TJSP 16/12/2022 -Pág. 1914 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
1914
https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo
de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao
expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino
Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@
tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão
Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos,
seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça.
No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO
CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria
Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador
Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem
notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício
ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 29 de outubro de 2020 Desembargador GUILHERME
G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 7º andar
Nº 0029663-96.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Anderson
Aparecido dos Santos - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar
Nº 0029663-96.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José dos Campos - Peticionário: Anderson
Aparecido dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. - Magistrado(a)
Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar
DESPACHO
Nº 0024397-94.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Catanduva - Peticionário: Paulo Diego Alves Venancio
- Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - 7º andar
Nº 0024397-94.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Catanduva - Peticionário: Paulo Diego Alves
Venancio - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta
n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada
no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.
tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem
para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente
preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160
Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail [email protected].
br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou
manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual
for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço
de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL,
providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de
Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente
da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia
de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao
Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 23 de julho de 2021 Desembargador GUILHERME G.
STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - 7º andar
Nº 0024397-94.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Catanduva - Peticionário: Paulo Diego Alves Venancio
- Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. - Magistrado(a) Jayme Walmer
de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar
Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar
DESPACHO
Nº 2276042-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Edson de Moura
Sousa - Impetrante: Marcelo da Silva Araújo - HABEAS CORPUS nº 2276042-09.2022.8.26.0000 Comarca: TUPÃ Juízo de
origem: Vara de Execuções Criminais 7009955-97.2011.8.26.0050 Impetrante: MARCELO DA SILVA ARAÚJO Paciente: EDSON
DE MOURA SOUSA Decisão Monocrática O advogado Marcelo da Silva Araújo impetra este habeas corpus, com pedido liminar
e em favor de EDSON DE MOURA SOUSA, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em face do excesso de prazo
no trâmite e análise do pedido de livramento condicional formulado junto a E. Vara das Execuções Criminais da Comarca de
Tupã. Pugna o impetrante, nesta sede, que se conceda o benefício pleiteado alegando reunir o ora paciente os requisitos legais
necessários. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 42/43) e foram juntadas aos autos as informações prestadas pela
autoridade apontada como coatora (fls. 46). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada
a ordem (fls. 49/50). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do
objeto. Conforme informações da d. autoridade impetrada, o livramento condicional foi concedido ao paciente em 30.11.22,
oportunidade em que cessou eventual constrangimento decorrente de excesso de prazo para análise do pedido de benefício. E,
de fato, embora se trate de execução em autos físicos, pode-se verificar no andamento do processo 7009955-97.2011.8.26.0050
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º