TJSP 19/12/2022 -Pág. 3041 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3652
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em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada
a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob
pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que
não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de
inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser
feita eletronicamente pelo interessado. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no
art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima
mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art.
485, X do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROSANE PRISCILLA DA SILVA (OAB 321543/SP)
Processo 1005629-89.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Armando Spinelli
- Banco Bradesco S.A. - Fls. 387: Esta Comarca não possui contador. Ademais cabe a parte apresentar referido cálculo. Para
tanto, assinalo o prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/
SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1500012-21.2022.8.26.0146 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VITOR ROGER GOMES SOARES - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar VITOR ROGER
GOMES SOARES pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 01 (um) anos e 08 (oito) meses
de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa no valor unitário mínimo legal.
DEFIRO ao réu o direito de apresentar recurso em liberdade, tendo em vista que solto acompanhou toda a marcha processual e
não há elementos que indiquem a imperiosidade da sua segregação cautelar. DEFIRO a substituição da pena corporal por duas
penas restritivas de direitos, sem prejuízo da pena de multa, quais sejam, (i) prestação de serviço à comunidade e (ii) limitação
de final de semana. DECLARO ainda, o PERDIMENTO dos bens aprendidos, consistentes no numerário (depósito judicial de
fls. 62), e na motocicleta constante no auto de exibição/apreensão de fls. 19/20, em favor da União, porque evidenciada a
vinculação com otráficode drogas,nos termos do artigo 91 do Código Penal, providenciando-se o necessário após o trânsito
em julgado (artigo 63, da Lei 11.343/06). Oficie-se ao Fundo Nacional Antidrogas e à Secretária Nacional Antidrogas, para as
providências cabíveis, nos termos do Comunicado CG nº. 805/2019. DEFIRO a restituição do celular apreendido constante no
auto de exibição/apreensão de fls. 19/20. Autorizo a incineração da substancia entorpecente, guardando-se apenas o suficiente
para eventual contraprova. Custas “ex lege” (Lei Estadual nº 11.608/2003), suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12, da
Lei nº 1.060/50. Expeça-se certidão para o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Convênio entre a Defensoria
Pública de Estado e a OAB-SP, se o caso. Com trânsito em julgado: (i) expeça-se Guia de Execução Definitiva, anotando-se
o resultado definitivo no sistema informatizado oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD e Tribunal Regional Eleitoral,
nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral da Justiça; (ii) atualize-se o valor da multa e intime-se os Réus
para pagamento, comunicando-se, por fim, o IIRGD. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
DANILO MAZAROTO (OAB 424382/SP)
Processo 1500047-27.2022.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - JOHN LENNON
SILVA LOPES - Vistos. 1. Chamo o feito à ordem para análise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva
decretada nestes autos, considerando a redação do parágrafo único do art. 316 do CPP, dada pela Lei n° 13.964/2019. Vê-se
que a decretação da segregação cautelar do(a/s) acusado(a/s) está devida e suficientemente motivada na decisão de fls. 78/80.
A revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende de superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato
ou de direito, conforme exegese adequada do art. 316, caput, do CPP. Se a situação fática, jurídico-material e jurídico processual
dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não
cabe revisar referida medida cautelar. Verifica-se que não houve notícia de fato(s) novo(s) a ensejar a mudança de percepção
acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. Por fim, não verifico excesso de prazo
na formação da culpa do(a/s) preso(a/s). Assim, MANTENHO a prisão preventiva de JOHN LENNON SILVA LOPES. Atingido
o prazo previsto no Comunicado CG n° 78/2020, certifique-se e tornem os autos conclusos para reanálise da necessidade de
manutenção da prisão preventiva, caso a segregação não venha a ser revogada até lá. Declaro prejudicados eventuais pedidos
de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes. 2. Aguarde-se a manifestação ministerial. Intime-se. - ADV:
PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP), CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP)
Processo 1500081-53.2022.8.26.0146 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - K.C.P. - Vistos. 1. Chamo o
feito à ordem para análise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada nestes autos, considerando
a redação do parágrafo único do art. 316 do CPP, dada pela Lei n° 13.964/2019. Vê-se que a decretação da segregação cautelar
do(a/s) acusado(a/s) está devida e suficientemente motivada na decisão de fls. 256/265, 392/393, 524/527, 628/629 e 656. A
revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende de superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou
de direito, conforme exegese adequada do art. 316, caput, do CPP. Se a situação fática, jurídico-material e jurídico processual
dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não
cabe revisar referida medida cautelar. Verifica-se que não houve notícia de fato(s) novo(s) a ensejar a mudança de percepção
acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. Por fim, não verifico excesso de prazo
na formação da culpa do(a/s) preso(a/s). Assim, MANTENHO a prisão preventiva de KAROLINE CELOTTI PIO. Atingido o
prazo previsto no Comunicado CG n° 78/2020, certifique-se e tornem os autos conclusos para reanálise da necessidade de
manutenção da prisão preventiva, caso a segregação não venha a ser revogada até lá. Declaro prejudicados eventuais pedidos
de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes. 2. Aguarde-se a realização da perícia agendada para março
do vindouro ano. 3. Oficie-se ao estabelecimento prisional onde a ré encontra-se recolhida para que informe qual tratamento
médico a ré está recebendo na unidade. Intime-se. - ADV: MAURO EVANDO GUIMARÃES (OAB 204341/SP)
Processo 1500162-70.2020.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LILIAN EDUARDA MARTINS - VICTOR APARECIDO DELPRAT - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: (i) condenar
VICTOR APARECIDO DELPRAT pela prática do crime do artigo 155, §4º, inciso IV (concurso de pessoas), com incidência do
artigo 155, § 2º, do Código Penal, às penas de 08 (oito) meses de detenção em regime inicial aberto e (ii) condenar LILIAN
EDUARDA MARTINS pela prática do crime do artigo 155, §4º, inciso IV (concurso de pessoas), com incidência do artigo 155,
§ 2º, do Código Penal, às penas de 08 (oito) meses de detenção em regime inicial aberto. Para ambos os Réus, DEFIRO a
substituição da pena corporal por pena restritiva de direito consistente em duas PRD’s, quais sejam (i) prestação de serviço à
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