TRF3 15/03/2012 -Pág. 1088 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
DESPACHO
Providencie a agravante a regularização da petição inicial, que não foi assinada por seus procuradores (fl. 22).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
São Paulo, 08 de março de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064982-62.2004.4.03.0000/SP
2004.03.00.064982-2/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
ONESIA MARIA DA SILVA e outros
MESSIAS DA SILVA JUNIOR
JUVENTINO DE GOES
ANTONIA RICI
OSWALDO GOUVEA
MARCO ANTONIO GOMES
MARIA LUCIA CESARINO CANDIDO
SEBASTIAO BALDAN
IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA
MARIA EUNICE BATISTA SIMOES
DIJALMA LACERDA
Caixa Economica Federal - CEF
MARCELO FERREIRA ABDALLA e outro
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
97.06.13085-3 4 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONÉSIA MARIA DA SILVA e OUTROS contra decisão
proferida pela MM. Juíza Federal da 04ª Vara de Campinas que, nos autos do processo da ação ordinária
promovida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o reconhecimento de seu direito à
correção monetária dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS pelos índices reais de
inflação, deu por prejudicado o pedido de intimação da agravada para complementar o pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados nos autos, considerando que o termo de adesão firmado entre as parte configura ato
jurídico consumado.
Considerando que a decisão que condenou a CEF ao pagamento de verba honorária advocatícia já transitou em
julgado, pleiteiam, por intermédio deste recurso, a reforma do decisum, determinando-se à Caixa Econômica
Federal - CEF o depósito sucumbencial, relativamente à adesão, de Messias da Silva Junior, Oswaldo Gouveia,
Marco Antonio Gomes e Maria Eunice Batista, ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001.
Pela decisão de fl. 78, esta Relatora admitiu o recurso e indeferiu o efeito suspensivo.
Contra-minuta às fls. 83/85.
Decorreu in albis o prazo para interposição de agravo regimental (fl. 89).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insurgem-se os agravantes contra o decisum que deu por prejudicado o pedido de execução dos honorários
advocatícios, relativamente à transação firmada por Messias da Silva Junior, Oswaldo Gouveia, Marco Antonio
Gomes e Maria Eunice Batista com a Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei Complementar nº
110/200, entendendo a Magistrada de Primeiro Grau que a realização de adesão por um ou mais autores implica
na desistência da cobrança de verba honorária, conforme disposto no artigo 7º da referida lei, que é aplicado por
analogia in casu, em face do acordo formulado em Termo de Adesão - formulário branco.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2012
1088/1997