TRF3 14/03/2012 -Pág. 713 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0004372-93.2007.403.6121 (2007.61.21.004372-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP168039 JAQUELINE BRITO TUPINAMBA FRIGI) X JOSE TADEU MONTEIRO PESSOA(SP284335 - ULIANA
MOREIRA DE SOUSA PINTO)
Intime-se o réu, nos termos do art. 475-J para pagamento do valor devido, conforme cálculo da autora às fls.
59/74, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento).Int.
0001609-51.2009.403.6121 (2009.61.21.001609-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP074625 - MARCIA
CAMILLO DE AGUIAR) X ELIAS MACHADO
Antes da apreciação do pedido de fls. 41/42, intime-se o réu, nos termos do art. 475-J para pagamento do valor
devido, conforme cálculo da autora às fls. 43/46, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de
10% (dez por cento).Int.
0000462-19.2011.403.6121 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP074625 - MARCIA CAMILLO DE
AGUIAR E SP295027 - LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES E SP297294 - KATY BATISTA FRANCA) X
ELAINE CRISTINA DE ALVARENGA(SP272678 - IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA)
Manifeste-se a requerida sobre a contraproposta de fl.36.Prazo de 5 (cinco) dias.Int.
0000701-23.2011.403.6121 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP074625 - MARCIA CAMILLO DE
AGUIAR) X VINICOLA PAMPAS GAUCHE LTDA - EPP X ALEXANDRA TONATTO X SCHEILA
TONATTO(SP017634 - JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI)
Intime-se a CEF com urgência para que se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pelo requerido às fls.
185/186.Int.
0002121-63.2011.403.6121 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO) X
WANIA MARIA DE SOUZA AGOSTINI
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Monitória em
face de WANIA MARIA DE SOUZA AGOSTINI.A ré procedeu ao pagamento do débito e dos honorários
advocatícios (em decorrência de acordo administrativo com a autora), razão pela qual a requerente requer a
extinção do presente feito.Tendo em vista o adimplemento da dívida e dos honorários advocatícios pela ré, julgo
resolvido o presente feito, com apreciação do seu mérito, a teor do que dispõe o art. 794, I, do CPC.Decorrido o
prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos observadas as formalidades de estilo.P. R. I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0002352-27.2010.403.6121 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000448746.2009.403.6121 (2009.61.21.004487-5)) REGINALDO AUGUSTO CARVALHO DOS SANTOS X
CLAUDIA BATISTUCCI KUNE SANTOS(SP146754 - JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP165483E - NATALIA PITWAK E SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO)
Cuida-se de embargos à execução promovido Por REGINALDO AUGUSTO CARVALHO DOS SANTOS e
CLAUDIA BATISTUCCI KUNE SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a
desconstituição parcial do título executivo, para fins de excluir a comissão de permanência do débito
exequendo.Devidamente citada, a CEF apresentou impugnação aos embargos às fls. 13/17, sustentando a
legalidade da exigência questionada.A embargante juntou procuração judicial específica à fl. 20.Não foram
produzidas mais provas.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃODefiro o pedido de justiça gratuita (fl. 03).O feito
comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao caso dos
autos, inexiste qualquer comprovação de anatocismo ou capitalização indevida, sendo certo que o item 4 do
contrato (fl. 5 dos autos da execução) prevê a incidência de juros de 5,00004% ao ano, resultando na taxa efetiva
de 5,10700 % anuais, extremamente favoráveis ao consumidor se comparada com outras taxas cobradas no setor
financeiro.Em caso de impontualidade, por sua vez, incidiria tão-somente a comissão de permanência (item 13, fl.
8), estipulada em 4% ao ano, podendo ser repactuada até o limite de 10%.No tocante à comissão de permanência,
esta tem sido considerada legal desde que não haja a cumulação com correção monetária, com os juros
remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, merecendo previsão na súmula nº 294 do STJ.Sobre o
tema colaciono as seguintes ementas:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS
DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.1. No período de inadimplência, é devida exclusivamente a comissão de
permanência, sem cumulação com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios.
Precedentes. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.(STJ, EDREsp 348219, rel. Des. Conv. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Dje
03/11/2010)AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERÍODO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/03/2012
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