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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022 - Folha 3610

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    TJSP 31/10/2022 -Pág. 3610 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 31/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XVI - Edição 3621

    3610

    igual modo, “12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá
    diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de
    fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre
    cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de
    Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o
    princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência,
    aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante,
    compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio
    da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova
    pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido” [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR,
    1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. [II] Pedido e defesa Informou-se a participação no concurso público
    para o cargo de Médico Clínico Geral [Edital nº 4/2017] junto ao Município de Franca e a aprovação. Noticiou-se a convocação
    para tomada de posse e o indeferimento em razão do acúmulo da função de “Médico Clínico Geral Emergencialista” no “Programa
    Mais Médicos”. Alegou-se que a participação no “Programa Mais Médicos” não gera vínculo empregatício e não deveria interferir
    na contratação para o cargo público em que obteve aprovação no certame. Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada
    para imediata contratação e, no mérito, a confirmação da tutela com a reparação pelos prejuízos materiais (“salário em atraso”)
    e imateriais (“danos morais”) advindos da situação. Defesa ofertada. O ente público rebateu a pretensão e defendeu a
    regularidade dos procedimentos adotados na esfera administrativa. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe
    interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos
    condicionais da ação obrigacional com indenização. Vamos ao mérito. Discute-se a nomeação do requerente ao cargo público
    (“médico”) e a possibilidade de acumulação de cargos, especialmente em relação ao “Programa Mais Médicos”. Três questões
    para análise: i) quanto à possibilidade de cumulação de mais de um cargo público; ii) quanto à natureza do vínculo gerado pelo
    “Programa Mais Médicos”; iii) quanto à compatibilidade de horários. Vejamos. Dispõe a Constituição Federal sobre a acumulação:
    “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
    qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
    científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas” [artigo 37,
    inciso XVI, da Constituição Federal]. Havendo compatibilidade de horários, o texto constitucional permite a acumulação de até 2
    (dois) cargos públicos na área da saúde, como no caso da função de médico. O requerente desenvolvia a função de “Médico
    Emergencista” e era integrante do “Programa Mais Médicos” (fls. 30), quando foi convocado no concurso público (Edital nº
    4/2017) para assunção do cargo de “Médico Clínico Geral” (fls. 29). A princípio, verifica-se a existência de três funções exercidas
    junto ao Município de Franca (“Médico Emergencista”, “Mais Médicos” e “Médico Clínico Geral”). Todavia, existe controvérsia a
    respeito da natureza do vínculo gerado pelo “Programa Mais Médicos”. É a dicção: “É instituído o Programa Mais Médicos, com
    a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: I
    - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da
    saúde; II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País; III - aprimorar a formação médica no País e
    proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação; IV - ampliar a inserção do médico
    em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população
    brasileira; V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições
    de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos; VI - promover a troca de
    conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras; VII aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; e VIII
    - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS” [artigo 1º da Lei Federal 12.871/2013] (grifei). E continua: “Os médicos
    integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas nas seguintes modalidades: I - bolsa-formação; II bolsa-supervisão; e III - bolsa-tutoria. § 1º Além do disposto no caput, a União concederá ajuda de custo destinada a compensar
    as despesas de instalação do médico participante, que não poderá exceder a importância correspondente ao valor de 3 (três)
    bolsas-formação. § 2º É a União autorizada a custear despesas com deslocamento dos médicos participantes e seus dependentes
    legais, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde. § 3º Os
    valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de pagamento serão definidos em ato conjunto
    dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde” [artigo 19 da Lei Federal 12.871/2013] (grifei). “As atividades desempenhadas
    no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza [artigo 17 da Lei Federal
    12.871/2013] (grifei). Ao analisar a constitucionalidade da referida norma, manifestou-se, a Ministra Cármen Lúcia: “Em virtude
    disso - e aqui é que há a divergência -, não se trata de vínculo empregatício, não se trata de serviço, de vinculação, é uma forma
    utilizada também em outros países, acadêmico-profissional de especialização junto com prestação de serviço, muito semelhante,
    por sinal, e que não cria vínculo empregatício, ao que se faz ao conscrito” [Ação Direta de Inconstitucionalidade 5035 DF,
    Relator Min. Marco Aurélio, Data do julgamento: 30/11/2017] (grifei). Tanto a legislação, como a jurisprudência, entendem pela
    não caracterização do vínculo empregatício dos profissionais vinculados ao “Programa Mais Médicos”. Portanto, não há
    caracterização da acumulação de três cargos públicos como relatado no Processo Administrativo que indeferiu a nomeação do
    requerente ao cargo (PA 21.231/2018, fls. 37). É permitida a acumulação do cargo de “Médico Clínico Geral” e “Médico
    Emergencista” com as atividades desenvolvidas no “Programa Mais Médicos”. O indeferimento da tomada de posse ocorreu não
    somente pela acumulação de cargos públicos, mas também pela incompatibilidade de horários das funções desenvolvidas (fls.
    27/57). De fato, a análise feito no processo administrativo de nomeação (PA 21.231/2018) demonstrou a incompatibilidade
    quanto aos períodos de trabalho e carga horária (fls. 34/37). A compatibilidade dos horários é um dos requisitos necessário para
    possibilitar a acumulação de dois cargos de médicos [artigo 37, caput, da Constituição Federal]. Facultou-se ao requerente a
    opção, mas este manteve-se inerte. Em 18/05/2021, houve o primeiro indeferimento administrativo (fls. 37), havendo pedido
    para prorrogação do prazo para nomeação em 90 dias (fls. 38 e 41). Em 11/07/2018, após indeferir a nomeação, o Município
    concedeu três dias para o requerente abandonar o “Programa Mais Médicos” (fls. 44). Em 24/08/2018, o requerente apresentouse para a nomeação e realizou exames admissionais (fls. 46/48). Todavia, diante da ausência de desligamento do “Programa
    Mais Médicos”, o Município comunicou sua desistência em 23/08/2018 (fls. 51/53). Em razão disso, o Município convocou novos
    candidatos aprovados (fls. 56/57) no certame. A parte teve oportunidade para escolha pela incompatibilidade de horários, mas
    não realizou a opção no prazo determinado pela Administração Pública, levando-se a consolidação do ato jurídico do
    indeferimento da posse. Em ação análoga, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema:”AÇÃO
    CIVIL PÚBLICA. Improbidade administrativa. Acumulação indevida de cinco cargos públicos (médico) junto aos Municípios de
    Santa Cruz das Palmeiras, Porto Ferreira e Leme. Art. 37, XVI, da CF/88. Cumulação incontroversa e incompatibilidade de
    horários reconhecida. Dano ao erário configurado em virtude da impossibilidade da prestação dos serviços simultânea. Réu que,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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