TJSP 19/12/2022 -Pág. 233 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3652
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Cível do Foro Regional do Tatuapé - Juiz Antonio Manssur Filho AGTE. : Cond. Edif. Mediterranee AGDOS. : Francisco Tadeu
Marques Tânia Regina Dias Marques VOTO Nº 50.318 EMENTA: Agravo de instrumento. Cobrança de despesas condominiais.
Cumprimento de sentença. Pedido de penhora do imóvel dos executados sobre o qual pesa alienação fiduciária. Constrição
permitida somente sobre direitos dos promissários compradores do imóvel. Precedentes jurisprudenciais. Recurso desprovido.
A propriedade não é integral dos executados, logo, a penhora deve recair sobre os direitos decorrentes do imóvel alienado
fiduciariamente, gerador das despesas condominiais, consoante precedentes jurisprudenciais. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora dos direitos de aquisição do imóvel indicado.
Alega o agravante que a decisão recorrida não deferiu a penhora sobre o próprio imóvel, limitando-a aos direitos de aquisição
do bem, no entanto, diante do cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de despesas condominiais, trata-se de
obrigação propter rem, ou seja, que vincula a própria coisa, de modo que cabível a constrição sobre a unidade condominial,
ainda que exista alienação fiduciária. Aduz que o condomínio não pode ficar sem recebimento das cotas e a alienação fiduciária
não deve representar óbice para o credor da verba condominial, sendo improvável que alguém tenha interesse em arrematar os
direitos de aquisição do imóvel, até mesmo diante de eventual saldo devedor existente junto à instituição financeira. Pugna, assim,
que a penhora recaia sobre o próprio imóvel (apartamento 21 e respectivas vagas de garagem do Cond. Edif. Mediterranee).
Por isso, pleiteia a reforma da decisão agravada. É o relatório. O recurso encontra-se em termos para julgamento, mostrandose desnecessária intimação dos agravados para resposta, pois, muito embora citados, não ingressaram no feito. Nos termos
do artigo 789 do CPC, apenas os bens do devedor, presentes e futuros, respondem pelo cumprimento de suas obrigações. No
caso, a dívida exigida pelo condomínio, ainda que ostente natureza propter rem, não pode ensejar a penhora do imóvel onerado
com alienação fiduciária quando não acionada a credora fiduciária. Assim, limita-se a eventuais direitos aquisitivos do devedor.
O credor fiduciário, como anotado, não integra o polo passivo da demanda, de modo que a constrição de bem de sua titularidade
violaria a garantia constitucional do devido processo legal, o que não se pode admitir. Portanto, os agravados, promissários
compradores, devem responder com direitos decorrentes do imóvel gerador das despesas condominiais, diante da existência de
contrato de alienação fiduciária. A respeito, nessa Câmara: Despesas de condomínio. Ação sumária. Cobrança de condomínio.
Cumprimento de sentença. Decisão que tornou sem efeito a penhora que recaiu sobre o imóvel de propriedade dos executados,
vez que referido bem está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Irresignação. Pedido para determinar a mantença
da penhora sobre o imóvel ou dos seus direitos. Réus que não possuem a titularidade do imóvel, que é da instituição financeira,
credora fiduciária, que não compõe o polo passivo da lide. Possibilidade da penhora que deve recair apenas sobre os direitos
dos executados. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2193667-24.2017.8.26.0000;
Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018). Agravo de instrumento. Execução. Despesas condominiais. Penhora
dos direitos do executado sobre o imóvel. Exequente que pretende ampliar o objeto da constrição para que atinja o próprio
bem. Inadmissibilidade. Bem cuja propriedade não pertence ao executado, posto que foi alienado fiduciariamente à instituição
financeira que não figura no polo passivo da ação. Precedentes jurisprudenciais. Pedido de ampliação indeferido. Recurso
improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2022803-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 12/04/2018). De mais
a mais, o E. Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que Não se admite a penhora de bem alienado fiduciariamente
em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário,
permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes (REsp 1.677.079/
SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1º. 10.2018). O mesmo se extrai da decisão monocrática lançada
no REsp 1.808.154, relator o Ministro Marco Aurélio Belizze, em que se anotou: ... considerando o disposto no art. 27, § 8º, da
Lei nº 9.514/97 e no art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, é incabível deferir, neste momento, a penhora da própria
unidade condominial, sendo possível apenas a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, na forma do art.
835, XII, do CPC/2015 (DJe 18.09.2019). No mesmo sentido: 1. Cinge-se a controvérsia a saber se, não tendo o proprietário do
bem figurado na ação de cobrança de cotas condominiais, mas tão somente o promissário comprador, é possível, em execução,
a penhora do próprio imóvel que gerou a dívida ou apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso
de compra e venda. 2. Ajuizada a ação contra o promissário comprador, este responde com todo o seu patrimônio pessoal, o
qual não inclui o imóvel que deu origem ao débito condominial, haja vista integrar o patrimônio do promitente vendedor, titular
do direito de propriedade, cabendo tão somente a penhora do direito à aquisição da propriedade. 3. A penhora da unidade
condominial em execução não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança na qual se
formou o título executivo. Necessária a vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de
execução. 4. Pelo princípio da continuidade registrária (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.216/1975), a transferência de direito sobre o
imóvel depende de que este preexista no patrimônio do transferente, o que, no caso, torna inviável a penhora do próprio imóvel
em virtude da ausência de título anterior em nome dos executados (REsp 1.273.313, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe 12.11.2015). Nestes termos, a penhora atinge somente os direitos que recaem sobre o imóvel gerador das despesas
condominiais, conforme consignou a r. decisão agravada. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Int. São Paulo, 15 de
dezembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha
(OAB: 146395/SP) - Danielle Deliberali Amin (OAB: 346476/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Nº 2297886-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Tiago da Silva
Marcolino (Justiça Gratuita) - Agravado: Michael William de Oliveira Ribeiro - Agravado: Gilberto Ribeiro Veículos - Agravado:
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: STOP CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS
LTDA - COMARCA : Tatuí - 1ª Vara Cível - Juíza Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty AGTE. : Tiago da Silva
Marcolino AGDOS. : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e outros VOTO Nº 50.320 EMENTA: Agravo de
Instrumento. Compra e venda de veículo. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas. Decisão
insurgida de indeferimento da liminar. Concessão da tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade de
pagamentos pela financeira. Contratos conexos e efeitos reflexos. Verossimilhança preponderante e dano. Recurso provido. A
medida de urgência é concedida diante da verossimilhança preponderante das razões apresentadas e documentadas acerca do
vício grave do veículo e não saneamento, com evidente dano em relação à cobrança do financiamento, sendo a rescisão direito
do consumidor em caso de vício, bem como há conexidade com o contrato de financiamento bancário e efeitos reflexos. Tratase de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de
quantias pagas, indeferiu a antecipação de tutela para suspender a cobrança do financiamento. Narra o agravante os fatos que
ensejaram a demanda e aponta que, pouco tempo após o negócio de compra e venda do veículo, com financiamento parcial,
este apresentou problemas graves, com reclamações, inclusive sendo levado a oficina parceira da ré para reparos e que são
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