TJSP 19/10/2022 -Pág. 2959 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
2959
Processo 0009204-51.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Trevisan
Veículos - CERTIDÃO - Ato Ordinatório DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Certifico e dou fé que nesta data disponibilizo o link para acesso
à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada pelo(a) Sr(a). Conciliador(a), devendo as partes e Advogados
acessarem a audiência pela plataforma TEAMS, bastando COPIAR e COLAR o link abaixo no navegador de internet: https://
teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjI2MDBlOTYtM2I5NC00ZGZhLWI0NTItMzM0ZGIyOGFkMTU5%40thread.
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um traço no meio da palavra meetup-join (conforme ilustração abaixo). Caso não tenha, inclua o traço e tente novamente.
Atenção: Ciente as partes de que intercorrências ou impedimentos de acesso à audiência devem ser comunicados no prazo
de 15 minutos a contar do encerramento da audiência, por meio de petição eletrônica (advogados) ou pelo e-mail osascojec@
tjsp.jus.br (partes sem advogado), comprovando suas alegações com o print da tela. Neste caso, a justificativa apresentada
para efeitos de eventual redesignação será oportunamente analisada pelo Magistrado. Realize umacesso “teste” antes da data
agendada a fim de garantir sua presença no dia e hora da audiência. Nada Mais. - ADV: CLAUDIA VALERIA GARCIA LEMES
(OAB 342511/SP), EDEMILSON FERNANDES COSTA (OAB 101614/SP)
Processo 0009236-56.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VIRTUAL
NET SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA - CERTIDÃO - Ato Ordinatório DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA VIRTUAL
DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Certifico e dou fé que nesta data
disponibilizo o link para acesso à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada pelo(a) Sr(a). Conciliador(a),
devendo as partes e Advogados acessarem a audiência pela plataforma TEAMS, bastando COPIAR e COLAR o link abaixo no
navegador de internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjAwZTZiMmQtMGY0Ny00MmJkLThlZTAtYm
FkOTc5MzVkMzAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22O
id%22%3a%22f358b3aa-f90d-4f48-b8b6-e182d3133937%22%7d **ATENÇÃO para copiar e colar o link corretamente. Ainda,
observe se no link colado consta um traço no meio da palavra meetup-join (conforme ilustração abaixo). Caso não tenha, inclua
o traço e tente novamente. Atenção: Ciente as partes de que intercorrências ou impedimentos de acesso à audiência devem
ser comunicados no prazo de 15 minutos a contar do encerramento da audiência, por meio de petição eletrônica (advogados)
ou pelo e-mail [email protected] (partes sem advogado), comprovando suas alegações com o print da tela. Neste caso,
a justificativa apresentada para efeitos de eventual redesignação será oportunamente analisada pelo Magistrado. Realize
umacesso “teste” antes da data agendada a fim de garantir sua presença no dia e hora da audiência. Nada Mais. - ADV: FATIMA
MARIA GOMES PEREIRA (OAB 283522/SP)
Processo 0017394-71.2020.8.26.0405 (processo principal 1008484-38.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - DANIELLE FRAGOSO DA SILVA - Leandro Rodrigues Barbosa e outro - Vistos. Verifica-se que a guia de depósito não
foi paga. Assim, deve o feito prosseguir. No prazo de 10 dias, junte a parte exequente planilha de cálculo atualizada e requeira
em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: KAMILA FRAGOSO DA SILVA (OAB 387326/SP), NEIL CARVALHO DE SOUZA
(OAB 288380/SP)
Processo 1000113-17.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Elenice Pereira dos
Santos - Odonto Company - - Credz Admnistradora de Cartões S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos,
extinguido o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias
úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95 bem como do
Comunicado CG 1530/2021, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação
do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais, etc), inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada
audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagá-los, no valor contido no
termo expedido, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo
Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado
como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito
judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador). Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único; da Lei nº 9.099/95, bem
como do Comunicado CG nº 489/2022, o valor do preparo deverá ser composto pela soma das seguintes parcelas: a) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b)
à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais etc). As parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da
Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal
recolhimento. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela
serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor
do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,
independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao
devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de
cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução
da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado
através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/
CalculosJudiciais/ComunicadocodigoComunicado=339pagina=1”. P.I.C. - ADV: AGNALDO DE SOUZA MORAES (OAB 438155/
SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), BIANCA FERNANDA BOCCHI LELIS (OAB 202783/SP), ROBERTA
MESTRE LOPES (OAB 255247/SP)
Processo 1000165-13.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - R.J.M. - B.P.V. - Ante o
exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de
declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nestes autos (nº 815626473), devendo a ré proceder à devolução dos valores
indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, com atualização desde cada ato e com juros mensais
desde a citação. Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.486,25, a título de indenização por danos morais, acrescido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º