduzindo,
em síntese, omissão no tratamento dos seguintes pontos: a ) prescrição do incidente de preexecutividade
instaurado por Salete da Silva Camera (fls. 296/302, aditado às fls. 325/327), nos termos dos arts. 193, 177 e
2.028, todos do Código Civil de 2002; b) ilegitimidade de parte ou impossibilidade jurídica do pedido, no que se
refere à pessoa da terceira interessada (proprietária do imóvel hipotecado) ou à pretensão por ela deduzida
naquela exceção; c) inaplicabilidade do art. 60, 3º do Decreto-lei nº 167/67, tendo em vista ter sido a hipoteca
constituída pelo devedor e não pela excipiente, ao que se soma o fato de que a mesma concordou em adquirir a
propriedade gravada com o direito real de garantia.Salete da Silva Camera, por sua vez, interpôs embargos
declaratórios alegando que a decisão de fls. 372/374 foi omissa por não condenar o exeqüente ao pagamento de
honorários advocatícios, conforme determina o art. 20, 3º do Código de Processo Civil.A União Federal, por
seu turno, interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fls. 372/374 (que declarou nula a hipoteca
incidente sobre o imóvel de propriedade de Salete da Silva Camera). À fl. 420/424, Salete da Silva Camera
requereu providências urgentes do juízo, informando que o CRI de São Gabriel do Oeste/MS se recusara a
cumprir, de imediato, o levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel de sua propriedade, o que poderia,
em tese, configurar crime contra a Administração Pública e ofensa ao disposto no art. 14, V do Código de
Processo Civil. O pedido foi reiterado às fls. 432/434.É o relato do necessário. Decido.
De fato, consta nos autos que o CRI de São Gabriel do Oeste/MS não deu imediato comprimento à ordem
judicial de levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel de Salete da Silva Camera. Pelo contrário,
referido serviço notarial oficia ao juízo questionando a validade daquela decisão (no capítulo concernente ao
levantamento do direito real de garantia).
Sem adentrar, ainda, no mérito dessa questão, no que se refere à responsabilidade penal e/ou administrativo do
oficial de registro daquela comarca, o fato e que ele juntou documento ainda não existente no processo, qual
seja, a matrícula 3767, referente ao imóvel objeto daquela exceção de preexecutividade e dos embargos ora
interpostos pelo exeqüente, o que pode conferir efeitos infringentes à impugnação recursal oferecida nos
autos.Dessa forma, em garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa, intimem-se o executado,
assim como a terceira interessada, Salete da Silva Camera, para que no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias,
iniciando-se pelo devedor, apresentem, caso queiram, contraminuta aos embargos de declaração interpostos
pelo Banco do Brasil S/A às fls. 382/390.Atribuo efeito suspensivo os embargos de declaração interpostos, para
determinar a suspensão da ordem de levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado no CRI de
São Gabriel do Oeste/MS sob nº 6496, até o julgamento do referido recurso.Oficie-se ao Tribunal Regional
Federal da 3º Região, informando desta decisão o E. Relator do Agravo de Instrumento interposto pela União
Federal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Neste recurso, pede a antecipação da tutela recursal, para determinar a repristinação imediata da ordem judicial de
cancelamento da hipoteca que pesa sobre o imóvel, cujos efeitos foram suspensos pela decisão agravada.
É o breve relatório.
Consoante se percebe da r. decisão recorrida, o Cartório de Registro de Imóveis de São Gabriel do Oeste/MS não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2012
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