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    TRF3 - 0012865-61.2008.403.6109 (2008.61.09.012865-5) - IRENE AUGUSTI ROMANO X REGINA MARIA - Folha 571

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    TRF3 16/02/2012 -Pág. 571 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 16/02/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    0012865-61.2008.403.6109 (2008.61.09.012865-5) - IRENE AUGUSTI ROMANO X REGINA MARIA
    ROMANO MOREIRA X WALDEMAR ROMANO X NAIR ROMANO SCARFON X MARIA IRENE
    ROMANO DE ALBUQUERQUE X MARIA HERMINIA BORTOLAZZO ROMANO X FABIANA CRISTINA
    BORTOLAZZO ROMANO X MARCELO BORTOLAZZO ROMANO(SP197500 - RODRIGO ROMANO
    MOREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY)
    IRENE AUGUSTI ROMANO, REGINA MARIA ROMANO MOREIRA, WALDEMAR ROMANO, NAIR
    ROMANO SCARFON, MARIA IRENE ROMANO DE ALBUQUERQUE, MARIA HERMÍNIA
    BORTOLAZZO ROMANO, FABIANA CRISTINA BORTOLAZZO ROMANO e MARCELO BORTOLAZZO
    ROMANO, qualificados nos autos, propôs a presente ação de cobrança em face da CAIXA ECONÔMICA
    FEDERAL, visando à obtenção de diferencial de correção monetária em sua conta de poupança. Sustenta que o
    saldo da aludida conta não sofreu a devida atualização em virtude de expurgos inflacionários levados a efeito por
    sucessivos planos econômicos, pelo que propugna pela incidência do IPC calculado pelo IBGE nos meses de
    março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990 e fevereiro/91 (21,87%), deduzindo-se o anteriormente
    creditado pela ré. Requer, ainda, o acréscimo de correção monetária e juros de mora e a condenação ao pagamento
    dos honorários advocatícios.A inicial foi instruída com documentos (fls. 15/22).Regularmente citada, a ré ofereceu
    contestação, argüindo, preliminarmente, ausência dos documentos essenciais à propositura da ação, falta de
    interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição qüinqüenal.
    No mais, sustentou a legalidade das correções efetuadas. Requereu a improcedência do pedido (fls. 29/54).É o
    relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.O julgamento antecipado da lide é possível, nos termos do art. 330, inciso
    I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, de direito e de fato, demanda unicamente a
    produção de prova documental, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e
    julgamento.PreliminaresAs preliminares de falta de interesse de agir confundem-se com o mérito e serão
    analisadas oportunamente.A inicial está instruída com os documentos necessários e suficientes para a apreciação
    do pedido, uma vez que basta para o reconhecimento judicial do direito de ter corrigidos os valores existentes em
    conta de caderneta de poupança da parte autora, a comprovação de existência de saldo no período pleiteado no
    qual se pretende a aplicação dos expurgos.PrescriçãoFica afastada a prescrição, que é vintenária, por se tratar de
    direito pessoal, referente ao próprio crédito que deveria ser corretamente pago. Daí, aplica-se o prazo prescricional
    do artigo 177 do Código Civil de 1916, que é de vinte anos, aplicável à espécie nos termos do artigo 2.028 do
    novo Código Civil.No que diz respeito aos juros, no caso específico das cadernetas de poupança, não são eles
    acessórios da obrigação principal, mas constituem o próprio objeto principal da obrigação assumida pelo banco
    depositário, uma vez que é da essência desses contratos a capitalização mensal de juros.Se assim é, incabível a
    aplicação do disposto no artigo 178, 10, inciso III, do Código Civil de 1916, ou de seu correspondente art. 206, 3º,
    inciso III, do Código Civil de 2002, que tratam apenas da prescrição das prestações acessórias da obrigação.Nesse
    rumo, trago à colação o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL.
    DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE
    1989. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
    DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS
    BLOQUEADOS. MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA.
    ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.- Nas ações de cobrança de
    expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção
    monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo
    qüinqüenal do artigo 178, 10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é
    o vintenário.(...)- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(STJ, RESP 149.255-SP, 4ª
    Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 21/02/2000) - grifos nossosAdemais, cumpre mencionar que, ao revés
    do alegado, não tem a Caixa Econômica Federal a prescrição qüinqüenal a seu favor.A remissão feita pelo art. 2º
    do Decreto-lei n.º 4.597/42 ao Decreto n.º 20.910/32 não alcança, inicialmente, a Caixa Econômica Federal, que
    não é mantida mediante impostos, taxas ou contribuições. Além disso, trata-se de uma empresa pública, pessoa
    jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica e sujeita, portanto, ao (...) regime jurídico próprio
    das empresas privadas, na redação do art. 173, 1º, da Constituição da República.Por essas razões, rejeito as
    preliminares argüidas em contestação.MéritoA chamada caderneta de poupança é um contrato de depósito,
    firmado entre a instituição e o cliente, de caráter oneroso, sujeito às condições básicas estabelecidas pelas
    autoridades monetárias, e que implica, fundamentalmente, a entrega de dinheiro mediante retribuição a ser paga
    no prazo de trinta dias.Se não resgatado o depósito no prazo ou se resgatado parcialmente, ocorre automática
    renovação por mais um período, aplicando-se ao contrato renovado idêntico regime a que se sujeitam os contratos
    novos, considerando-se como base para cálculo da remuneração o valor integral existente, inclusive os juros
    creditados no mês antecedente.Se é assim, pode-se dizer que a caderneta de poupança trata-se de contrato de
    depósito a prazo, de renovação mensal automática, a critério das partes contratantes. Firmado o contrato e
    efetuado o depósito, ou ocorrida a sua renovação mensal, aperfeiçoa-se o negócio jurídico, entrando assim no
    mundo jurídico sob as normas do sistema legal vigente. Nasce dele e desde então o direito de o depositante obter a
    remuneração contratada, que se tornará exigível logo se verifique o prazo contratual. É, portanto, certo que a única
    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 16/02/2012

    571/1725

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