TJSP 08/11/2022 -Pág. 591 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
591
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000019-44.2022.8.26.9052 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Apiaí Requerente: Ricardo Leandro de Araujo - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei apresentado por RICARDO LEANDRO DE ARAUJO, alegando, em síntese, que a conclusão consignada
no acórdão proferido pela Turma Recursal no Recurso Inominado 1000168-26.2022.8.26.0030 diverge do entendimento firmado
em acórdãos prolatados por diferentes Turmas Recursais do Estado de São Paulo, no que se refere à base de cálculo da
verba denominada Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). Manifestação da Fazenda Pública (fls. 131/151) pugnando
pela rejeição. É o breve relatório. DECIDO. O presente pedido de uniformização não deve prosseguir. Apesar de mencionar a
existência de divergência entre o acórdão combatido e decisões de outras turmas recursais (fls. 03), o recorrente não o fez de
maneira analítica (Comunicado nº 286/2013, disponibilizado no DJE de 01/04/2013, pág. 01). A resolução n.º 553/2011, que trata
sobre a criação e o procedimento da Turma de Uniformização, dispõe em seu art. 6º que: Art. 6° Caberá pedido de uniformização
de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito
material ou processual. § 1° O pedido será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da
publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a comprovação do recolhimento
do preparo, quando cabível. § 2° A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e
exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas
de prova da divergência, que se fará: I - Pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; II - pela reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. Ocorre que, no caso ora em análise, não se
promoveu nenhuma demonstração analítica, tampouco reprodução ou citação das decisões supostamente divergentes. Embora
o recorrente tenha juntado documentos com a inicial, limitou-se a juntar dois acórdãos da Turma de Uniformização (fls. 91/107 e
108/124) referente à questão de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e
Sexta-parte), questão diversa da tratada nestes autos. De tal modo, é o caso de aplicação do disposto na Súmula n.º 1 da Turma
de Uniformização de Interpretação de Lei do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo a qual: “Para conhecimento
do pedido de uniformização, é indispensável a demonstração analítica da divergência”. Esse foi o recente entendimento firmado
pela Turma de Uniformização ao apreciar o incidente n. 0000019-13.2022.8.26.9030, acerca da mesma matéria aqui discutida,
de relatoria do MM. Juiz Dr. Claudio Teixeira Villar, cujo acórdão foi assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO POLICIAIS
MILITARES INATIVOS PRETENDEM QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCIDA SOBRE A PARCELA RECEBIDA A
TÍTULO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (RETP) SITUAÇÃO DISTINTA DA RESOLVIDA POR ESTA TURMA
DE UNIFORMIZAÇÃO NO PUIL DE Nº 0000017-51.2020.8.26.9050 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA
A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO PEDIDO SÚMULA 1 NÃO CONHECIMENTO.. (PUIL n.º 0000019-13.2022.8.26.9030;
Comarca: Itapetininga; Relator: Claudio Teixeira Villar; Data do julgamento: 10/06/2022). Ademais, destaca-se o seguinte trecho
do voto do Relator: De fato, não há comprovação da divergência qualificada a permitir a uniformização do entendimento em
conformidade com a pretensão dos postulantes, sendo certo, ainda, que tal como reconheceu a Turma Recursal, a precedente
desta Turma de Uniformização não se aplica ao caso concreto. No indicado decidiu-se sobre a possibilidade de ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL QUINQUENAL e aqui a pretensão é outra, qual seja: que
o adicional de insalubridade seja incluído na base de cálculo da parcela recebida a título de RETP. Posto isso, com fulcro no
art. 720 da NSCGJ e no art. 9º, §1º da Resolução 589/2012, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma de Uniformização
do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, REJEITO o pedido de uniformização de interpretação de lei. Após
o trânsito em julgado, proceda a serventia ao encerramento deste incidente, com a juntada destas peças aos autos principais,
e remeta-se o feito à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Renato Hasegawa Lousano - Advs: Marcio Camilo de Oliveira Junior
(OAB: 217992/SP)
Nº 0000020-29.2022.8.26.9052 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Buri - Requerente:
Vanderlei de Freitas - Recorrente: José Martin Dobroski - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: São Paulo Previdência
- Spprev - Vistos. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado por JOSÉ MARTIN DOBROSKI E
OUTRO, alegando, em síntese, que a conclusão consignada no acórdão proferido pela Turma Recursal no Recurso Inominado
1000626-34.2021.8.26.0691 diverge do entendimento firmado em acórdãos prolatados por diferentes Turmas Recursais do
Estado de São Paulo, no que se refere à base de cálculo da verba denominada Regime Especial de Trabalho Policial (RETP).
Manifestação da Fazenda Pública (fls. 125/139) pugnando pela rejeição. É o breve relatório. DECIDO. O presente pedido de
uniformização não deve prosseguir. Apesar de mencionar a existência de divergência entre o acórdão combatido e decisões
de outras turmas recursais (fls. 03), o recorrente não o fez de maneira analítica (Comunicado nº 286/2013, disponibilizado no
DJE de 01/04/2013, pág. 01). A resolução n.º 553/2011, que trata sobre a criação e o procedimento da Turma de Uniformização,
dispõe em seu art. 6º que: Art. 6° Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre
decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual. § 1° O pedido será dirigido ao
Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência,
por petição escrita e assinada por advogado, com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível. § 2° A petição
indicará o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I Pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica,
em que tiver sido publicada a decisão divergente; II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores,
com indicação da respectiva fonte. Ocorre que, no caso ora em análise, não se promoveu nenhuma demonstração analítica,
tampouco reprodução ou citação das decisões supostamente divergentes. Embora o recorrente tenha juntado documentos com
a inicial, verifica-se a juntada de cópia de apenas um acórdão proferido em embargos de declaração pelo Colégio Recursal de
Itapetininga (fls. 112/115). No mais, há dois acórdãos da Turma de Uniformização (fls. 78/94 e 95/111) referente à questão de
inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e Sexta-parte), questão diversa
da tratada nestes autos. Por fim, foi juntada a cópia de decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos,
em cumprimento de sentença (fl. 116/117). De tal modo, é o caso de aplicação do disposto na Súmula n.º 1 da Turma de
Uniformização de Interpretação de Lei do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo a qual: “Para conhecimento do
pedido de uniformização, é indispensável a demonstração analítica da divergência”. Esse foi o recente entendimento firmado
pela Turma de Uniformização ao apreciar o incidente n. 0000019-13.2022.8.26.9030, acerca da mesma matéria aqui discutida,
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