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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 - Folha 1914

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    TJSP 16/12/2022 -Pág. 1914 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XVI - Edição 3651

    1914

    https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo
    de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao
    expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino
    Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@
    tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão
    Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos,
    seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça.
    No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO
    CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria
    Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador
    Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem
    notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício
    ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 29 de outubro de 2020 Desembargador GUILHERME
    G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
    (OAB: 99999/DP) - 7º andar
    Nº 0029663-96.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Anderson
    Aparecido dos Santos - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
    Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar
    Nº 0029663-96.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Anderson
    Aparecido dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. - Magistrado(a)
    Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar
    DESPACHO
    Nº 0024397-94.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Catanduva - Peticionário: Paulo Diego Alves Venancio
    - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
    DP) - 7º andar
    Nº 0024397-94.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Catanduva - Peticionário: Paulo Diego Alves
    Venancio - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta
    n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada
    no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.
    tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem
    para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente
    preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160
    Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail [email protected].
    br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou
    manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual
    for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço
    de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL,
    providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de
    Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente
    da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia
    de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao
    Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 23 de julho de 2021 Desembargador GUILHERME G.
    STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
    99999/DP) - 7º andar
    Nº 0024397-94.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Catanduva - Peticionário: Paulo Diego Alves Venancio
    - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. - Magistrado(a) Jayme Walmer
    de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar

    Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar
    DESPACHO
    Nº 2276042-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Edson de Moura
    Sousa - Impetrante: Marcelo da Silva Araújo - HABEAS CORPUS nº 2276042-09.2022.8.26.0000 Comarca: TUPÃ Juízo de
    origem: Vara de Execuções Criminais 7009955-97.2011.8.26.0050 Impetrante: MARCELO DA SILVA ARAÚJO Paciente: EDSON
    DE MOURA SOUSA Decisão Monocrática O advogado Marcelo da Silva Araújo impetra este habeas corpus, com pedido liminar
    e em favor de EDSON DE MOURA SOUSA, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em face do excesso de prazo
    no trâmite e análise do pedido de livramento condicional formulado junto a E. Vara das Execuções Criminais da Comarca de
    Tupã. Pugna o impetrante, nesta sede, que se conceda o benefício pleiteado alegando reunir o ora paciente os requisitos legais
    necessários. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 42/43) e foram juntadas aos autos as informações prestadas pela
    autoridade apontada como coatora (fls. 46). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada
    a ordem (fls. 49/50). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do
    objeto. Conforme informações da d. autoridade impetrada, o livramento condicional foi concedido ao paciente em 30.11.22,
    oportunidade em que cessou eventual constrangimento decorrente de excesso de prazo para análise do pedido de benefício. E,
    de fato, embora se trate de execução em autos físicos, pode-se verificar no andamento do processo 7009955-97.2011.8.26.0050
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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