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    TRF3 - 2012.03.00.003753-9/MS - Folha 486

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    TRF3 21/03/2012 -Pág. 486 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 21/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    2012.03.00.003753-9/MS

    RELATORA
    AGRAVANTE
    ADVOGADO
    AGRAVADO
    ADVOGADO
    ASSISTENTE
    ADVOGADO
    PARTE RE'
    ADVOGADO
    ORIGEM
    No. ORIG.

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    Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
    SALETE DA SILVA CAMERA
    AFONSO JOSE SOUTO NETO
    Banco do Brasil S/A
    ADEMAR MARIANI
    Uniao Federal
    GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
    JOSE DE ARIMATHEIA DIAS BARROS
    EDMILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outro
    JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
    00002615420064036007 1 Vr COXIM/MS

    DECISÃO
    Insurge-se a agravante contra decisão que, nos autos do processo da execução de título extrajudicial ajuizada pelo
    Banco do Brasil S/A em face de José de Arimathéia Dias Barros, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de
    declaração opostos, para determinar a suspensão da ordem de levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel
    matriculado no CRI de São Gabriel do Oeste/MS sob nº 6496 nos seguintes termos (fls. 11/12):
    Banco do Brasil S/A interpôs embargos declaratórios em face da decisão proferida às fls. 372/374, aduzindo,
    em síntese, omissão no tratamento dos seguintes pontos: a ) prescrição do incidente de preexecutividade
    instaurado por Salete da Silva Camera (fls. 296/302, aditado às fls. 325/327), nos termos dos arts. 193, 177 e
    2.028, todos do Código Civil de 2002; b) ilegitimidade de parte ou impossibilidade jurídica do pedido, no que se
    refere à pessoa da terceira interessada (proprietária do imóvel hipotecado) ou à pretensão por ela deduzida
    naquela exceção; c) inaplicabilidade do art. 60, 3º do Decreto-lei nº 167/67, tendo em vista ter sido a hipoteca
    constituída pelo devedor e não pela excipiente, ao que se soma o fato de que a mesma concordou em adquirir a
    propriedade gravada com o direito real de garantia.Salete da Silva Camera, por sua vez, interpôs embargos
    declaratórios alegando que a decisão de fls. 372/374 foi omissa por não condenar o exeqüente ao pagamento de
    honorários advocatícios, conforme determina o art. 20, 3º do Código de Processo Civil.A União Federal, por
    seu turno, interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fls. 372/374 (que declarou nula a hipoteca
    incidente sobre o imóvel de propriedade de Salete da Silva Camera). À fl. 420/424, Salete da Silva Camera
    requereu providências urgentes do juízo, informando que o CRI de São Gabriel do Oeste/MS se recusara a
    cumprir, de imediato, o levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel de sua propriedade, o que poderia,
    em tese, configurar crime contra a Administração Pública e ofensa ao disposto no art. 14, V do Código de
    Processo Civil. O pedido foi reiterado às fls. 432/434.É o relato do necessário. Decido.
    De fato, consta nos autos que o CRI de São Gabriel do Oeste/MS não deu imediato comprimento à ordem
    judicial de levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel de Salete da Silva Camera. Pelo contrário,
    referido serviço notarial oficia ao juízo questionando a validade daquela decisão (no capítulo concernente ao
    levantamento do direito real de garantia).
    Sem adentrar, ainda, no mérito dessa questão, no que se refere à responsabilidade penal e/ou administrativo do
    oficial de registro daquela comarca, o fato e que ele juntou documento ainda não existente no processo, qual
    seja, a matrícula 3767, referente ao imóvel objeto daquela exceção de preexecutividade e dos embargos ora
    interpostos pelo exeqüente, o que pode conferir efeitos infringentes à impugnação recursal oferecida nos
    autos.Dessa forma, em garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa, intimem-se o executado,
    assim como a terceira interessada, Salete da Silva Camera, para que no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias,
    iniciando-se pelo devedor, apresentem, caso queiram, contraminuta aos embargos de declaração interpostos
    pelo Banco do Brasil S/A às fls. 382/390.Atribuo efeito suspensivo os embargos de declaração interpostos, para
    determinar a suspensão da ordem de levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado no CRI de
    São Gabriel do Oeste/MS sob nº 6496, até o julgamento do referido recurso.Oficie-se ao Tribunal Regional
    Federal da 3º Região, informando desta decisão o E. Relator do Agravo de Instrumento interposto pela União
    Federal.
    Intimem-se. Cumpra-se.
    Neste recurso, pede a antecipação da tutela recursal, para determinar a repristinação imediata da ordem judicial de
    cancelamento da hipoteca que pesa sobre o imóvel, cujos efeitos foram suspensos pela decisão agravada.
    É o breve relatório.
    Consoante se percebe da r. decisão recorrida, o Cartório de Registro de Imóveis de São Gabriel do Oeste/MS não
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 21/03/2012

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