TJSP 18/10/2022 -Pág. 2120 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3613
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DE SOUZA BARBOSA - Vistos. Designe-se dia e hora para realização de advertência do sentenciado para início de cumprimento
do regime aberto. Ocorrendo seu comparecimento, lavre-se termo bem como expeça-se mandado de prisão em seu desfavor,
dando-se cumprimento no ato de comparecimento bem como procedendo-se às devidas comunicações. Caso não ocorra seu
comparecimento na data designada, encaminhe-se o mandado de prisão para cumprimento pela Autoridade Policial, solicitandose imediata apresentação em juízo por ocasião do cumprimento, para realização da advertência do regime aberto. Após, expeçase guia de recolhimento para encaminhamento à VEC/DEECRIM competente. Considerando que nos termos do Provimento CG
Nº 05/2022, não mais compete ao juízo de conhecimento a cobrança da multa cumulativamente aplicada, com base nos artigos
479 e 480, ambos das NSCGJ, determino que se o(a)s condenado(a)s não for(em) beneficiário(a)s da Justiça Gratuita, intimese o(a)s condenado(a)s para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo
1.098 das NSCGJ. Outrossim, expeça-se certidão de sentença para execução de pena de multa, e após, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público, e se já expedidas a guia de recolhimento definitiva ou aditada a guia de recolhimento provisória, bem
como efetuadas as devidas comunicações ao IIRGD e cartório eleitoral, e se o caso, intimada a vítima e expedida certidão de
honorários à defensoria dativa, bem como cumpridas as deliberações quanto aos bens eventualmente apreendidos, arquivemse os autos, lançando-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, observando que a extinção das
penas aplicadas, inclusive de multa, incumbirá ao juízo das execuções criminais. Int. - ADV: RENAN CONCENTINE LACERDA
(OAB 402427/SP)
Processo 1500424-44.2022.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - APARECIDO JORGE
- Vistos. Providencie a serventia a retificação do polo passivo do feito junto ao SAJ, a fim de que nele conste o acusado Aparecido
Jorge. Considerando o parecer favorável do Ministério Público (fls. 423), defiro o pedido de habilitação da genitora da vítima
como Assistente de acusação, devendo seus Defensores Dr. Felippe Moysés Felippe Gonçalves e Drª Helena Candido (fls. 418)
ser intimados de todos os atos do processo. Defiro a liberação do acesso da Defesa a todas as mídias de vídeo, áudio e imagem
relativas ao fatos. Se necessário, oficie-se à Autoridade Policial, para que remeta as mídias ao juízo, devendo ser providenciada
a importação de seu conteúdo para o SAJ. Quanto ao pedido de geração de link para participação do réu na audiência, de
forma virtual, considerando a decisão proferida no “Habeas Corpus” 214.916, do STF, e tendo em vista que não obstante o
acusado esteja foragido, tem ele o direito constitucional de se defender das acusações contra ele formuladas, defiro o envio de
link para que o réu participe da audiência, que será realizada de forma híbrida. Providencie-se o necessário. No que se refere
ao pedido da D. Autoridade Policial de autorização para promover a destruição do entorpecente apreendido (fls. 424), e diante
da concordância ministerial, determino a destruição da droga apreendida. Oficie-se ao Delegado de Policia para que promova
o necessário, intimando-se o Ministério Público, inclusive, para que compareça ao ato de incineração. A PRESENTE SERVE
COMO OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LUIZ FRANCISCO ARAUJO SOEIRO DE FARIA (OAB 205453/SP), DIVINO APARECIDO
GOMES DOS REIS (OAB 220093/SP)
Processo 1500482-47.2022.8.26.0568 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- RAFAEL VICENTE MIGUEL - - SUSANE SIPOLINI SILVERIO DIAS - - PAULO HENRIQUE VICENTE MIGUEL - Aos 14 de
outubro de 2022, às 13 horas, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de
São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito Elaní Cristina Mendes Marum, comigo
Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação
entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça,
Dr. Alfredo Eduardo Ferreira Rossatti, o acusado Rafael Vicente Miguel acompanhado de sua defensora, Dra. Andreia de Oliveira
Jacinto Vallim, OAB 142107/SP, o defensor, Dr. Rogerio Furtado, OAB 286850/SP e a testemunha João Carlos Aparecido Silva
Marcili, sendo a audiência realizada de forma mista, com a anuência de todos e sem prejuízo. Antes do início da audiência foi
facultada entrevista reservada entre réu e sua Defensora. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas
suas identidades. Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha João Carlos Aparecido Silva Marcili e o interrogatório
do acusado Rafael Vicente Miguel. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem
como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Ato contínuo, pela MMª.
Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não
tinham mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: “Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por
encerrada a instrução e determino que se passem aos debates”. Pelo doutor Promotor foi dito o seguinte: “MMª. Juíza, requeiro
a procedência parcial da ação penal, com a absolvição da acusada Susane e a condenação dos réus Rafael e Paulo Henrique,
nos termos da denúncia” (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no
SAJ). Pelo doutor defensor dos acusados Paulo Henrique e Susane foi dito o seguinte: “MMª. Juíza, requeiro a absolvição de
ambos os acusados e subsidiariamente, a fixação da pena do acusado Paulo no mínimo legal, com concessão de medidas
cautelares ao mesmo “ (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ).
Pela doutora defensora do acusado Rafael foi dito o seguinte: “MMª. Juíza, requeiro prazo para apresentar as alegações finais
sob a forma de memoriais.” Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: “Concedo à defesa do acusado Rafael o prazo de 05 (cinco)
dias para apresentar alegações finais sob a forma de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentença”. Saem os
presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado
conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª.
Juíza:Promotor: Defensores:Réu: - ADV: ANDREIA DE OLIVEIRA JACINTO VALLIM (OAB 142107/SP), ROGERIO FURTADO
(OAB 286850/SP)
Processo 1500509-30.2022.8.26.0568 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - MATHEUS PERSON DE PÁDUA - Aos 14 de
outubro de 2022, às 15 horas e 50 minutos, nesta cidade e comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, no edifício
do Fórum e na sala de audiência do Juízo da Vara Criminal, sob a presidência da MMª. Juiz de Direito Dra. Elaní Cristina Mendes
Marum, comigo escrevente, ao final assinado, foi aberta, com as formalidades legais, a audiência designada nos autos da ação
e entre as partes supramencionadas. Apregoadas as partes, compareceram o Promotor de Justiça Dr. Alfredo Eduardo Ferreira
Rossatti, o autor do fato, Matheus Person de Pádua, acompanhado de sua Defensora, Dra. Sarah Regina de Lima Caparron,
OAB 441724/SP. Iniciados os trabalhos, pela MMª Juíza foi indagado ao autor(a) dos fatos e seu(sua) Defensor(a) se estavam
cientes e se concordavam com as condições propostas pelo Ministério Público no acordo de não persecução penal constante
dos autos, tendo os mesmos informado que estavam cientes e que aceitavam todas as condições propostas, observando-se que
o pagamento do valor de um salário mínimo (R$ 1.212,00), em benefício das entidades assistenciais da Comarca, será efetuado
no prazo de trinta dias, em uma única parcela. Além disso, o autor dos fatos optou por fazer duas doações de sangue, no período
de dez meses, junto ao Banco de Sangue que funciona ao lado da Santa Casa local. Deverá haver comprovação do pagamento
e de cada doação de sangue nos autos ou pelo e-mail institucional do cartório: [email protected]. Pelo(a) autor(a) dos fatos
foi dito, ainda, que confessava os fatos a ele atribuídos e descritos no boletim de ocorrência. A seguir, pela MMª Juíza foi dito o
seguinte: Considerando que o acordo de não persecução penal atende aos requisitos legais, e foi voluntariamente aceito pelo(a)
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