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    TRF3 - DESPACHO - Folha 1088

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    TRF3 15/03/2012 -Pág. 1088 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I ● 15/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    DESPACHO
    Providencie a agravante a regularização da petição inicial, que não foi assinada por seus procuradores (fl. 22).
    Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
    São Paulo, 08 de março de 2012.
    Andre Nekatschalow
    Desembargador Federal Relator

    00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064982-62.2004.4.03.0000/SP
    2004.03.00.064982-2/SP

    RELATORA
    AGRAVANTE

    ADVOGADO
    AGRAVADO
    ADVOGADO
    ORIGEM
    No. ORIG.

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    Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
    ONESIA MARIA DA SILVA e outros
    MESSIAS DA SILVA JUNIOR
    JUVENTINO DE GOES
    ANTONIA RICI
    OSWALDO GOUVEA
    MARCO ANTONIO GOMES
    MARIA LUCIA CESARINO CANDIDO
    SEBASTIAO BALDAN
    IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA
    MARIA EUNICE BATISTA SIMOES
    DIJALMA LACERDA
    Caixa Economica Federal - CEF
    MARCELO FERREIRA ABDALLA e outro
    JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
    97.06.13085-3 4 Vr CAMPINAS/SP

    DECISÃO
    Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONÉSIA MARIA DA SILVA e OUTROS contra decisão
    proferida pela MM. Juíza Federal da 04ª Vara de Campinas que, nos autos do processo da ação ordinária
    promovida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o reconhecimento de seu direito à
    correção monetária dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS pelos índices reais de
    inflação, deu por prejudicado o pedido de intimação da agravada para complementar o pagamento dos honorários
    advocatícios arbitrados nos autos, considerando que o termo de adesão firmado entre as parte configura ato
    jurídico consumado.
    Considerando que a decisão que condenou a CEF ao pagamento de verba honorária advocatícia já transitou em
    julgado, pleiteiam, por intermédio deste recurso, a reforma do decisum, determinando-se à Caixa Econômica
    Federal - CEF o depósito sucumbencial, relativamente à adesão, de Messias da Silva Junior, Oswaldo Gouveia,
    Marco Antonio Gomes e Maria Eunice Batista, ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001.
    Pela decisão de fl. 78, esta Relatora admitiu o recurso e indeferiu o efeito suspensivo.
    Contra-minuta às fls. 83/85.
    Decorreu in albis o prazo para interposição de agravo regimental (fl. 89).
    É O RELATÓRIO.
    DECIDO.
    Insurgem-se os agravantes contra o decisum que deu por prejudicado o pedido de execução dos honorários
    advocatícios, relativamente à transação firmada por Messias da Silva Junior, Oswaldo Gouveia, Marco Antonio
    Gomes e Maria Eunice Batista com a Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei Complementar nº
    110/200, entendendo a Magistrada de Primeiro Grau que a realização de adesão por um ou mais autores implica
    na desistência da cobrança de verba honorária, conforme disposto no artigo 7º da referida lei, que é aplicado por
    analogia in casu, em face do acordo formulado em Termo de Adesão - formulário branco.
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 15/03/2012

    1088/1997

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