Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 - Folha 4622

    1. Página inicial  - 
    « 4622 »
    TJSP 12/01/2023 -Pág. 4622 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XVI - Edição 3656

    4622

    autor esteja em situação atual de hipossuficiência econômica. Não obstante o número expressivo de ações ajuizadas durante
    o último recesso judiciário, o condomínio autor não é de baixa renda e não há qualquer comprovação de que a aventada
    dificuldade financeira transitória seja suficiente para impedir o recolhimento das custas iniciais. Além disso, os demonstrativos
    de receita e despesas apresentados, em que pesem não atualizados à época da distribuição da demanda, não demonstram
    que o condomínio autor não ostente condições financeiras para arcar com as custas processuais, no caso, a taxa judiciária
    no valor de 5 Ufesp’s, além da taxa de citação. Registra-se que as custas não são de valor elevado e a existência de dívidas
    de outros condôminos não é motivo hábil para se justificar a concessão da gratuidade postulada. Nesse sentido, conveniente
    se mostra a menção aos seguintes entendimentos já emanados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo
    Regimental - Assistência Judiciária Pedido Condomínio Indeferimento do benefício O benefício da gratuidade é destinado,
    em princípio, apenas a pessoas físicas. Ainda que se admitisse a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas em geral e
    entes despersonalizados como o condomínio, caberia à parte comprovar sua condição de miserabilidade, o que não foi feito
    no agravo. O alto índice de inadimplência é problema a ser resolvido pelo condomínio, mediante provisão de fundos; ademais,
    o condomínio não se confunde com as pessoas de seus integrantes, razão pela qual não faz jus à gratuidade. Agravo a que
    se nega seguimento, com observação, por decisão monocrática.- Agravo Regimental não provido” (TJSP; Agravo Regimental
    Cível 2074344-30.2014.8.26.0000; Relator (a):Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;
    Foro de São Vicente -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 13/06/2014) “CONDOMÍNIO PEDIDO
    DE JUSTIÇA GRATUITA INADMISSIBILIDADE. O Condomínio não se confunde com as pessoas de seus integrantes e, por
    isso, não faz jus ao benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/50”. (TJSP Agravo de Instrumento nº 1.101.083-0/1
    Rel. Mendes Gomes julg. 16.4.07, publ. 25.4.07). “GRATUIDADE PROCESSUAL CONCESSÃO CONDOMÍNIO COBRANÇA
    INADMISSIBILIDADE. A alta taxa de inadimplência é problema a ser resolvido pelo próprio condomínio, mediante provisão de
    fundos, não sendo justificativa para a concessão de assistência judiciária, destinada a quem efetivamente não detém condições
    econômico financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência”. (TJSP Agravo de Instrumento
    nº 907.372-0/4 Rel. Clóvis Castelo julg. 27.6.05, publ. 1.8.05). (Agravo Regimental nº 0021036-50.2013.8.26.0000/50000, Rel.
    Manoel Justino Bezerra Filho, j. 23/04/2013). Não se pode olvidar ainda que a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça,
    determina a concessão do benefício à efetiva impossibilidade de arcar com os custos processuais, o que aqui não se evidencia
    no caso em análise. Diante de tal quadro, forçoso reconhecer que a parte autora não preenche os requisitos legais para a
    obtenção do benefício da assistência judiciária, razão pela qual indefiro a ela a concessão do referido benefício. II-Concedo
    prazo de 15 (quinze) dias para que o condomínio autor recolha o valor referente às custas processuais e despesa necessária
    para a citação da parte adversa, sob pena de cancelamento da distribuição. III-Com o recolhimento, tornem conclusos para
    apreciação formal dos requisitos de admissibilidade da inicial. IV-Int. - ADV: PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 458478/SP)
    Processo 1020914-70.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Parque
    Trivellato - Vistos. I-Inicialmente, indefiro a gratuidade pleiteada, uma vez que não há efetiva comprovação de que o condomínio
    autor esteja em situação atual de hipossuficiência econômica. Não obstante o número expressivo de ações ajuizadas durante
    o último recesso judiciário, o condomínio autor não é de baixa renda e não há qualquer comprovação de que a aventada
    dificuldade financeira transitória seja suficiente para impedir o recolhimento das custas iniciais. Além disso, os demonstrativos
    de receita e despesas apresentados, em que pesem não atualizados à época da distribuição da demanda, não demonstram
    que o condomínio autor não ostente condições financeiras para arcar com as custas processuais, no caso, a taxa judiciária
    no valor de 5 Ufesp’s, além da taxa de citação. Registra-se que as custas não são de valor elevado e a existência de dívidas
    de outros condôminos não é motivo hábil para se justificar a concessão da gratuidade postulada. Nesse sentido, conveniente
    se mostra a menção aos seguintes entendimentos já emanados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo
    Regimental - Assistência Judiciária Pedido Condomínio Indeferimento do benefício O benefício da gratuidade é destinado,
    em princípio, apenas a pessoas físicas. Ainda que se admitisse a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas em geral e
    entes despersonalizados como o condomínio, caberia à parte comprovar sua condição de miserabilidade, o que não foi feito
    no agravo. O alto índice de inadimplência é problema a ser resolvido pelo condomínio, mediante provisão de fundos; ademais,
    o condomínio não se confunde com as pessoas de seus integrantes, razão pela qual não faz jus à gratuidade. Agravo a que
    se nega seguimento, com observação, por decisão monocrática.- Agravo Regimental não provido” (TJSP; Agravo Regimental
    Cível 2074344-30.2014.8.26.0000; Relator (a):Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;
    Foro de São Vicente -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 13/06/2014) “CONDOMÍNIO PEDIDO
    DE JUSTIÇA GRATUITA INADMISSIBILIDADE. O Condomínio não se confunde com as pessoas de seus integrantes e, por
    isso, não faz jus ao benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/50”. (TJSP Agravo de Instrumento nº 1.101.083-0/1
    Rel. Mendes Gomes julg. 16.4.07, publ. 25.4.07). “GRATUIDADE PROCESSUAL CONCESSÃO CONDOMÍNIO COBRANÇA
    INADMISSIBILIDADE. A alta taxa de inadimplência é problema a ser resolvido pelo próprio condomínio, mediante provisão de
    fundos, não sendo justificativa para a concessão de assistência judiciária, destinada a quem efetivamente não detém condições
    econômico financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência”. (TJSP Agravo de Instrumento
    nº 907.372-0/4 Rel. Clóvis Castelo julg. 27.6.05, publ. 1.8.05). (Agravo Regimental nº 0021036-50.2013.8.26.0000/50000, Rel.
    Manoel Justino Bezerra Filho, j. 23/04/2013). Não se pode olvidar ainda que a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça,
    determina a concessão do benefício à efetiva impossibilidade de arcar com os custos processuais, o que aqui não se evidencia
    no caso em análise. Diante de tal quadro, forçoso reconhecer que a parte autora não preenche os requisitos legais para a
    obtenção do benefício da assistência judiciária, razão pela qual indefiro a ela a concessão do referido benefício. II-Concedo
    prazo de 15 (quinze) dias para que o condomínio autor recolha o valor referente às custas processuais e despesa necessária
    para a citação da parte adversa, sob pena de cancelamento da distribuição. III-Com o recolhimento, tornem conclusos para
    apreciação formal dos requisitos de admissibilidade da inicial. IV-Int. - ADV: PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 458478/SP)
    Processo 1020923-32.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Parque
    Trivellato - Vistos. I-Inicialmente, indefiro a gratuidade pleiteada, uma vez que não há efetiva comprovação de que o condomínio
    autor esteja em situação atual de hipossuficiência econômica. Não obstante o número expressivo de ações ajuizadas durante
    o último recesso judiciário, o condomínio autor não é de baixa renda e não há qualquer comprovação de que a aventada
    dificuldade financeira transitória seja suficiente para impedir o recolhimento das custas iniciais. Além disso, os demonstrativos
    de receita e despesas apresentados, em que pesem não atualizados à época da distribuição da demanda, não demonstram
    que o condomínio autor não ostente condições financeiras para arcar com as custas processuais, no caso, a taxa judiciária
    no valor de 5 Ufesp’s, além da taxa de citação. Registra-se que as custas não são de valor elevado e a existência de dívidas
    de outros condôminos não é motivo hábil para se justificar a concessão da gratuidade postulada. Nesse sentido, conveniente
    se mostra a menção aos seguintes entendimentos já emanados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo
    Regimental - Assistência Judiciária Pedido Condomínio Indeferimento do benefício O benefício da gratuidade é destinado,
    em princípio, apenas a pessoas físicas. Ainda que se admitisse a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas em geral e
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto