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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022 - Folha 1180

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    TJSP 29/11/2022 -Pág. 1180 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XVI - Edição 3639

    1180

    informatizados, deverá comprovar o prévio recolhimento dos custos fixados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura
    (Provimento 2.516/2019). Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também
    se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
    Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo
    requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da
    respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. - ADV: EMILIO CESAR PUIME SILVA (OAB 243447/SP),
    JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA (OAB 272919/SP)
    Processo 0018763-85.2018.8.26.0562 (processo principal 1009641-36.2015.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de
    Sentença - Inadimplemento - Mol (Brasil) Ltda. - M.M.B. - - Despsul Comissária de Despachos Ltda - Vistos. Houve acordo
    no qual ficou estabelecido o pagamento em sete (07) parcelas, com vencimento da primeira em 29/04/2022 (ítem 1, pág.449,
    especificamente). A execução foi suspensa para cumprimento da obrigação, com advertência de que o silêncio do credor após
    trinta (30) dias do termo final do acordo implicaria a extinção pela satisfação (página 451). Não houve notícia do descumprimento..
    Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação do devedor; e, por consequência, julgo extinta esta execução, com fundamento
    no artigo 924 inciso II combinado com o artigo 925, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal,
    declaro o trânsito em julgado nesta data, ficando dispensada sua certificação. Pagas eventuais custas, arquivem-se os autos.
    P.R.I. - ADV: FERNANDO SERGIO FARIA BERRINGER (OAB 105006/SP), DOUGLAS ALEXANDRE DE OLIVEIRA HERRERO
    (OAB 36253/SC), LAIS PUTINI DE CARVALHO (OAB 333061/SP), TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP), JOÃO
    PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA (OAB 157457/SP), GESIEL DE
    SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), RAQUEL SEGALLA REIS (OAB
    30152/SC), DEMÉTRIUS PALMEIRO DA FONTOURA (OAB 348402/SP), JULIANA MAURO SOTRATTI (OAB 412637/SP), TONY
    ANDERSON PAIFFER (OAB 43312/SC), SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP)
    Processo 0020035-80.2019.8.26.0562 (processo principal 1003373-58.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Selma Eni Monteforte Pereira - Condomínio Edifício Sunshine - Vistos. Em consulta realizada
    no sistema “SisbaJud”, houve a constrição de R$27.753,70 em conta do Itaú Unibanco. Trata-se de pedido de desbloqueio, sob
    alegação de ter atingido numerário destinado a pagamento de funcionários do condomínio executado, além de conta de energia
    elétrica, concluindo pela impenhorabilidade. Sustenta, ainda, o devedor, que não foi devidamente intimado para pagamento
    do débito, como preceitua o artigo 523, do Código de Processo Civil, e requer a liberação do pedido formulado pela credora,
    que ensejou a ordem de penhora, que se encontra revestida de caráter sigiloso. A ordem de bloqueio “on line”, no valor de
    R$ 28.054,45, foi realizada com fundamento no pedido e cálculo apresentado pela exequente às fls. 638/639, cujo sigilo foi
    agora removido em razão da efetivação junto ao sistema “SisbaJud”. De fato, o executado só teve ciência do valor exato do
    débito remanescente após a indisponibilidade de seus ativos financeiros, trazendo documentos que comprovam despesas com
    funcionários, energia elétrica e tributos, com vencimento nos meses de novembro e dezembro deste ano, argumentando que
    necessitam ser quitadas com o numerário disponível em conta (fls.624/637). Neste contexto, considerando que a constrição
    incidiu sobre valor destinado a pagamento de verbas pertencentes a terceiros; que o condomínio executado não foi intimado do
    demonstrativo do efetivo débito remanescente; e, ainda, que a jurisprudência atual reconhece a impenhorabilidade de quantia
    reservada de até quarenta salários mínimos, não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida
    em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, não se vislumbrando na hipótese dos autos,
    indícios de abuso, má-fé ou fraude, até porque o executado já desembolsou outros valores, acolho o pedido de desbloqueio.
    Não há, outrossim, risco de dano, haja vista a necessária e constante movimentação em conta e a possibilidade de futuros
    bloqueios, caso não haja o devido pagamento, agora com a ciência do exato valor e consequente previsibilidade. Providencie
    a z. Serventia. Fica o executado intimado a pagar a quantia de R$ 28.054,45, devidamente corrigida, no prazo de quinze (15)
    dias, sob pena de adoção de novas medidas constritivas. Decorrido o prazo para comprovação do pagamento, dê-se vista à
    exequente para manifestação. Intime-se. - ADV: BARBARA DA SILVA NOVAES (OAB 360111/SP), JOÃO CARLOS PEREIRA
    FILHO (OAB 249729/SP)
    Processo 0020142-61.2018.8.26.0562 (processo principal 1027208-17.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Transporte de Coisas - ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. - G.M.N. e outro - Vistos. Manifeste-se o
    credor em prosseguimento. Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também
    se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
    Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo
    requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da
    respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP),
    JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP), IVANDRO ANTONIOLLI
    (OAB 32626/PR)
    Processo 0022483-26.2019.8.26.0562 (processo principal 1007226-75.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Condomínio - Edifício Aparecida - Bloco 18 - Patricia Ferreira Crisostomo - Vistos. Manifestem-se as partes sobre extrato de fls.
    515/516. Intime-se. - ADV: RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO (OAB 162482/SP), CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB
    399469/SP), MARCELO PEREIRA MUNIZ (OAB 115055/SP)
    Processo 0026106-35.2018.8.26.0562 (processo principal 1014938-53.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Andrade & Santos Locação de Módulos e Importação Ltda. - Átila Pneus Ltda. - Luiz Bonancin Netto e outros
    - Vistos. Intimem-se os executados para que indiquem bens passíveis de constrição, observado que a consequente aplicação de
    penalidade prevista no artigo 774 § único, do Novo Código de Processo Civil, só se configurará caso o devedor não aponte quais
    são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exiba prova de sua propriedade e, se for o caso,
    certidão negativa de ônus, nos termos do inciso V, do mesmo dispositivo legal. Intime-se. - ADV: MARCOS WENGERKIEWICZ
    (OAB 24555/PR), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP)
    Processo 1000114-21.2019.8.26.0562 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Carlos da Silva - - Selma Maria
    Moura Almeida Silva - Manifeste-se o autor diante da negativa de citação (pág.190). - ADV: ROSA MARIA CARRASCO CALDAS
    (OAB 155876/SP)
    Processo 1001403-81.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - B&m Logística Internacional Ltda Vistos. Em que pese o respeitável entendimento do D. Magistrado anterior, deixo de designar nova data de audiência preliminar
    prevista no art. 334, do CPC, considerando (i) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e
    art. 5º, LXXVIII da CF) e (ii) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139. V, do CPC), devendo as partes esclarecer o
    real interesse na designação do ato. Expeça-se carta no endereço indicado (fl. 150). Intime-se. - ADV: JÔNATAS GOETTEN DE
    SOUZA (OAB 360029/SP), GABRIELLA SEDREZ REIS GOETTEN DE SOUZA (OAB 24289/SC)
    Processo 1001991-25.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Cosco Shipping
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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