TJSP 19/10/2022 -Pág. 4049 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
4049
sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. - ADV: FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
Processo 0080495-85.2005.8.26.0477 (477.01.2005.080495) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Jose Rodrigues Larguesa e Ou - O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando que ocorreu a prescrição
da dívida fiscal e que parte dela foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Requerendo,ao final, a
extinção da execução fiscal. A Fazenda atualizou as certidões da dívida ativa e rebateu a alegação de prescrição, requerendo o
prosseguimento da ação. É o relatório A alegado de que parte do débito cobrado foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de
Justiça do São Paulo perdeu o objeto, pois a Fazenda apresentou novas certidões da dívida ativa sem os tributos inconstitucionais.
Por outro lado, não se pode falar em prescrição intercorrente, pois o despacho que ordenou a citação foi proferido no âmbito
da Ordem de Serviço nº 01/2004, instaurado com base nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, foi proferido
em 7 de outubro de 2005. A partir daí passou a ser computado o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo final seria em
7 de outubro de 2010. Entretanto, a citação dom devedor ocorreu em 13 de maio de 2010, antes, portanto, do final do prazo
prescricional. Deste modo, a exceção deve ser desacolhida, determinando-se o prosseguimento da ação. Considerando que até
o momento não se tem noticia de pagamento ou de eventual parcelamento do débito, determino a penhora de bens e valores
para satisfação da execução. Caso seja infrutífera ou insuficiente a diligencia acima, determino, desde já, a penhora do imóvel
sobre o qual recai o tributo não pago, providenciando-se a avaliação e designação de leilão, intimando-se o devedor e eventuais
ocupantes. Int. - ADV: RODRIGO PUPO LARGUESA (OAB 254404/SP)
Processo 0092394-80.2005.8.26.0477 (477.01.2005.092394) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo - Ante a desistência do (a) autor(a), JULGO EXTINTA a presente
ação sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VIII do Código de Processo Civil. A considerar que o presente processo está
sendo extinto pela desistência do próprio autor, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado na data da publicação,
dispensada a certificação. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO (OAB 205514/SP)
Processo 0503458-17.2008.8.26.0477 (477.01.2008.503458) - Execução Fiscal - Carlos Alberto S Oliveira e Ou - O
executado apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da ação porque a certidão da dívida ativa está em
desacordo com a lei, bem como que a dívida foi alcançada pela prescrição intercorrente. A Fazenda Municipal, sustentou a
legalidade da execução e discordou d alegação de prescrição. É o relatório. A certidão dqa dívida ativa preenche os requisitos
legais, pois traz o valor original do débito, discrimina os acréscimos e indica a legislação pertinente, facilitando, assim, a defesa
do contribuinte. Por outro lado, também não se pode falar em prescrição intercorrente. O despacho inicial, ordenando a citação
foi proferido em fevereiro de 2012 (fls. 04). A partir daí passou a ser computado o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo
final seria fevereiro de 2017. Entretanto, a citação ocorreu em junho de 2013 (fls. 11), ou seja, muito tempo antes do prazo
final da prescrição. Neste passo, a exceção fica desacolhida e determino o prosseguimento da ação. Considerando que até o
momento não se tem noticia de pagamento ou eventual parcelamento do débito fiscal, determino a penhora de bens e valores
para satisfação da obrigação. Caso seja infrutífera ou insuficiente a diligência acima, determino, desde já, a penhora do imóvel
sobre o qual recai o tributo não pago, providenciando-se a avaliação e designação de leilão, intimando-se o devedor e eventuais
ocupantes, Int. - ADV: TALITA AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 289417/SP)
Processo 0572605-62.2010.8.26.0477 (477.01.2010.572605) - Execução Fiscal - Maria de Lourdes C Iglesias - Ao
contrário do que foi afirmado pela devedora, houve despacho determinando a citação, como se vê na certidão de fls. 06. É
que dado o excessivo número de distribuição de executivos fiscais este juízo adotou a postura prevista nas Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e, ao invés de despachar os processos um a um, formou-se um
expediente administrativo, com a listagem dos processos distribuídos, proferindo-se um só despacho, de modo a tornar mais
célere a tramitação dos processos físicos. Portanto, não há embasamento legal para a afirmação da executada. Aliás, ela
ingressou espontaneamente nos autos em maio de 2015, ao protocolar sua exceção de pré-executividade, dando-se por citada,
obviamente. Isso fez com que o prazo de prescrição fosse interrompido antes de seu final. Neste passo, a ação deverá ter
regular prosseguimento. Considerando que até o momento não se tem noticia de pagamento ou de eventual parcelamento do
débito, determino a penhora de bens e valores para satisfação da execução. Caso seja infrutífera ou insuficiente a diligencia
acima, determino, desde já, a penhora do imóvel sobre o qual recai a dívida fiscal, providenciando-se a avaliação e designação
de leilão, intimando-se a devedora e eventuais ocupantes. Int. - ADV: JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP), ANDRÉIA
DA SILVA BARTANHA CARVALHO (OAB 201338/SP)
Processo 0578418-70.2010.8.26.0477 (477.01.2010.578418) - Execução Fiscal - George Rebello - Pelos comprovantes
apresentados pelo executado se vê que nem todas as parcelas do exercício de 2005 foram quitadas, de modo que a execução
fiscal deve prosseguir. Aliás, intimado a se manifestar sobre os argumentos da Fazenda o devedor permaneceu em silêncio.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da ação. Considerando que até o momento não se
tem noticia do pagamento ou de eventual parcelamento da dívida fiscal, determino a penhora de bens e valores para satisfação
da execução. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO FELICÍSSIMO GONÇALVES (OAB 164222/SP)
Processo 1000207-11.2020.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Soraya Maria
Gama de Souza - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Digam. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na forma digital,
observando-se, conforme o feito original seja físico ou digital, o disposto no Prov. CG 16/2016; Comunicado CG nº 438/16
eComunicado CG nº1789/17. No silêncio, após cinco dias, arquivem-se. Int. - ADV: RODOLFO MERGUISO ONHA (OAB 307348/
SP)
Processo 1004484-02.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Execução Contratual - A. D. Aguiar Locações Ltda Vistos. Preliminarmente, manifeste-se o requerido sobre petição e documento de fls. 59/60 e 65, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP)
Processo 1005666-28.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Dirceu Kempter
- Vistos. Retifique-se o cadastro das partes, para que passe a constar o atual denominação da requerida ELEKTRO REDES.
No mais, observo que a procuração de fls. 119/120 não está corretamente datada (não consta ano de lavratura). Como o
substabelecimento de fls. 121 decorre da primeira procuração, padece do mesmo vício. Destarte, intime-se a ELEKTRO para
que providencie a juntada de nova procuração, devidamente datada, ou aditamento àquela juntada aos autos, com retificação
necessária. Após, tornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de extinção formulado pela concessionária. Int. ADV: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Processo 1006360-89.2022.8.26.0477 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Empresa
Litorânea de Transmissão de Energia S.a. Elte - Vistos. Aprovo a estimativa de honorários do perito, com a qual concordou
a empresa autora. Considerando a comprovação do depósito judicial dos honorários a fls. 305, intime-se o Sr. Perito a iniciar
os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. De acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C., expeça-se mandado de
levantamento judicial em favor do perito sobre 50% do valor depositado a título de honorários. No mais, intime-se a autora
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