TJSP 19/10/2022 -Pág. 4005 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
4005
- Espécies de Contratos - Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Anote-se a representação processual da parte exequente. No
mais, expeça-se mandado para intimação da parte executada, nos termos da decisão de fls. 08. Int. - ADV: DIOGO SERAFIM
CORREIA (OAB 134461/SP)
Processo 0007982-84.2022.8.26.0005 (processo principal 1009231-87.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Prescrição e Decadência - Israel Alves Costa Lima da Silva - Itapeva Recuperação de Créditos Ltda - - Itapeva XII Multicarteira
Fundo de Investimento Em Direitos Créditórios Não-Padronizados “(FUNDO)” - Atento a fls. 25, determino à parte exequente
que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se a obrigação foi satisfeita, a fim de viabilizar a extinção do processo, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0008025-94.2017.8.26.0005 (processo principal 0116723-15.2008.8.26.0005) - Cumprimento de sentença
- Posse - Paulo Roberto da Silva - Determino à Serventia que realize, por meio do sistema SISBAJUD, a transferência da
quantia bloqueada a fls. 182/183 e, com a confirmação desta operação, expeça, em favor da parte exequente, o mandado de
levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e Corregedoria Geral da Justiça nº 2059/2018, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 24 de outubro de 2018, página 02,
observando os dados do formulário apresentado. Sem prejuízo, proceda-se tentativa de penhora de ativos financeiros pelo
sistema SISBAJUD e determino a manifestação das partes. Se eventualmente for penhorado valor superior ao devido, procedase à imediata liberação, independentemente de nova ordem judicial. Esclareço, por fim, que o resultado das pesquisas deverá
ser disponibilizado nos autos pela Serventia juntamente com essa decisão, seguindo-se a imediata publicação no Diário da
Justiça Eletrônico (DJE), a partir da qual se iniciará a contagem do prazo estabelecido para manifestação, nos moldes do artigo
272 do Código de Processo Civil. Decorridos, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: ANDRÉA GONZAGA SANTANA (OAB 388768/
SP)
Processo 0008025-94.2017.8.26.0005 (processo principal 0116723-15.2008.8.26.0005) - Cumprimento de sentença
- Posse - Paulo Roberto da Silva - Determino à Serventia que realize, por meio do sistema SISBAJUD, a transferência da
quantia bloqueada a fls. 182/183 e, com a confirmação desta operação, expeça, em favor da parte exequente, o mandado de
levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e Corregedoria Geral da Justiça nº 2059/2018, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 24 de outubro de 2018, página 02,
observando os dados do formulário apresentado. Sem prejuízo, proceda-se tentativa de penhora de ativos financeiros pelo
sistema SISBAJUD e determino a manifestação das partes. Se eventualmente for penhorado valor superior ao devido, procedase à imediata liberação, independentemente de nova ordem judicial. Esclareço, por fim, que o resultado das pesquisas deverá
ser disponibilizado nos autos pela Serventia juntamente com essa decisão, seguindo-se a imediata publicação no Diário da
Justiça Eletrônico (DJE), a partir da qual se iniciará a contagem do prazo estabelecido para manifestação, nos moldes do artigo
272 do Código de Processo Civil. Decorridos, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: ANDRÉA GONZAGA SANTANA (OAB 388768/
SP)
Processo 0008027-88.2022.8.26.0005 (processo principal 1019323-95.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Melo, Martini & Parada Advogados Associados - Ícaro da Silva - Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07
e Ordem de Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo, para as pesquisas requeridas, recolha o(a) autor(a) as custas do código 434-1,
conforme disposto no Provimento CSM 2516/2019, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 02/08/2019, no valor de R$
16,00, para cada uma das operações, no prazo de cinco dias. No silêncio, remetam-se ao arquivo. - ADV: HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP)
Processo 0008100-94.2021.8.26.0005 (processo principal 1009455-59.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Miriam Natividade dos Santos Moreira - a parte exequente deve recolher as custas para expedição de carta
postal, no prazo legal - ADV: ANA ROSA GRIGÓRIO (OAB 187463/SP)
Processo 0008140-42.2022.8.26.0005 (processo principal 1000277-18.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - E3 Telecomunicaçãoes e Serviços, anteriormente denominadado como Mayara Marques Figueiredo Manutenção
Eireli - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que transitou em julgado instaurado conforme requerimento formulado
nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos futuros peticionamentos em processo que tramita
na forma digital, a parte exequente deverá proceder conforme o Comunicado CG 1789/2017 (cadastrando os novos protocolos
nos autos do cumprimento de sentença), sob pena de cancelamento. No mais, intime-se a parte executada, por via postal, para
pagar, em 15 (quinze) dias a dívida apontada, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como da incidência de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido tal prazo sem o
pagamento, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER
(OAB 234843/SP)
Processo 0008153-41.2022.8.26.0005 (processo principal 1015057-31.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Intimação / Notificação - Douglas Silva Santos - BANCO DO BRASIL S/A - COMUNICADO: nos termos do comunicado da
C.G. 1307/2007, manifeste-se a parte sobre o depósito efetivado, esclarecendo se está satisfeita a obrigação. A expedição do
mandado de levantamento se efetivará por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça nº 2059/2018, publicado no Diário de Justiça Eletrônico
de 24 de outubro de 2018, página 02, devendo a parte apresentar o formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponível no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (orientações
gerais ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. - ADV:
TANIA GARISIO SARTORI MOCARZEL (OAB 73073/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), FLÁVIA PATRICIA HIGINO COSTA (OAB 314245/SP), CARLOS EDUARDO DE CASTRO ELMADJIAN (OAB
338842/SP), OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL (OAB 74073/SP)
Processo 0008514-58.2022.8.26.0005 (processo principal 1000327-78.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - K.O.F. - - J.S.C. - N.D.I.S.S. - Ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e determino à Serventia que expeça, em favor da parte
exequente, o mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada nos autos, e em conformidade com o formulário ora
apresentado. Determino, ainda, que a Serventia intime a parte executada, postal ou DJE, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, recolha as custas referentes ao código 230 (R$ 159,85), conforme determina o inciso III do artigo 4º da Lei estadual
nº 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R. I. - ADV:
FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), KENIA DE
OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 473281/SP)
Processo 0008535-68.2021.8.26.0005 (processo principal 1011459-06.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Pagamento - Kazza das Ferragens Eireli - Me - Tendo em vista o bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, determino
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