TJSP 12/01/2023 -Pág. 4624 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
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fundos, não sendo justificativa para a concessão de assistência judiciária, destinada a quem efetivamente não detém condições
econômico financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência”. (TJSP Agravo de Instrumento
nº 907.372-0/4 Rel. Clóvis Castelo julg. 27.6.05, publ. 1.8.05). (Agravo Regimental nº 0021036-50.2013.8.26.0000/50000, Rel.
Manoel Justino Bezerra Filho, j. 23/04/2013). Não se pode olvidar ainda que a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça,
determina a concessão do benefício à efetiva impossibilidade de arcar com os custos processuais, o que aqui não se evidencia
no caso em análise. Diante de tal quadro, forçoso reconhecer que a parte autora não preenche os requisitos legais para a
obtenção do benefício da assistência judiciária, razão pela qual indefiro a ela a concessão do referido benefício. II-Concedo
prazo de 15 (quinze) dias para que o condomínio autor recolha o valor referente às custas processuais e despesa necessária
para a citação da parte adversa, sob pena de cancelamento da distribuição. III-Com o recolhimento, tornem conclusos para
apreciação formal dos requisitos de admissibilidade da inicial. IV-Int. - ADV: PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 458478/SP)
Processo 1020948-45.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Parque
Trivellato - Vistos. I-Inicialmente, indefiro a gratuidade pleiteada, uma vez que não há efetiva comprovação de que o condomínio
autor esteja em situação atual de hipossuficiência econômica. Não obstante o número expressivo de ações ajuizadas durante
o último recesso judiciário, o condomínio autor não é de baixa renda e não há qualquer comprovação de que a aventada
dificuldade financeira transitória seja suficiente para impedir o recolhimento das custas iniciais. Além disso, os demonstrativos
de receita e despesas apresentados, em que pesem não atualizados à época da distribuição da demanda, não demonstram
que o condomínio autor não ostente condições financeiras para arcar com as custas processuais, no caso, a taxa judiciária
no valor de 5 Ufesp’s, além da taxa de citação. Registra-se que as custas não são de valor elevado e a existência de dívidas
de outros condôminos não é motivo hábil para se justificar a concessão da gratuidade postulada. Nesse sentido, conveniente
se mostra a menção aos seguintes entendimentos já emanados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo
Regimental - Assistência Judiciária Pedido Condomínio Indeferimento do benefício O benefício da gratuidade é destinado,
em princípio, apenas a pessoas físicas. Ainda que se admitisse a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas em geral e
entes despersonalizados como o condomínio, caberia à parte comprovar sua condição de miserabilidade, o que não foi feito
no agravo. O alto índice de inadimplência é problema a ser resolvido pelo condomínio, mediante provisão de fundos; ademais,
o condomínio não se confunde com as pessoas de seus integrantes, razão pela qual não faz jus à gratuidade. Agravo a que
se nega seguimento, com observação, por decisão monocrática.- Agravo Regimental não provido” (TJSP; Agravo Regimental
Cível 2074344-30.2014.8.26.0000; Relator (a):Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São Vicente -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 13/06/2014) “CONDOMÍNIO PEDIDO
DE JUSTIÇA GRATUITA INADMISSIBILIDADE. O Condomínio não se confunde com as pessoas de seus integrantes e, por
isso, não faz jus ao benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/50”. (TJSP Agravo de Instrumento nº 1.101.083-0/1
Rel. Mendes Gomes julg. 16.4.07, publ. 25.4.07). “GRATUIDADE PROCESSUAL CONCESSÃO CONDOMÍNIO COBRANÇA
INADMISSIBILIDADE. A alta taxa de inadimplência é problema a ser resolvido pelo próprio condomínio, mediante provisão de
fundos, não sendo justificativa para a concessão de assistência judiciária, destinada a quem efetivamente não detém condições
econômico financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência”. (TJSP Agravo de Instrumento
nº 907.372-0/4 Rel. Clóvis Castelo julg. 27.6.05, publ. 1.8.05). (Agravo Regimental nº 0021036-50.2013.8.26.0000/50000, Rel.
Manoel Justino Bezerra Filho, j. 23/04/2013). Não se pode olvidar ainda que a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça,
determina a concessão do benefício à efetiva impossibilidade de arcar com os custos processuais, o que aqui não se evidencia
no caso em análise. Diante de tal quadro, forçoso reconhecer que a parte autora não preenche os requisitos legais para a
obtenção do benefício da assistência judiciária, razão pela qual indefiro a ela a concessão do referido benefício. II-Concedo
prazo de 15 (quinze) dias para que o condomínio autor recolha o valor referente às custas processuais e despesa necessária
para a citação da parte adversa, sob pena de cancelamento da distribuição. III-Com o recolhimento, tornem conclusos para
apreciação formal dos requisitos de admissibilidade da inicial. IV-Int. - ADV: PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 458478/SP)
Processo 1020956-22.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Parque
Trivellato - Vistos. I-Inicialmente, indefiro a gratuidade pleiteada, uma vez que não há efetiva comprovação de que o condomínio
autor esteja em situação atual de hipossuficiência econômica. Não obstante o número expressivo de ações ajuizadas durante
o último recesso judiciário, o condomínio autor não é de baixa renda e não há qualquer comprovação de que a aventada
dificuldade financeira transitória seja suficiente para impedir o recolhimento das custas iniciais. Além disso, os demonstrativos
de receita e despesas apresentados, em que pesem não atualizados à época da distribuição da demanda, não demonstram
que o condomínio autor não ostente condições financeiras para arcar com as custas processuais, no caso, a taxa judiciária
no valor de 5 Ufesp’s, além da taxa de citação. Registra-se que as custas não são de valor elevado e a existência de dívidas
de outros condôminos não é motivo hábil para se justificar a concessão da gratuidade postulada. Nesse sentido, conveniente
se mostra a menção aos seguintes entendimentos já emanados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo
Regimental - Assistência Judiciária Pedido Condomínio Indeferimento do benefício O benefício da gratuidade é destinado,
em princípio, apenas a pessoas físicas. Ainda que se admitisse a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas em geral e
entes despersonalizados como o condomínio, caberia à parte comprovar sua condição de miserabilidade, o que não foi feito
no agravo. O alto índice de inadimplência é problema a ser resolvido pelo condomínio, mediante provisão de fundos; ademais,
o condomínio não se confunde com as pessoas de seus integrantes, razão pela qual não faz jus à gratuidade. Agravo a que
se nega seguimento, com observação, por decisão monocrática.- Agravo Regimental não provido” (TJSP; Agravo Regimental
Cível 2074344-30.2014.8.26.0000; Relator (a):Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São Vicente -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 13/06/2014) “CONDOMÍNIO PEDIDO
DE JUSTIÇA GRATUITA INADMISSIBILIDADE. O Condomínio não se confunde com as pessoas de seus integrantes e, por
isso, não faz jus ao benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/50”. (TJSP Agravo de Instrumento nº 1.101.083-0/1
Rel. Mendes Gomes julg. 16.4.07, publ. 25.4.07). “GRATUIDADE PROCESSUAL CONCESSÃO CONDOMÍNIO COBRANÇA
INADMISSIBILIDADE. A alta taxa de inadimplência é problema a ser resolvido pelo próprio condomínio, mediante provisão de
fundos, não sendo justificativa para a concessão de assistência judiciária, destinada a quem efetivamente não detém condições
econômico financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência”. (TJSP Agravo de Instrumento
nº 907.372-0/4 Rel. Clóvis Castelo julg. 27.6.05, publ. 1.8.05). (Agravo Regimental nº 0021036-50.2013.8.26.0000/50000, Rel.
Manoel Justino Bezerra Filho, j. 23/04/2013). Não se pode olvidar ainda que a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça,
determina a concessão do benefício à efetiva impossibilidade de arcar com os custos processuais, o que aqui não se evidencia
no caso em análise. Diante de tal quadro, forçoso reconhecer que a parte autora não preenche os requisitos legais para a
obtenção do benefício da assistência judiciária, razão pela qual indefiro a ela a concessão do referido benefício. II-Concedo
prazo de 15 (quinze) dias para que o condomínio autor recolha o valor referente às custas processuais e despesa necessária
para a citação da parte adversa, sob pena de cancelamento da distribuição. III-Com o recolhimento, tornem conclusos para
apreciação formal dos requisitos de admissibilidade da inicial. IV-Int. - ADV: PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 458478/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º