TRF3 23/02/2012 -Pág. 898 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Execução Fiscal nº 2000.03.99.017757-7, portanto, não cabe nova reapreciação em sede de Exceção de préexecutividade. Ademais, já houve decisão definitiva (fl. 75). No que tange à alegação de que o débito não existe
em razão da anistia prevista no art. 4.º da Lei 9429/96, subsidiada com o art. 55 da Lei 8212/91, verifico que a
executada não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da isenção durante o
período em que pretendia ser beneficiada.Em relação à natureza jurídica da executada, é importante salientar, que
em outra oportunidade este juízo já reconheceu a sua natureza jurídica pública, conforme fundamentação da
sentença proferida nos autos nº 2007.61.21.000699-3 : Conforme é cediço, há grande polêmica em torno da
natureza jurídica das Fundações instituídas pelo Poder Público, existindo duas principais correntes, sendo que a
primeira defende a existência de dois tipos de fundações instituídas pelo Poder Público: as fundações de direito
público e as fundações de direito privado e a segunda defende a tese que, ainda que instituídas pelo Poder Público,
as fundações públicas têm sempre personalidade jurídica de direito privado. Segundo leciona Hely Lopes
Meirelles , o fato de o Poder Público vir instituindo fundações para prossecução de objetivos de interesse coletivo
- educação, saúde, ensino, pesquisa, assistência social etc. -, com personificação de bens públicos e fornecendo
subsídios orçamentários para sua manutenção, passou-se a atribuir personalidade pública a essas entidades, a
ponto de a própria Constituição da República de 1988, encampando a doutrina existente, ter instituído as
denominadas fundações públicas, ora chamando-as de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (arts.
71, II, III e IV; 169, parágrafo único; 150, 2º; 22, XXVII), ora de fundação pública (arts. 37, XIX, e 19 das
Disposições Constitucionais Transitórias), ora de fundações mantidas pelo Poder Público (art. 37, XVII), ora,
simplesmente, de fundações (art. 163, II).Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal, adotando a primeira
corrente, fornece alguns fatores para diferenciar as fundações governamentais de direito público e as de direito
privado, conforme se extrai dos seguintes julgados:NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUIDAS
PELO PODER PÚBLICO. DESDE QUE ASSUMAM A GESTAO DE SERVIÇO ESTATAL, E SEJAM
MANTIDAS POR RECURSOS ORCAMENTARIOS, SOB A DIREÇÃO DO PODER PÚBLICO, INTEGRAM
A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, E SÃO JURISDICIONADAS A JUSTIÇA FEDERAL, SE INSTITUIDAS
PELO GOVERNO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 115134). EMENTA: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
CONDENAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES
INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Fundação Universidade do Rio de Janeiro tem natureza de fundação pública,
pois assume a gestão de serviço estatal, sendo entidade mantida por recursos orçamentários sob a direção do Poder
Público, e, portanto, integrante da Administração Indireta (...). (RE 127489).Dessa maneira, adotando os critérios
apontados pela Corte Suprema, as fundações instituídas pelo Poder Público terão natureza jurídica de direito
público se desempenharem serviço estatal e forem mantidas por recursos públicos.No caso dos autos, a
Embargante atua precisamente na área de saúde, de acordo com o seu estatuto (fls. 20/35) desempenhando,
portanto, atividade que não é monopolizada pelo Estado, mas circunscrita a seu campo de atuação . De outro lado,
foi instituída pela Universidade de Taubaté (autarquia municipal), da qual recebeu sua dotação inicial e é mantida,
ainda que parcialmente, por recursos públicos, conforme se extrai do art. 6º de seu estatuto, in verbis:A FUST
contará com os seguintes recursos, rendas e receitas:I - a dotação consignada anualmente no orçamento da
Universidade de Taubaté;II - as doações, legados e subvenções, auxílios e contribuições de entidades públicas ou
privadas, ou de pessoas físicas;III - as rendas de seus bens patrimoniais, de serviços e de outras de natureza
eventual;IV - outros recursos decorrentes de contratos e convênios.1º - a FUST poderá receber doações, legados,
auxílios, subvenções e contribuições para a constituição de fundos específicos, aplicando-as nas finalidades a que
estejam vinculadas.2º - A FUST não distribuirá resultado, dividendo, bonificações, participações ou parcela de seu
patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto. Assim, considerando o objeto institucional da Embargante e o fato
dela receber anualmente recursos públicos, tenho que ela deve ser considerada pessoa jurídica de Direito Público.
Por conseqüência, deve a FUST ser executada de acordo com o rito estabelecido no art. 730 do Código de
Processo Civil, o que lhe garante a possibilidade de opor embargos à execução sem a prévia garantia do
juízo.Todavia, o fato da Embargante ter sido executada de acordo com os ditames da Lei nº 6.380/80, não lhe traz
qualquer espécie de prejuízo, tendo em vista que logo após a citação foi determinado prosseguimento do feito de
acordo com o art. 730 do Código de Processo Civil (fls. 14/15 dos autos em apenso).No caso em comento,
observo que a cobrança do crédito tributário está seguindo o rito estabelecido pela lei de Execuções Fiscais,
inclusive com realização de penhora dos bens da executada, conforme documento de fl. 37.Assim, tendo em vista
a natureza pública da executada, entendo que o rito a ser seguido deve ser de acordo com o art. 730 do Código de
Processo Civil , razão pela qual acolho parcialmente a presente exceção de pré-executividade para liberar os bens
penhorados nos presentes autos (fl. 37).Expeça-se mandado de levantamento de penhora.Ao SEDI para alterar a
classe processual.
2ª VARA DE TAUBATE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/02/2012
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