TJSP 02/12/2022 -Pág. 2097 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
2097
meio do e-mail institucional, à Defensoria Pública de São Paulo, servindo o presente como ofício. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1023480-52.2021.8.26.0002 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0314054-66.2014.8.24.0064 - 2a. Vara Cível da Comarca de São José - SC.) - C-pack Ceative Packaging S/a- Sociedade
Por Ações - Vistos. Nada há a prover, pois Carta Precatória está extinta. Ulteriores pleitos deverão ser apresentados, se o
caso, ao Juízo Deprecante. Eventual aditamento expedido pelo Juízo Deprecante deve ser encaminhado para estes autos, por
simples petição intermediária, acompanhado de todos os documentos necessários para o cumprimento da deprecata, inclusive
do integral e correto pagamento das custas (custas de distribuição; oficial de justiça e impressão) sob pena de não ser recebida.
Intime-se. - ADV: MICHELE CRISTIANE ROSSETTO (OAB 10817/SC)
Processo 1023565-44.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0575156-18.2006.8.13.0024 - 13ª VARA
CIVEL) - Sercon - Sociedade Profissional de Saude Ocupacional e Psicologia Empresarial - Epp - Vistos. Diante das informações
lançadas na petição retro, esclareço que a guia DARE-SP, para o recolhimento da taxa judiciária, deve ser preenchida no Portal
de Custas do TJ-SP e pode ser acessada por meio do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new No
caso, o interessado não recolheu a taxa judiciária de forma correta. Além disso, não foi apresentada a guia correspondente
à taxa de impressão e seu respectivo comprovante de pagamento para conferência. Aguarde-se o cumprimento por 5 [cinco]
dias. Decorrido o prazo sem integral e adequado atendimento, devolva-se à origem com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
JOAQUIM MARTINS P. FILHO (OAB 72218/MG)
Processo 1023628-74.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0006832-41.2002.8.26.0564 - 9ª VARA CIVEL) - Luis da Silva Macedo - Complexo Móveis Ltda - Vistos. Diante da
informação retro e da solicitação do Juízo deprecante, devolva-se, conforme já determinado em fl. 177, observando-se as
cautelas necessárias. Intimem-se. - ADV: RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), AMAURY GOMES
BARACHO (OAB 100687/SP), MARCÍLIO PIRES CARNEIRO (OAB 176258/SP)
Processo 1023742-08.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000277-16.2021.8.24.0077 - VARA UNICA) M.A.P.C. - MM. Juiz(a), informo a Vossa Excelência que nesta Carta Precatória falta(m) o(s) requisito(s) essencial(is) abaixo
especificados: - custas para impressão da contrafé, equivalente a R$ 0,70 por folha, a ser efetivada na guia FEDTJ, código
201-0, devendo ser encaminhada tanto a guia quanto seu respectivo comprovante de pagamento. O site do Banco do Brasil
disponibiliza a guia FEDTJ para preenchimento por meio da sequência de links:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setorpublico/judiciario/formularios-sao-paulo/ ou a r. decisão que concedeu a gratuidade; - recolhimento de 1 diligência de oficial
de justiça, em guia própria, no valor unitário de 3 UFESPS - devendo ser encaminhada tanto a guia quanto seu respectivo
comprovante de pagamento - considerada a cotação da UFESP na data da distribuição, recolhida obrigatoriamente em favor
deste Setor (Vara Judicial: Setor de Cartas Precatórias, Comarca/Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles), conforme Comunicado CGJ
nº 362/2017. O site do Banco do Brasil disponibiliza as guias do oficial de Justiça para preenchimento por meio da sequência
de links:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ ou a r. decisão que concedeu a
gratuidade; ATENÇÃO: no retorno não será aceito o encaminhamento de guia sem comprovante de pagamento, ou vice-versa;
de recolhimento em guia de depósito judicial, em guia FEDTJ, ou encaminhamento de comprovante de agendamento. - taxa
judiciária para distribuição da Carta Precatória no valor de 10 UFESP’S, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003,
na guia de recolhimento DARE-SP, código da Receita 233-1 - devendo ser enviada a guia completa, contendo o Documento
Principal, o Documento Detalhe da DARE-SP e seu respectivo comprovante de pagamento contendo o nº da DARE-SP e o
respectivo código de barras. A taxa judiciária deve ser impressa a partir do Portal de Custas, mantido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new), mediante o correto preenchimento dos
campos indicados no sistema respectivo; ou a r. decisão que concedeu a gratuidade; - providenciar, junto ao Juízo de origem,
Aditamento de Carta precatória, devidamente assinado pelo MM Juiz do feito, com nova data de audiência, superior a 90
[noventa] dias para o cumprimento do ato deprecado, tendo em vista o expressivo número de petições encaminhadas a este
Setor mensalmente; Nada Mais. São Paulo, 30 de novembro de 2022. Eu, Ângela Maria Dos Santos Rossetti, Escrevente
Técnico Judiciário, digitei e subscrevo. CONCLUSÃO Ante a informação retro, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se
ao E. Juízo deprecante para regularização. Destaco que o(a) nobre causídico(a) interessado(a) já distribuiu Cartas Precatórias
nesta Comarca e, portanto, conhece as normas para recolhimento das custas. Fica este Setor à disposição para atendimento
de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular
tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para
ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária, acompanhado do documento necessário para regularização da
deprecata, sob pena de não ser o aditamento recebido. AS INFORMAÇÕES ACERCA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS
E ENCAMINHAMENTO DE ADITAMENTOS PODEM SER OBTIDAS PELO LINK https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/
UtilidadePublica/CartasPrecatorias Intime-se. - ADV: VALDINEI DOS SANTOS (OAB 46747/SC)
Processo 1023772-43.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0815948-09.2021.8.19.0001 - 3º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL) - C.A.R.G. - Vistos, etc. CUMPRA-SE, servindo a presente de mandado,
com os benefícios do art. 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Deverá o oficial de justiça comparecer ao endereço da
empresa executada e, no local, promover a penhora de eventuais valores existentes em seu caixa (até o montante da execução),
nomeando seu representante legal ou, na sua ausência, diretor, gerente ou responsável da unidade como depositário destas
quantias, independentemente de aceitação ou recusa, e cientificando-o de que deverá realizar, em 05 (cinco) dias, depósito dos
valores constritos em conta judicial vinculada ao juízo deprecante. Na eventual hipótese de não serem localizados valores no
caixa da empresa, semelhante circunstância deverá constar em certidão. Na oportunidade, o representante legal da devedora
será intimado para oferecimento de embargos/impugnação no prazo de 15 dias. Cumprida nos moldes expostos, devolva-se. ADV: JOSÉ ALBERTO LISBONA LEVY (OAB 164805/RJ)
Processo 1023963-88.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0015561-25.2011.8.19.0212 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA REGIÃO OCEÂNICA) - Katia Rosane de Souza Guimaraes - Vistos. De acordo com a certidão retro,
a contra-fé foi deixada na portaria do prédio/condomínio em que a parte mantém domicílio e o funcionário encarregado,
devidamente identificado, afirmou ao Oficial de Justiça que o destinatário pode ser encontrado no local. Desta forma, com
fundamento no artigo 248, § 4º, do CPC, dou por cumprido o ato deprecado. Neste sentido já se posicionou o TJ-SP: “CITAÇÃO.
Juízo considerou inválida citação recebida por funcionário da portaria do condomínio fechado onde reside o réu, determinando
que o ato seja realizado mediante oficial de justiça. Inadmissibilidade. Existência de expressa disposiçãolegal (art. 248, § 4º,
do CPC), autorizando nessa hipótese o recebimento pelo porteiro. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de
Instrumento nº 2132685-39.2020.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado; Rel. Paulo Alcides; j. 02.09.2020) Assim, devolvase à origem para apreciação. Desde já este Setor coloca-se à disposição para cumprimento de ulteriores determinações, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º