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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022 - Folha 3678

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    TJSP 26/09/2022 -Pág. 3678 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XV - Edição 3598

    3678

    RELAÇÃO Nº 0727/2022
    Processo 1003633-89.2021.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda
    Rodrigues Alves Moreira Credidio - Apple Brasil Ltda - Fls. 148/154: ciência à requerida. Após, os autos serão remetidos à
    conclusão. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLOS MARTINS ANTICO NETTO (OAB 456319/SP)

    Colégio Recursal
    DESPACHO
    Nº 1000038-30.2022.8.26.0323/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Lorena - Agravante: São Paulo Previdência
    - Spprev - Agravado: Luiz Antonio Ramos dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo Interno, interposto nos termos do art. 1021
    do CPC, pela recorrente SP Previdência - SPPREV contra a decisão desta Presidência de fls. 158/159 que negou seguimento
    ao Recurso Extraordinário com permissivo do art 1030, inciso I, “a” do CPC. Da decisão supramencionada, constou que o v.
    acórdão está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 (RE 1.338.750). A decisão
    agravada encontrava-se em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando prolatada. Entretanto, deve
    ser considerado no julgamento do feito, a superveniência de fato novo, qual seja, a publicação do resultado do julgamento dos
    embargos de declaração no âmbito do RE 1.338.750/SC - (Tema 1.177), em que houve a modulação dos efeitos da declaração de
    inconstitucionalidade com a fixação da seguinte tese a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares,
    ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023
    restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro
    Luiz Fux (Presidente). Assim sendo, nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil, primeiramente determino o
    encerramento do presente incidente, juntando-se aos autos principais e após remetam-se o presentes autos ao respectivo Juiz
    Relator sorteado para eventual retratação do acórdão proferido, uma vez que se trata de questão atinente diretamente ao mérito
    do recurso inominado, dada à modulação de efeitos feita pelo STF no tema 1177, em 05.09.2022. Intimem-se. - Magistrado(a)
    Renato Siqueira de Pretto - Advs: Josie Aparecida da Silva (OAB: 119812/SP)
    Nº 1000060-09.2022.8.26.0220/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Guaratinguetá - Agravante: São Paulo
    Previdência - Spprev - Agravada: Sandra Maria de Souza - Vistos. Trata-se de Agravo Interno, interposto nos termos do art. 1021
    do CPC, pela recorrente SP Previdência - SPPREV contra a decisão desta Presidência de fls. 158/159 que negou seguimento
    ao Recurso Extraordinário com permissivo do art 1030, inciso I, “a” do CPC. Da decisão supramencionada, constou que o v.
    acórdão está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 (RE 1.338.750). A decisão
    agravada encontrava-se em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando prolatada. Entretanto, deve
    ser considerado no julgamento do feito, a superveniência de fato novo, qual seja, a publicação do resultado do julgamento dos
    embargos de declaração no âmbito do RE 1.338.750/SC - (Tema 1.177), em que houve a modulação dos efeitos da declaração de
    inconstitucionalidade com a fixação da seguinte tese a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares,
    ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023
    restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro
    Luiz Fux (Presidente). Assim sendo, nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil, primeiramente determino o
    encerramento do presente incidente, juntando-se aos autos principais e após remetam-se o presentes autos ao respectivo Juiz
    Relator sorteado para eventual retratação do acórdão proferido, uma vez que se trata de questão atinente diretamente ao mérito
    do recurso inominado, dada à modulação de efeitos feita pelo STF no tema 1177, em 05.09.2022. Intimem-se. - Magistrado(a)
    Renato Siqueira de Pretto - Advs: Nilson Manoel da Silva (OAB: 401729/SP) - José Luiz da Silva (OAB: 348607/SP)
    Nº 1000072-23.2022.8.26.0220/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Guaratinguetá - Agravante: São Paulo
    Previdência - Spprev - Agravado: Deize Baltazar de Lima - Vistos. Trata-se de Agravo Interno, interposto nos termos do art. 1021
    do CPC, pela recorrente SP Previdência - SPPREV contra a decisão desta Presidência de fls. 158/159 que negou seguimento
    ao Recurso Extraordinário com permissivo do art 1030, inciso I, “a” do CPC. Da decisão supramencionada, constou que o v.
    acórdão está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 (RE 1.338.750). A decisão
    agravada encontrava-se em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando prolatada. Entretanto, deve
    ser considerado no julgamento do feito, a superveniência de fato novo, qual seja, a publicação do resultado do julgamento dos
    embargos de declaração no âmbito do RE 1.338.750/SC - (Tema 1.177), em que houve a modulação dos efeitos da declaração de
    inconstitucionalidade com a fixação da seguinte tese a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares,
    ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023
    restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro
    Luiz Fux (Presidente). Assim sendo, nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil, primeiramente determino o
    encerramento do presente incidente, juntando-se aos autos principais e após remetam-se o presentes autos ao respectivo Juiz
    Relator sorteado para eventual retratação do acórdão proferido, uma vez que se trata de questão atinente diretamente ao mérito
    do recurso inominado, dada à modulação de efeitos feita pelo STF no tema 1177, em 05.09.2022. Intimem-se. - Magistrado(a)
    Leonardo Delfino - Advs: Nilson Manoel da Silva (OAB: 401729/SP) - José Luiz da Silva (OAB: 348607/SP)
    Nº 1000082-67.2022.8.26.0220/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Guaratinguetá - Agravante: São Paulo
    Previdência - Spprev - Agravado: Cleiton Sandes Rodrigues - Vistos. Trata-se de Agravo Interno, interposto nos termos do
    art. 1021 do CPC, pela recorrente SP Previdência - SPPREV contra a decisão desta Presidência de fls. 158/159 que negou
    seguimento ao Recurso Extraordinário com permissivo do art 1030, inciso I, “a” do CPC. Da decisão supramencionada, constou
    que o v. acórdão está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 (RE 1.338.750).
    A decisão agravada encontrava-se em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando prolatada.
    Entretanto, deve ser considerado no julgamento do feito, a superveniência de fato novo, qual seja, a publicação do resultado
    do julgamento dos embargos de declaração no âmbito do RE 1.338.750/SC - (Tema 1.177), em que houve a modulação dos
    efeitos da declaração de inconstitucionalidade com a fixação da seguinte tese a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da
    contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até
    1º de janeiro de 2023 restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do
    Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Assim sendo, nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil, primeiramente
    determino o encerramento do presente incidente, juntando-se aos autos principais e após remetam-se o presentes autos ao
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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