TJSP 10/01/2023 -Pág. 8630 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. No silêncio, intime-se por
carta, no endereço constante nos autos ou no último endereço cadastrado para os fins do artigo 485, § 1º, do Novo Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1009849-88.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Reinaldo Bizarri - - Marcia
de Lourdes Grigolin Bizarri - Paula Porfírio de Lima e outro - Vistos. Fls. 175/176: A apresentação de manifestação ao invés da
oposição de embargos à execução, como determina o artigo 914, caput e parágrafo 1º do CPC, é considerado erro grosseiro e
inescusável, pois, possuem identidade própria, não se podendo, portanto, admitir contestação como sucedâneo de embargos.
Flagrante, assim, a inadequação da via eleita pelo executado, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e impõe,
por conseguinte, sua não apreciação. Não por isso, nos termos do artigo 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim sendo, nada a decidir. O art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto
discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar a executada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, que deverão ser cadastrados no e-Saj como
documentos sigilosos; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, que
deverão ser cadastrados no e-Saj como documentos sigilosos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo. Intime-se. ADV: FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), ALLAN JARDEL FEIJÓ (OAB 198103/SP)
Processo 1009911-02.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Condôminos Torre do Sol - Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) “on-line” RENAJUD (penhora) para
manifestação em 05 (cinco) dias. - ADV: THIAGO LUIZ DOS SANTOS (OAB 314545/SP)
Processo 1009937-29.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wilson Gonçalves Rosa - - Maria Lucia
de Oliveira Rosa - Allergaman Produtos Farmaceuticos Ltda - - Benjamim Nasario Fernandes e outros - Prefeitura Municipal
de Guarulhos - Cadastro Imobiliario e outros - Vistos, Fls. 365: por ora aguarde-se o decurso de prazo do edital, conforme
deliberado à fl. 362. Intime-se. - ADV: DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO (OAB 118390/SP), RODRIGO EVANGELISTA
MARQUES (OAB 211433/SP), BRUNO DA COSTA ARONNE (OAB 126824/RJ), PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN (OAB
361418/SP), MURILO SCHMIDT NAVARRO (OAB 207447/SP)
Processo 1010003-38.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) “on-line” RENAJUD
(desbloqueio). - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1010046-82.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Daniel Faria da Silva e outros - Ciência ao interessado sobre resposta de ofício à fl. 355, para manifestação, no
prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP)
Processo 1010203-16.2020.8.26.0224 - Imissão na Posse - Imissão - Maniel Souza de Oliveira - - Maria Silvana Batista
Souza - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 45 dias. Int. - ADV: VALDIR JULIÃO (OAB 358581/SP)
Processo 1010375-21.2021.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Leticia Santos Cardoso - Residencial Morada das Árvores e outro - Vistos. Manifeste-se o embargante. Int. - ADV:
ANTONIO MARIANO DE SOUZA (OAB 144797/SP), MARCO ANTONIO ASSALI (OAB 89197/SP), JOEL VICTORIO VALENTI
JUNIOR (OAB 345644/SP)
Processo 1010580-60.2015.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Cristiano Carvalho da Costa - Zukerman Leilões, representada pela sra. Dora Plat, leiloeira oficial - Vistos. Fl. 294: considerando
que o imóvel já fora arrematado junto aos autos n. 1048185-87.2016.8.26.0100/01 perante a 30 Vara Cível (fls. 270/288) e,
considerando o deferimento da penhora no rosto dos autos conforme fl. 290, desnecessária a avaliação determinada nesta
autos. Cientifique-se o Sr. Perito. Cumpra a decisão de fl. 290. Intime-se. - ADV: DORA PLAT (OAB 100697/SP), CRISOLOGO
EVERTON ROCHA DE QUEIROZ (OAB 337559/SP)
Processo 1010604-44.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Andrea Cristina Torres
- Condomínio Alegria - Fundo de Investimento Imobiliário Rooftop I - Vistos. Em face da perda superveniente do objeto desta
ação, diante da homologação da arrematação a fls.439 dos autos principais, desapense-se. Manifeste-se o exequente sobre
o pagamento do débito exequente com o depósito efetuados nos autos. Int. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP),
RAQUEL RIBEIRO FERREIRA WON DOLLINGER (OAB 205107/MG), FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA (OAB 475415/
SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP)
Processo 1010740-12.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Katia Garcia Rocca - - Ailton
Pereira dos Santos - Marcos Aurélio Bonato e outro - Vistos. Considerando-se o Comunicado CG nº 284/2020, que dispõe sobre
a possibilidade de realização de audiências por videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa
estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, quanto
ao interesse da realização de audiência de conciliação/instrução, nesta modalidade. Em caso positivo, cada integrante da
audiência (partes, testemunhas e advogados) deverá informar seu e-mail, para envio do link disponibilizado para ingressar na
audiência remota, bem como seu número de telefone para eventuais orientações. Com a juntada dos e-mails e números de
telefone, proceda a serventia o cadastro de sigilo para os respectivos documentos. Após, tornem-me os autos conclusos. Intimese. - ADV: RENATA SILVA ALMEIDA DO CARMO (OAB 376869/SP), ADRIANA DE ALMEIDA ARAUJO FREITAS (OAB 269591/
SP), CASSIA SOARES ROLAND (OAB 200836/SP)
Processo 1010815-80.2022.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Custódio da Silva Prates - Alberto Massafumi Ywane - - Assao Ywane - Vistos. CUSTÓDIO DA SILVA PRATES ajuizou ação
de despejo por falra de pagamento em face de ALBERTO MASSAFUMI YWANE e ASSAO YWANE alegando que as partes
firmaram contrato de locação para fins comerciais de um imóvel situado na Avenida Martins Júnior, nº 770, Jardim Bela Vista,
nesta cidade de Guarulhos, pelo valor mensal atual de R$ 6.800,00. Disse que, além do aluguel, ficaria a cargo dos locatários
o pagamento das contas de luz, água e IPTU. Ocorre que no mês de março, os requeridos não efetuaram o pagamento devido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º