TJSP 28/11/2022 -Pág. 3133 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3638
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decidiram concorrer as autoras. Realizadas as provas, as requerentes acabaram habilitadas no certame, porém classificadas
fora do número de vagas previstas no instrumento convocatório. Ocorre que, de acordo com as candidatas, durante o prazo de
validade de concurso (expirado em 26/12/2.016), o Município teria contratado professores a título precário e chamado candidatos
aprovados sem observância da ordem de classificação. Além disso, apontam as autoras que houve a vacância de inúmeros
cargos nesse interregno, sem que o ente federado tivesse manifestado interesse em preenchê-los, não obstante a necessidade
de nomeação para suprir o quadro deficitário dos servidores da educação. Resumida a lide, percebe-se que o cerne da
controvérsia reclama o esclarecimento da seguinte questão: existe direito subjetivo à nomeação do candidato que se classifica
além das vagas expressas no edital? Pois bem. Sabe-se que, a princípio, os candidatos aprovados fora das vagas inicialmente
previstas em edital concurso público possuem mera expectativa de direito. Este direito, porém, segundo tese fixada pelo Pretório
Excelso no julgamento do RE nº 837.311, sob a égide de repercussão geral (Tema nº 784), convola-se em subjetivo quando
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Para a Corte, o direito à nomeação do
candidato remanescente surgirá quando restar demonstrado, no plano concreto, comportamento tácito ou expresso do Poder
Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do certame. Afinal,
como nos ensina o mestre Marçal Justen Filho, Se o Estado promove umconcursopúblico (inclusive efetuando despesas com
sua realização), impondo sacrifícios aos particulares e deles exigindo disponibilidade para assunção imediata, não se pode
admitir o exercício arbitrário da competência de promoverconcursopúblico. Se promoveuconcursopúblico, homologando o
resultado, o Estado apenas pode deixar de promover a contratação mediante motivação satisfatória. Essa motivação não pode
restringir-se à invocação da titularidade de uma competência discricionária. Sem embargo destas premissas, não me parece ser
esta a situação dos autos. É que, a bem da verdade, não provaram as requerentes a ocorrência de atitudes administrativas que
importassem preterição imotivada e arbitrária a atrair a incidência do emblemático precedente vinculante à hipótese. Pelo que
se constata do ofício da Secretária de Educação Municipal copiado a fls. 1.188/1.189, enquanto válido o concurso alvo do edital
nº 01/2.012, contrariamente àquilo que se disse na inicial, não foram realizados outros concursos e/ou processos seletivos para
os mesmos cargos. A tabela relativa ao quantitativo de cargos vagos e providos juntada a fls. 1.183, aliás, subsidia a informação
acima. Não por outra razão, as autoras optaram por silenciar a seu respeito, malgrado antes muito tivessem insistido por sua
vinda aos autos. Ademais, há se destacar que a mera vacância superveniente de cargos na vigência de um concurso (ou mesmo
a falta de professores em número suficiente para atender a demanda educacional local), por si só, não outorga ao Judiciário
poder para compelir o ente federado a nomear alguém, sob pena de fazer tábula rasa do princípio da separação dos poderes
consagrado no texto constitucional. Do mesmo modo que detém a prerrogativa de prorrogar um concurso em trâmite ou realizar
um novo, a Administração Pública também possui a aptidão de escolher o melhor momento para convocar um candidato a tomar
posse, baseada em critérios de conveniência e oportunidade. É isto, inclusive, que está disposto no item 1.1.1 do instrumento
convocatório do certame em questão (fls. 484). Como se não fosse suficiente, tampouco em mínima monta se demonstrou ter o
Município manifestado a intenção de novas contratações para os mesmos cargos tão logo finalizado o concurso. E, para
arrematar de vez o assunto, oportuno dizer que, ainda que se desconstituíssem (acaso hipoteticamente provadas) contratações
precárias e nomeações precedentes irregulares, tal circunstância em nada alteraria a situação fática das autoras. O motivo, a
propósito, é relativamente simples: suas posições no concurso (fls. 05) jamais seriam alcançadas; quando muito, autorizariam a
convocação de outros candidatos melhor classificados pelo réu (pois, do contrário, aí sim haveria preterição). Logo,
independentemente do viés que se analise o caso, fato é que descabe falar possuírem as requerentes direito à nomeação,
sendo a improcedência medida que impera. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbentes, as autoras arcarão
com as custas e despesas processuais, bem como pagarão à procuradora municipal honorários advocatícios, que ora fixo em
10% do valor atualizado da causa, observada, contudo, a condição suspensiva a que alude o artigo 98, §3º, do CPC, ante a
gratuidade deferida. P. e I. - ADV: DEBORA PINESI DA COSTA (OAB 255713/SP), GEREMIAS HAUS DA COSTA PEREIRA
(OAB 323283/SP)
Processo 0001964-43.2019.8.26.0590/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Peter Caio Tufolo - 1) Manifeste-se o(a) exequente se o depósito
supra satisfaz a execução, sob pena de extinção pelo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Nos termos do Comunicado
Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2, providencie o interessado o preenchimento completo e protocolo nos autos,
do formulário disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, com especial atenção ao
campo Tipo de levantamento, a fim de possibilitar a lavratura do mandado de levantamento eletrônico - MLE, no mesmo prazo
acima.. - ADV: PETER CAIO TUFOLO (OAB 298562/SP)
Processo 1003711-06.2022.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Restabelecimento - Flávio
Luiz Terrabuio - Vistos, Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09. O autor se opôs
à paralisação do feito até o julgamento das ações coletivas informadas pelo réu, na forma do artigo 104 do CDC. Sendo assim,
e confundindo-se a preliminar de falta de interesse de agir com o próprio mérito, passo a examiná-lo. Trata-se de ação em que
policial militar pretende o reconhecimento do tempo de serviço prestados em período posterior à edição da Lei Complementar
nº 173/2020 para todos os fins, aí incluídos adicionais temporais e licença-prêmio, mediante apostilamento. Como se sabe, a
Suprema Corte reconheceu, à exaustão, a constitucionalidade do artigo 8°, inciso IX, de tal diploma, no julgamento das ADIs
nºs 6442, 6447, 6450 e 6525. Posteriormente, em 16/04/2.021, o Plenário Virtual declarou a existência de repercussão geral
da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1311742/SP, oriundo do Colégio Recursal da Comarca de Jales/SP, e
julgou o mérito do respectivo Tema 1.137, reafirmando, à unanimidade, a jurisprudência fixada em sede de controle concentrado
de constitucionalidade. Mas não é só. No último dia 05 de julho de 2.021, ao examinar a Reclamação nº 48.178/SP, ajuizada
pelo Estado de São Paulo contra v. acórdão proferido pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2139611-36.2020.8.26.0000, o Pretório Excelso, por meio de decisão monocrática lançada
pela e. Ministra Carmém Lúcia, determinou que a Corte Bandeirante que havia fixado interpretação no sentido de que o art. 8º,
IX, da LC nº 173/2020 não impedia a aquisição dos direitos decorrentes do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio,
apenas obstaculizando a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 31
de dezembro de 2021 proferisse outra decisão, desta feita “com observância às decisões proferidas por este Supremo Tribunal
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema
1.137”. Sucede que a LC nº 191, de 08 de março de 2.022, acrescentou o § 8º ao artigo 8º da LC nº 173/2.020, eximindo os
agentes públicos civis e militares das áreas da saúde e da segurança pública (caso dos autos) da vedação ao cômputo de tempo
de serviço durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19: Art. 8º. (...) § 8º. O disposto no inciso
IX docaputdeste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes
federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º