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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 - Folha 644

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    TJSP 16/12/2022 -Pág. 644 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XVI - Edição 3651

    644

    condominiais em atraso, bem como daquelas que venham a vencer no curso do processo e restem inadimplidas (folhas 03/06).
    Trouxe aos autos os documentos de folhas 07/36. Noticiou o autor o falecimento do réu originário HIRS GERSONS (folhas
    49/53), sendo juntadas as cópias do formal de partilha dos bens deixados por ele (folhas 77/122), comprovando a transmissão
    do imóvel objeto da lide para os seus herdeiros. Foi alterado o polo passivo da demanda, passando a constar os herdeiros
    GUTA GERSONS LESCHZINER e JUDITH GERSONS BLOCH (folhas 207, 131/132 e 134). Noticiado a seguir o falecimento da
    corré GUTA GERSONS LESCHZINER (folhas 153/157), foi novamente alterado o polo passivo da demanda, passando a constar
    também os seus herdeiros, HARRIET LESCHIZINER DE MELLO PEIXOTO e BERNARDO WOLF LESCHZINER, em conjunto
    com JUDITH GERSONS BLOCH (folha 162). Foram citados pessoalmente os requeridos HARRIET LESCHIZINER DE MELLO
    PEIXOTO e BERNARDO WOLF LESCHZINER (folhas 252, 257, 415/416, 419 e 451/452), tendo este último regularizado a
    representação processual (folha 432). Bernardo, ainda, esclareceu que JUDITH GERSONS BLOCH também já havia falecido,
    sendo que teria gerado três filhos, dos quais VERA WROBEL é viva (folhas 433/435). Apontou Bernardo, também, em relação
    aos demais filhos de Judith, que Rosaly Bloch teria deixado os filhos ARNALDO DINES, DÉBORA DINES, LIANA DINES e
    ALEXANDRE DINES e Leonardo Bloch a esposa INÁ BLOCH e os filhos ARNALDO BLOCH e ILANA BLOCH(folhas 498/499 e
    518/520). Novamente foi aditado o polo passivo, então, para constarem, ao lado de HARRIET LESCHIZINER DE MELLO
    PEIXOTO e BERNARDO WOLF LESCHZINER, VERA WROBEL, ARNALDO DINES, DÉBORA DINES, LIANA DINES,
    ALEXANDRE DINES, INÁ BLOCH, ARNALDO BLOCH e ILANA BLOCH (folhas 525/530). Constatou-se que o imóvel era ocupado
    por JOSÉ CARLOS DE SOUZA, que adquirira direitos através de contrato firmado com GUTA GERSONS LESCHZINER (folhas
    599/603), incluído ele no polo passivo pela decisão de folhas 672/674, que acolheu o pleito de folhas 667/668. Cópia do
    inventário de Guta está anexado às folhas 614/655. Citada (folha 734), VERA BLOCH WROBEL apresentou contestação a
    alegar, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Arguiu a ocorrência da prescrição. Apontou a necessidade de constrição do
    próprio bem para o pagamento das despesas condominiais (folhas 735/745). Anexou o documento de folha 746. Nova
    manifestação de VERA BLOCH WROBEL, acompanhada agora de ARNALDO BLOCH, ILANA BLOCH, INÁ SEREBRENICK
    BLOCK, LIANA DINES, ARNALDO DINES e DÉBORA DINES foi apresentada, a apontar que não têm os peticionários qualquer
    interesse no imóvel objeto da ação ou restrição à sua venda. Comprovaram, ainda, que Alexandre Dines é falecido, não tendo
    deixado filhos (folhas 799/800. Anexaram os documentos de folhas 801/804. BERNARDO WOLF LESCHZINER apresentou
    resposta a aduzir que o autor tem ciência de quem ocupa o imóvel, José Carlos de Souza, que é o responsável pelo pagamento
    das taxas condominiais. Não é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo (folhas 823/826). LEONIR SILVA E SOUZA
    e WELLINGTON SOUZA informaram o passamento de JOSÉ CARLOS DE SOUZA, a comparecerem aos autos para esclarecerem
    não terem recursos para a quitação da dívida. Não foi promovida a ação de inventário e não se opõe à transferência do imóvel
    para o Condomínio, como forma de quitação do débito (folhas 860/862). Trouxeram aos autos os documentos de folhas 863/869.
    É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Comprovado o passamento de Alexandre Dines, sem deixar filhos (folha 804),
    donde seus herdeiros são os irmãos que já se encontram representados nos autos, determino sua exclusão do polo passivo.
    Anote-se. Afasto a preliminar arguida pela ré VERA BLOCH WROBEL. Na condição de herdeira de Judith Gersons Bloch, que
    por seu turno era herdeira da pessoa que consta como proprietária do imóvel, é parte legítima para figurar no polo passivo,
    tendo sido transferidos direitos em seu favor de forma automática, em razão do passamento. O âmbito de sua responsabilidade
    está abaixo fixado. Descabido, do mesmo modo, falar em prescrição, uma vez que a demora na tramitação do feito decorreu das
    dificuldades inerentes à constituição do polo passivo e localização de todos os herdeiros, e não de eventual desídia do autor.
    Também deve ser reconhecida a legitimidade de BERNARDO WOLF LESCHZINER para figurar no polo passivo, por ser herdeiro
    de GUTA GERSONS LESCHZINER, que por seu turno herdou direitos relativos ao imóvel com o passamento da pessoa em
    nome de quem registrado, na condição de sua irmã. O fato de se ter conhecimento da pessoa que ocupava o imóvel e de existir
    um compromisso de venda e compra, no caso concreto, não afasta a responsabilidade dos herdeiros. Ocorre que a alienação
    constante do referido documento não foi realizada de modo correto, por representante do Espólio com poderes para tanto.
    Também os limites de sua responsabilidade estão abaixo fixados. No mais a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos
    termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A matrícula de folha 22 comprova encontrar-se o imóvel registrado
    como de propriedade de Hirs Gersons. Conforme verificado nos autos e consta dos documentos mencionados no relatório
    supra, HARRIET LESCHIZINER DE MELLO PEIXOTO, BERNARDO WOLF LESCHZINER, VERA BLOCH WROBEL, ARNALDO
    DINES, DÉBORA DINES, LIANA DINES, INÁ BLOCH, ARNALDO BLOCH e ILANA BLOCH adquiriram direitos relativos ao imóvel
    em razão do passamento do proprietário e de herdeiros deste, dos quais são herdeiros, justificando-se, destarte, sua presença
    no polo passivo. Também o ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DE SOUZA deve integrar o polo passivo, como titular de direitos sobre
    o imóvel. Nada, em absoluto, há a indicar o pagamento das cotas condominiais descritas na inicial, donde devem ser os réus
    compelidos a tanto, incluindo-se aquelas vencidas no curso do feito, que restaram inadimplidas. Deve ser realizada desde logo,
    contudo, observação relativa ao âmbito da responsabilidade dos réus. Todos são herdeiros de herdeiros do proprietário originário
    ou do alegado adquirente de direitos sobre o imóvel, José Carlos de Souza. Consequentemente, respondem pela dívida nos
    limites da herança, não podendo ser alcançados bens próprios de sua titularidade para a quitação. Assim, não constando que
    tenha o proprietário do imóvel ou o adquirente deixado outros bens em favor dos réus, o cumprimento de sentença deve visar a
    constrição e alienação ou adjudicação do próprio imóvel sobre o qual incidem as cotas condominiais. Ante o exposto, julgo
    procedente a presente ação de cobrança promovida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARAN em face de HARRIET LESCHIZINER
    DE MELLO PEIXOTO, BERNARDO WOLF LESCHZINER, VERA BLOCH WROBEL, ARNALDO DINES, DÉBORA DINES, LIANA
    DINES, INÁ BLOCH, ARNALDO BLOCH, ILANA BLOCH e ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DE SOUZA, sucessores dos direitos
    sobre o imóvel, registrado em nome do falecido HIRS GERSONS, e em consequência condeno-os ao pagamento das cotas
    condominiais vencidas desde 10.09.2006, incluindo-se aquelas que venceram no curso do feito e restaram inadimplidas, até a
    extinção do cumprimento de sentença. Tais cotas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices constantes da Tabela de
    Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados
    desde cada vencimento, incidindo sobre o total a multa prevista na convenção. O cumprimento de sentença deverá se limitar à
    constrição do próprio imóvel, nos termos supra. Arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem
    como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I. - ADV: ANTONIO
    WANIS FILHO (OAB 26449/RJ), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), ROGERIO TADEU ROCHA (OAB 204860/
    SP), MARIA LUZIA LOPES DA SILVA (OAB 66809/SP), ANA MARIA SILVA ULLOA (OAB 130772/SP), FERNANDA VON
    BAUMGARTEN (OAB 136886/SP)
    Processo 0106758-58.2004.8.26.0100 (583.00.2004.106758) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz
    Ribeiro - Kiu Yul Kim - - Banco do Brasil S/A - - Myung Jin Jen Kim - Luis Felipe Georges - Vistos, Ausente oposição do banco,
    DEFIRO o levantamento dos valores depositados na conta judicial número 3100125619070, no valor de R$ 309.441,07, com
    acréscimo, em favor das partes KYU YUL KIM e MYUNG JIN JEN KIM. Expeça-se MLE com urgência, conforme formulário de
    fls. 3132. Int. - ADV: BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), KYU YUL KIM (OAB 96443/SP), JORGE LUIZ REIS
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