TJSP 16/12/2022 -Pág. 3849 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
3849
Processo 0000120-18.1988.8.26.0405 (405.01.1988.000120) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Marli Candelaria Sanches Ferreira - - Paula Sanches Ferreira - - Marcos Sanches Ferreira - Brasinox Brasil Equipamentos
Ltda - Vistos. Ciência do bloqueio Sisbajud. Intime-se a devedora através de seu advogado e pela imprensa nos termos do
artigo 854, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RICARDO FERREIRA MARQUEZINI (OAB 353388/
SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), IAN LIBARDI PEREIRA (OAB 330747/SP), CARLOS CESAR SPÓSITO DE
CAMARGO BRAGA (OAB 135396/SP), ADEMIR VARA (OAB 101680/SP)
Processo 0002337-42.2022.8.26.0405 (processo principal 1017919-02.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Vícios de Construção - Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados - Lynce Empreendimentos Ltda - Vistos. Nos termos do que
disciplina o artigo 835, inciso XII do CPC, lavre-se o auto de penhora sobre os direitos que a parte devedora possui sobre o
imóvel matriculado sob n. 116.399 no Primeiro Registro de Imóveis da Comarca de Osasco, nomeando-se a própria executada
para o exercício do cargo de depositária. Recolhidas as taxas dos Correios ou as diligências do Oficial de Justiça, com base
nos artigo 841 e seguintes do Código de Processo Civil, intimem-se da penhora: a) a executada, por meio de seu advogado
ou sociedade de advogados (se houver constituído nos autos) ou, pessoalmente, caso não esteja representada; b) o cônjuge
da executada; (exceto se forem casados no regime da separação total de bens); c) co-proprietários; d) credores com garantia
real (hipotecário, fiduciário etc.), neles compreendida o Banco Bradesco S.A., bem como o condomínio Reserva Mata Atlântica
Residencial. Tratando-se de penhora de direitos (e não da propriedade) desnecessária se mostra, por ora, a avaliação do
bem. Assim, expeça-se ofício à credora fiduciária a fim de que informe ao Juízo: a) o valor pago pela devedora fiduciante até a
presente data; b) o montante das prestações vencidas e, c) o valor das prestações vincendas. Nesse sentido tomo a liberdade
de transcrever ementa do agravo de instrumento n. 2065266-65.2021.8.26.0000, da lavra do Desembargador Jayme de Oliveira
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo teor é o seguintes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Condomínio Deferimento
da penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre a unidade geradora da dívida, em cumprimento de sentença relativo a
despesas de condomínio Inconformismo do exequente Pretensão de que a penhora recaia sobre o imóvel, não apenas sobre os
direitos que o executado possui sobre o bem Não cabimento Aplicação do art. 835, XII, do Código de Processo Civil Diante da
impossibilidade de penhora do bem inalienado fiduciariamente, possível a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação
Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Alegada preferência do crédito condominial correspondente a questão diversa, a ser
apreciada na origem, se o caso Decisão mantida Recurso não provido.. Proceda-se a averbação da penhora perante a ARISP.
Com a resposta ao ofício, dê-se ciências às partes e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULA CAROLINA THOME (OAB
280354/SP), RODRIGUES UCHÔA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14583/SP)
Processo 0002369-14.2003.8.26.0405 (405.01.2003.002369) - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F. - Vistos. Processo
desarquivado Aguarde-se no prazo pelo prazo de 15 dias. No silêncio, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO TARPINIAN
(OAB 71697/SP)
Processo 0003704-72.2020.8.26.0405 (processo principal 1020674-72.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Leda Isabel Antunes - Jorge Sadauscas Filho e outro - Vistos. Fls. 762: defiro a pesquisa CRCJUD, conforme requerido. Para a apreciação do pedido de bloqueio pelo SISBAJUD, providencie a credora em cinco dias, o
cálculo atualizado do débito. A seguir, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP),
PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
Processo 0004057-28.1997.8.26.0047/01 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Cosan
Alimentos Sa - Vistos. Fls. 418/419: defiro as pesquisas de endereços perante os sistemas Infojud e Renajud. Intime-se. - ADV:
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0004902-76.2022.8.26.0405 (processo principal 0017337-63.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez Acidentária - PAULO SERGIO LOBO - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença,
no qual o INSS impugna o valor cobrado, sob a justificativa de que não é cabível a revisão automática decorrente de ação Cível
Pública, já que o benefício já foi revisto e foram disponibilizados os numerários. Outrossim, no mérito alega excesso de execução
já que os cálculos do exequente estão dissociados do título judicial, pois partem de uma diferença com valor único (equivalente
à R$9.518,33 em 07/2011), quando indispensável seja feita a apuração mês a mês a partir de cada competência vencida.
Juntou planilhas às fls. 43 e ss. Sobre a impugnação, manifestou-se o credor às fls. 61 e ss. Sobre os cálculos, manifestou-se
a contadoria judicial às fls. 95 e ss. Em relação aos cálculos da contadoria, o autor se manifestou às fls. 114/ 115 e o INSS
às fls. 133. Nova planilha apresentada pelo autor às fls. 143 e ss., rechaçada novamente pelo INSS às fls. 161. É o relatório.
Fundamento e Decido. Há que se homologar o cálculo apresentado pelo INSS, nos termos do que apurou a contadoria judicial
em sua manifestação de fls. 95. Segundo constou na conferência da serventia judicial contábil, “(...) procedendo a conferência
do demonstrativo apresentado pelo requerente às fls. 34 verificamos que o mesmo atualizou a diferença do valor de R$8.518.33
(sem demonstrar como referido valor foi apurado) pelo INPC desde 11/07/2011 até 08/07/2022 com acréscimo de juros de
moral de 0,5 ao mês no mesmo período e sobre o valor atualizado apurou os honoários advocatícios de 15%. Procedendo a
conferência do demonstrativo apresentado pelo requerido ás fls. 47/51 verificamos que o mesmo apurou as diferenças devidas
mês a mês procedeu à atualização monetária pelo INPC e juros e dmora pela remuneração da poupança desde os vencimentos e
ao final apurou os honorários advocatícios de 15%. Considerando os termos do julgado entende este Setor que o demonstrativo
apresentado pelo requerido “s.m.j.” encontra-se correto. (fls. 95) Assim, identificando que o cálculo do INSS é o que se atentou
aos ditames da condenação, apresentando clareza e informação quanto à evolução do valor, é o que merece ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO O CÁLCULO de fls. 47/51 para a data de 04/2022. A partir desta homologação, o exequente
deverá apresentar o valor atualizado até a presente data para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. - ADV:
ROSANGELA CONCEICAO COSTA (OAB 108307/SP)
Processo 0005056-94.2022.8.26.0405 (processo principal 1008152-37.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Eli Aprecida Silva Cação - Marcus Vinicius Coneglian - - Natalia Semmler Bueno - - Oslei de Jesus
Coneglian - - Edna Gonçalves de Lima Coneglian - Vistos. Fls. 200: primeiramente, manifeste-se a credora acerca da petição
dos devedores de fls. 185/187. Intime-se. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP), BRUNO CORRÊA GHARIB
(OAB 436221/SP), LUIZ CLAUDIO BISPO DO NASCIMENTO FILHO (OAB 450389/SP)
Processo 0005298-39.2011.8.26.0405 (405.01.2011.005298) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - Moacir Antonio da Silva - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Vistos. Em vista do
silêncio da devedora, associada com a manifestação de fls. 1363, defiro a realização de nova hasta pública, considerando a
possibilidade de prática dos atos indicados pelo Sr. Leiloeiro oficial às fls. 1356. - ADV: ABIGAIL EURIDES LUNA DE LIMA (OAB
398952/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP), PATRICIA RODRIGUES (OAB 177821/SP)
Processo 0006630-55.2022.8.26.0405 (processo principal 1018598-02.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Rp2 Empreendimentos Spe Ltda - Nathalia Mota Chaves - - Karen Terras Francisco - Manifeste-se o exequente, em
cinco dias, sobre o prosseguimento da execução, considerado o trânsito em julgado de fls. 155/56. - ADV: RAMON DE ARAUJO
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