TJSP 06/12/2022 -Pág. 1268 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3644
1268
ao(à) SECRETÁRIO/GESTOR DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ a imediata concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança impetrante no ensino infantil no ano letivo de 2023. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta
liminar, que deverá ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça da Central de Mandados, devendo a autoridade impetrada
ser notificada a apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da mesma lei. Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Int. - ADV: PAULA SIDERIA (OAB 458329/SP)
Processo 1021471-35.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - DISTORÇÃO DE SÉRIE/
IDADE - L.G. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Filipe Antonio Marchi Levada Vistos. O pedido de liminar será analisado após a vinda
das informações pela autoridade impetrada. Expeça-se mandado judicial de notificação para que a autoridade apresente
resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Concedo ao(à) impetrante os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo da deliberação supra, intime-se a impetrante, por sua advogada, para
manifestar em 10 (dez) dias, se pretende a conversão da ação mandamental em ação de procedimento ordinário, hipótese em
que deverá emendar a petição inicial. Int. Jundiaí, 02 de dezembro de 2022. - ADV: ALINE APARECIDA TRIMBOLI SALVADOR
(OAB 228521/SP)
Processo 1021481-79.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - D.S.T.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Filipe Antonio Marchi Levada Vistos. O requerimento para antecipação de tutela jurisdicional será
analisado após a vinda da resposta do ente público requerido. Oficie-se à Unidade de Gestão da Educação - UGE solicitando a
realização de plano individual de Atendimento Educacional Especializado (AEE) para suporte do aluno, que contemple avaliação
dos recursos disponíveis no âmbito escolar, visando o melhor atendimento das suas potencialidades e habilidades, bem como,
informando a necessidade/disponibilidade de profissional de apoio para o requerente, conforme requerimento ministerial.
Encaminhe-se com aludido ofício, cópias dos documentos que instruem a petição inicial. Expeça-se mandado judicial de citação
para que a parte ré apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Jundiaí, 02 de dezembro de 2022. - ADV:
FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP)
Processo 1021486-04.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - L.B.D.C.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Filipe Antonio Marchi Levada Vistos. O requerimento para antecipação de tutela jurisdicional será
analisado após a vinda da resposta do ente público requerido. Oficie-se à Unidade de Gestão da Educação - UGE solicitando a
realização de plano individual de Atendimento Educacional Especializado (AEE) para suporte do aluno, que contemple avaliação
dos recursos disponíveis no âmbito escolar, visando o melhor atendimento das suas potencialidades e habilidades, bem como,
informando a necessidade/disponibilidade de profissional de apoio para o requerente, conforme requerimento ministerial.
Encaminhe-se com aludido ofício, cópias dos documentos que instruem a petição inicial. Expeça-se mandado judicial de citação
para que a parte ré apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Jundiaí, 02 de dezembro de 2022. - ADV:
FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP)
Processo 1021532-90.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos R.P.S. - Posto isso, considerando o mais que dos autos consta e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo
à autora medida de antecipação de tutela para o fim de que a Fazenda Pública do Município de Jundiaí a ela forneça o insumo
descrito na inicial, nas quantidades ali mencionadas, sob pena de desobediência. Cite-se e intime-se a ré para cumprimento
desta decisão. Cumpra-se pelo plantão da Central de Mandados. Int. - ADV: TANIA MERLO GUIM (OAB 122913/SP)
Processo 1022185-92.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.F.B. - Posto isso,
defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência da
criança autora em creche municipal, no período vespertino, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar
de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da
residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em
unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e
citação do réu. Int. Jundiaí, 01 de dezembro de 2022. - ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)
Processo 1022220-52.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.S.A. - Posto isso,
defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência
da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar
de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da
residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em
unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e
citação do réu. Int. Jundiaí, 01 de dezembro de 2022. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1022233-51.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.N.L. - Posto isso,
defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência
da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar
de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da
residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em
unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e
citação do réu. Int. Jundiaí, 01 de dezembro de 2022. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0640/2022
Processo 0002134-22.2018.8.26.0502 (apensado ao processo 0003577-76.2016.8.26.0502) - Execução da Pena - Prestação
de Serviços à Comunidade - JONATAN WILLIAM BRISOLA - Juiz) de Direito: Dr. Filipe Antonio Marchi Levada VISTOS.
Manifeste-se a defesa constituída, em dez dias. Jundiaí, 02 de dezembro de 2022. - ADV: ANGELO APARECIDO GONCALVES
(OAB 102005/SP), ANGELO APARECIDO GONÇALVES (OAB 102005/SP)
Processo 1012097-63.2020.8.26.0309 - Execução da Pena - Cumprimento de acordo de não persecução penal - André Luiz
Lopes Careli - Juiz) de Direito: Dr. Filipe Antonio Marchi Levada VISTOS. No silêncio da defesa constituída, abra-se vista à
Defensoria Pública. Jundiaí, 02 de dezembro de 2022. - ADV: MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º