TJSP 13/01/2023 -Pág. 2116 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
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ao Fórum para a realização do ato. INDEFIRO o depoimento pessoal para evitar repetição do constante nas petições. Acaso
haja necessidade, o juiz determinará o interrogatório em audiência (CPC, art. 370 e parágrafo único e art. 385, parte final). Para
tanto, o advogado da parte autora deverá providenciar o comparecimento desta ao ato, advertindo-a quanto à pena de confissão
em caso de ausência (CPC, arts. 385, § 1º, e 389). A intimação das testemunhas deve observar o disposto no artigo 455 do
Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), TADEU
DE CARVALHO (OAB 99549/SP)
Processo 1002985-48.2019.8.26.0360 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - P.M.M.
- Vistos. Fls. 484/485 e 486/4878: Ciente. Aguarde-se o início do ano letivo para elaboração do plano de atuação conjunta
e intime-se novamente o Município de Mococa, nos moldes requeridos no item 2 da cota ministerial de fl. 479. Int. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP)
Processo 1003139-66.2019.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - Maura Ribeiro Goularte - Marcia Buso Pacheco
Goularte - Havendo partilha de bens, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, observando os termos do
artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual n 11.608/03 (monte mor: 1 - até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; 2 - de R$ 50.001,00 até R$
500.000,00: 100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00:
1.000 UFESPs; 5 - acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs) - ADV: LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP), BRUNO
SHILDRES GIROTTO SILVA (OAB 322326/SP)
Processo 1003750-14.2022.8.26.0360 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Pitaia Desenvolvimento Imobiliario S/A Vistos. Pitaia Desenvolvimento Imobiliário S/A, qualificada nos autos, promoveu a presente ação contra Auto Posto Thaymara
Ltda. Embora a parte autora tenha se manifestado de forma contrária à realização da audiência de tentativa de conciliação,
destaco que assentar que o potencial pacificador da conciliação é maior que o da sentença de mérito. No mais, a jurisdição
deve buscar a todo e qualquer tempo a solução consensual do litígio (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º), sendo, inclusive, poder-dever
do magistrado (CPC, art. 139, V). No mais, a não realização da audiência de tentativa de conciliação depende da manifestação
de ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I). Portanto, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência
tentativa de conciliação, observando que, nos termos do Provimento CSM 2651/2022, § 1º, preservou-se a possibilidade de
agendamento de audiências de modo virtual, mesmo após o enceramento do Trabalho Remoto. Assim, seguindo o Ato Normativo
NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de
videoconferência pelo CEJUSC, a audiência será agendada de modo virtual, utilizando a Plataforma da Microsoft Teams. Para
tanto, deverão as partes apresentarem os números dos telefones celulares, bem como os e-mails (do Procurador e da parte),
no prazo de cinco dias antes da sessão agendada junto ao CEJUSC, para prosseguimento regular, ficando desde já cientes
de que receberão o convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo gestor do CEJUSC com o agendamento da data e
horário. A intimação das partes com Procuradores se dará por meio destes, que deverão informa os dados de ambos. CITE-SE
e INTIME-SE a parte requerida da audiência, que poderá informar seu e-mail ou número de telefone, para fins de envio de link
de acesso à audiência, caso disponha dos meios necessários para participar do ato de forma virtual (internet, computador ou
celular). A informação poderá ser repassada por e-mail do cartório, ou pelo de telefone 19-2172-9017 (CEJUSC), no horário das
09 às 17 horas, no prazo máximo de cinco dias antes da audiência. Não dispondo dos meios para participar de forma virtual,
DEVERÁ comparecer presencialmente no dia e hora agendado, junto ao CEJUSC, sito na Av. Dr. Gabriel do Ó, 1203, Edifício
do Fórum, na sala de audiências. Caso a citação/intimação se dê por Oficial de Justiça, este deverá informar, via certidão nos
autos, os dados da requerida (e-mail e número de telefone), nos casos em que a parte dispor de meios para realizar audiência
virtual. Não sendo o caso, deverá o oficial orientar a comparecer presencialmente junto ao CEJUSC, no dia e hora agendado. O
prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da última sessão de audiência. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem, também,
advertidas as partes, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 21 de março de 2019,
de que foi fixada a remuneração inicial do(a) conciliador(a)/mediador(a), conforme parâmetros constantes do Anexo - Tabela de
Remuneração, cujo pagamento deverá ser realizado na própria sessão de conciliação/mediação, diretamente ao conciliador/
mediador. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais de 50% para cada uma, ressalvado a gratuidade da
justiça concedida à(s) parte(s) pelo convênio OAB/Defensoria Pública. Os valores deverão ser depositados diretamente na
conta corrente informada pelo conciliador/mediador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos
autos. A remuneração do conciliador/mediador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo
devido é o equivalente a uma hora. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) Por economia e celeridade processual, a presente
servirá como Mandado de Citação e Intimação da requerida. INTIMEM-SE. - ADV: LUCI LIMA DOS SANTOS HONORATO (OAB
85989/SP)
Processo 1004095-77.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Rosangela de Souza
Damaceno Candido - Petição de fls. 89/90- diga o autor. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279SC)
Processo 1004144-21.2022.8.26.0360 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Clarinda Aparecida de Souza
- - Stela Maris Luciano - Vistos. A fim de angariar maiores elementos para a análise do pedido, CONCEDO à parte autora o
prazo de 15 dias para juntar: (a) certidão do Detran indicando que o automóvel indicado é o único veículo registrado em nome
do falecido; (b) certidão do CRI atestando a inexistência de bens imóveis; (c) certidão de distribuição de processos de inventário
ou arrolamento. INTIMEM-SE. - ADV: ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP)
Processo 1004166-79.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jefferson Ferraz de
Siqueira - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime(m)-se. - ADV: MARCELO
EDUARDO PEREIRA LIMA (OAB 153524/SP)
Processo 1004193-62.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joao
Carlos Claudino - - Eunice de Lúcia Bento Claudino - Vistos. João Carlos Claudino e Eunice de Lúcia Bento Claudino, qualificados
nos autos, promoveram a presente demanda contra J.D.M Empreendimentos Imobiliários Ltda e Lolli Lolli Empreendimentos
Imobiliários. 1. DEFIRO aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. 2. Com efeito, a parte autora já manifestou
seu interesse em rescindir o contrato firmado. Assim, em atenção ao teor da Súmula 01 do TJSP, reputo que estão presentes os
requisitos do art. 300 do CPC, pelo que a tutela antecipada comporta parcial acolhimento. Portanto, DETERMINO a suspensão
do pagamento das parcelas do contrato, devendo a parte ré se abster de praticar qualquer ato visando a cobrança, em especial a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º