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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 - Folha 2994

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    TJSP 12/01/2023 -Pág. 2994 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XVI - Edição 3656

    2994

    da impressa oficial. Consigno que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia,
    da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta
    com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data
    da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação
    importa desistência da inquirição da testemunha. Int. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), ROBISON
    JOSE CHAPOVAL CACCIACARRO (OAB 275782/SP)
    Processo 1001836-78.2021.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Eliane Aparecida de Oliveira Almeida
    - Marcelo Tetsuo Ikegami e outros - Juiz de Direito: Dr. Éverton Willian Pona Vistos. ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA
    ALMEIDA interpôs a presente ação de indenização por danos morais por erro médico em face de MARCELO TETSUO IKEGAMI
    E OUTROS. Verifica-se que anteriormente já houve celebração de acordo entre a parte autora e os requeridos “Mediplan” e
    “Hospital Samaritano”, homologado às fls. 661. Prosseguindo-se o processo apenas em relação ao requerido Marcelo Tetsuo.
    Ocorre que, nesta oportunidade, houve celebração de acordo extrajudicial também entre a parte autora e o requerido Marcelo.
    Homologo o acordo celebrado pelas partes, às fls. 670/671, e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, inciso III,
    ‘b’ do Código de Processo Civil. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e, assim, evidente
    ausência de interesse de reverter o acordo, o transito em julgado se dá imediatamente, pela preclusão lógica. Oportunamente,
    arquivem-se os autos. Int. - ADV: LAURA FERNANDA REMEDIO (OAB 208119/SP), ANDRESSA APARECIDA GIARDINI (OAB
    229747/SP), JÉSSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA (OAB 415873/SP)
    Processo 1001837-29.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Andreo Eduardo de Proença Ribeiro
    - Nilton Rogério Batista - Vistos. Defiro a gratuidade ao requerido e determino o desentranhamento dos documentos de fls. 43/45,
    conforme requerido. No mais: 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
    comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
    pertinentes ao julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as
    provas que pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
    como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada
    alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
    justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção
    de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
    inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como
    desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum
    tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
    manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
    jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
    até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda,
    que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
    além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Para análise das provas
    requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1. Prova documental: providenciar a juntada de documentos
    eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de
    terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia,
    a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com
    qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo
    da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas
    de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça
    gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3. Após
    consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), CLAUDIO HUMBERTO
    LANDIM STORI (OAB 92224/SP), GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB 260829/SP)
    Processo 1002089-32.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Oirasil Bernardino
    do Amaral - Vista obrigatória ao requerente: para que se manifeste em termos de prosseguimento. - ADV: GABRIELA NAGAMATI
    (OAB 458056/SP)
    Processo 1002148-54.2021.8.26.0123 - Divórcio Litigioso - Família - Adriana Aparecida de Oliveira Silva - Jeison Pardim da
    Silva - Vistos. Adriana Aparecida de Oliveira Silva ingressou com a presente ação de divórcio em face de Jeison Pardim da Silva,
    alegando, em síntese, que se casou com o requerido em 01 de julho de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens. Aduz
    que, devido à incompatibilidade de gênios, a vida em comum passou a ter crise e a situação tornou-se insustentável, culminando
    com a separação de fato do casal. Cumulou o pedido de divórcio com regulamentação de guarda e visitas e alimentos em favor
    das filhas menores. Declarou que não possui bens a partilhar. Requer a fixação de alimentos provisórios e a procedência da
    ação, com a alteração do seu nome para Adriana Aparecida de Oliveira. A inicial está convenientemente instruída. O pedido
    liminar foi deferido para fixar os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo (fls. 43). O requerido foi citado por edital (fls.
    116-117(, sendo-lhe nomeado curador especial (fls. 123) e apresentada contestação às fls. 127-128. A autora se manifestou
    acerca da contestação às fls. 132-133. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (fls. 136-139). É o Relatório.
    Fundamento e decido. A ação é procedente, pois o pedido de divórcio encontra amparo no disposto no art. 226, § 6º, da
    Constituição Federal, sendo desnecessária a formação de outras provas nos autos. A requerente comprovou a existência do
    casamento, conforme se depreende da respectiva certidão trazida com a inicial. Com efeito, o art. 226, § 6º, da Constituição
    Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 66, autoriza a dissolução do casamento civil pelo divórcio,
    inclusive sem prévia separação de fato ou judicial. O requerimento de divórcio satisfaz, pois, às exigências do artigo 40 da Lei
    nº 6.515/77 e do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, e o requerido não contestou o pedido. Conforme relata a inicial, não
    há bens para serem partilhados e não houve pedido de alimentos por qualquer das partes. Entretanto, alguns pontos devem
    ser analisados com relação às filhas do casal: a guarda, visitas e os alimentos. A autora nada menciona com relação às visitas,
    contudo, devem ser fixadas regras para a visitação, a fim de assegurar o direito das crianças de conviver com ambos os
    genitores. No que toca à guarda, consoante se deflui da análise dos autos, após a separação do casal, ela ficou com a autora
    e com ela permanecerá, dada a inexistência de circunstância que implique em decisão diversa. Relativamente aos alimentos,
    poucas fundamentações são exigidas no caso concreto, pois, as infantes L.M.A.S. e R.A.O.S. são filhas do casal e ainda
    crianças, sendo óbvias as suas necessidades. Por outro lado, apesar de não demonstrada a possibilidade de contribuição
    do requerido em sustentar a prole sua responsabilidade é inexorável. Assim, a fixação da verba alimentar em 30% de seus
    rendimentos líquidos, inclusive férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias e PLR, estando empregado, ou 30% do salário
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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