TJSP 11/11/2022 -Pág. 3702 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
3702
genitora dos menores até o dia 10 de cada mês. 3) Considerando a edição do Provimento CSM nº 2651/2022, que dispõe sobre
a implantação do Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 850/2021, no qual preserva-se
a disciplina da prática de atos processuais e administrativos introduzida pelo Provimento CSM nº 2618/2021 e do Comunicado
Conjunto nº 1104/20, designo audiência virtual de conciliação para o dia 13 de fevereiro de 2023, às 16h, a ser realizada por
videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cuja instalação no computador das
partes, advogados e testemunhas não é obrigatória, mas pode ser feita de forma gratuita. Para tanto, as partes deverão acessar
a audiência por e-mail, onde deverão clicar no botão localizado ao final do e-mail com os dizeres Ingressar em Reunião do
Microsoft Teams. As orientações de acesso às audiências virtuais estão disponíveis à consulta no link: http://www.tjsp.jus.br/
CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. As
partes e seus advogados são intimados, unicamente, pela imprensa oficial, cabendo ao ilustre advogado, em cumprimento ao
mandato que lhe foi outorgado, providenciar o comparecimento das partes à audiência, independente de intimação do juízo.
Consigne-se que os trabalhos serão realizados pelo Setor de Conciliação desta Comarca, mediante a supervisão do Juiz de
Direito. Cite-se a parte ré e intime-se o autor (através de seu patrono), a fim de que participem da audiência, acompanhados
de seus advogados. Consigne-se que caso não haja composição entre as partes, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para contestar o feito, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Conste que a ausência da parte autora à audiência acarretará o arquivamento do processo e
a da parte ré em confissão e revelia (art. 7º, Lei nº 5.478/68). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A audiência
poderá ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada participante por meio de computador
ou smartphone com acesso à internet, conforme link de acesso a ser encaminhado para o endereço eletrônico de cada um, sem
a necessidade de que os participantes tenham o software instalado em seus computadores. Em caso de utilização de celular é
necessário baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho
celular: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar
o link da audiência que será enviado por e-mail. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4)
Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual.
Passo a passo para acesso à audiência pelo computador: 1) Acessar o link enviado por e-mail no seu navegador de internet
(Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário
baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na
sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Observo que para a realização do ato, os advogados não
precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite
para a audiência virtual. Para tanto, exige-se apenas que os participantes possuam um celular (com o aplicativo previamente
instalado) ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem sempre com
acesso à internet. Em 5 (cinco) dias, informem as partes e advogados, endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato para
o envio do link para acesso à audiência, caso pretendam a participação por videoconferência. Caso alguma das partes não tiver
condições de participar por videoconferência, poderá comparecer ao fórum para participar presencialmente da audiência, no
endereço: Rua Anacleto Gonçalves Neves nº 250, Fartura/SP. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência
é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Ciência ao MP. Servirá cópia da presente,
assinada digitalmente, de carta/mandado. Intime-se. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO ABUCHAIN (OAB 248159/SP)
Processo 1001556-85.2016.8.26.0187 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Rodrigues de Meira - Ivanir
Rodrigues e outros - Vistos. Arbitro honorários em favor da patrona nomeada aos herdeiros. Expeça-se certidão. Após, arquivemse os autos. Intime-se. - ADV: BARBARA ISABEL DEALIS PASSOS (OAB 254496/SP), CAMILA GARCIA DE FREITAS (OAB
240567/SP)
Processo 1002322-70.2018.8.26.0187 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Anor Ricardo - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, acerca da certidão retro. - ADV: JOSE
ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP), MARCIO DE SOUZA GARCIA (OAB 331490/SP)
Processo 1500176-57.2022.8.26.0187 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - A.C.O. - Vistos.
1) Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP, com a redação dada pela Lei n.°
11.719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra AILTON CARLOS DE OLIVEIRA pelo crime nela imputado, pois amparada
em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e
elementos indicativos da materialidade do ilícito penal. Proceda-se a evolução da classe processual, adequação do fluxo de
trabalho, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, inc. I, das NSCGJ).
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2004/2017, decorridos seis meses da digitalização, se esta ocorreu na íntegra e sem
ilegibilidades, arquive-se os autos do Inquérito Policial, inserindo-se a a movimentação própria (61749). 2) Cadastre-se a
vítima e testemunhas arroladas pela acusação. 3) Considerando que o réu apresentou defesa, por intermédio de advogado
nomeado, pressume-se ciente das imputações que lhe são feito, motivo pelo qual dou-o por CITADO. 4) Requisitem-se folhas de
antecedentes e certidões de distribuição estadual e de objeto e pé do que nelas constar. 5) Fica consignado que as informações
sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não
sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP. Nas referidas declarações
deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime
de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da
audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. 6) Havendo bens apreendidos, manifestem-se as partes,
no prazo de dez dias, acerca de sua destinação, viabilizando eventual restituição ou destruição. 7) Analisando a resposta à
acusação, formulada pelo denunciado, verifico que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária do réu, pois
não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, nem revela
que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja extinta. Imprescindível, portanto, a
dilação probatória. 8) Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de agosto de 2023, às 14h.
9) Intime-se a Defesa e o Ministério Público para que se forneçam, no prazo de cinco dias, o e-mail para envio do link de
acesso, ou apresentem, no mesmo prazo, justificativa acerca de eventual impossibilidade técnica da realização da audiência
por videoconferência. Acaso os e-mails já tenham sido fornecidos pelo representante do Ministério Público e pelo Defensor,
anote-se para futuro envio do link convite para participação do ato. 10) Intime-se o réu, a vítima e as testemunhas arroladas
na denúncia. No momento da intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail do intimado, bem como seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º