TJSP 23/09/2022 -Pág. 2794 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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acompanhamento da conta indicada no formulário MLE, para recebimento da transferência. - ADV: TABITHA JULIANA GOMES
COSTA (OAB 393462/SP), GISELE MARIA DA SILVA (OAB 266136/SP)
Processo 0014358-84.2021.8.26.0405 (processo principal 1023946-35.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Renata Aaparecida da Silva Barbosa - - Fabiana Aparecida Barbosa - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Certifico e dou fé que a pesquisa INFOJUD resultou negativa. Intime-se o(a) Exequente para que indique bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. - ADV: CID ROCHA JUNIOR (OAB
223671/SP)
Processo 0015202-34.2021.8.26.0405 (processo principal 1001999-85.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aires Januario Mendes - - Sara Gonçalves Pereira - Loren Planejados (Marcia
Lorena Silva Santos) - Vistos. Fls. 47/48: 1. Defiro a anotação do nome da parte executada junto ao SERASAJUD. Adote-se as
medidas necessárias. 2. Verifica-se que a parte executada se trata de empresário individual, não havendo distinção patrimonial
entre a empresa e sua sócia. Assim, adote-se as medidas de constrição patrimonial, isto é, SISBAJUD, RENAJUD, mandado
de penhora e INFOJUD, com relação à sócia. 3. Indefiro a expedição de ofício ao INSS por ora, eis que a penhora de salário é
excepcional, devendo ser adotada tão somente quando esgotados os outros meios acima referidos. Intime-se. - ADV: MARCELO
JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP), BEATRIZ ALCÂNTARA DA COSTA (OAB 398975/SP), SARA AVELINO DE ALMEIDA (OAB
413320/SP)
Processo 0017394-71.2020.8.26.0405 (processo principal 1008484-38.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - DANIELLE FRAGOSO DA SILVA - Leandro Rodrigues Barbosa e outro - Vistos. Fls. 55/56: Manifestem-se as partes
no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: KAMILA FRAGOSO DA SILVA (OAB 387326/SP), NEIL CARVALHO DE
SOUZA (OAB 288380/SP)
Processo 0020487-76.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA JOSE ELOI - BANCO DO BRASIL
S/A - Vistos. Fls. 265/266: Retifique-se, expedindo nova certidão. Em seguida, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), GETULIO FRANCISCO RODRIGUES (OAB 74081/SP)
Processo 0022675-13.2017.8.26.0405 (processo principal 1023520-62.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - EDES DE OLIVEIRA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que a pesquisa INFOJUD
resultou negativa. Intime-se o(a) Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do
artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. - ADV: EDNEI FREITAS OLIVEIRA (OAB 293535/SP)
Processo 1002752-08.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas da
Silva Balico - Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e declaro inexigíveis os débitos de de R$ 322,71, R$ 388,67, R$ 476,97, R$ 322,71, R$ 317,75, R$ 298,34 e R$ 279,02,
atrelados as contratos nº 0040031742030003, B-1901-097528336, B-1902-105174872, 0040031742030005, B-1903-112905541,
B-1904-120241128 e B-1905-128044167, devendo todas as negativações realizadas serem baixadas pela ré, em definitivo.
Ainda, CONDENO o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigido e
com juros moratórios desde a presente data e, assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para
recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado e, nos termos do artigo
54 da Lei 9.099/95 bem como do Comunicado CG 1530/2021, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve
vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em
caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagálos, no valor contido no termo expedido, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª
do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que
também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado
através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo
de observação: ref. Honorários de Conciliador). Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único; da
Lei nº 9.099/95, bem como do Comunicado CG nº 489/2022, o valor do preparo deverá ser composto pela soma das seguintes
parcelas: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de
5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc). As parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não
ser considerado válido tal recolhimento. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente
de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para
juntada aos autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para
início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que
poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/
PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1”. Int. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB
259003/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1004378-62.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fabiana Osorio Rosa
Silva - Vistos. Fls. 132 e seguintes: Diante da informação prestada e a proximidade da audiência, aguarde-se a solenidade.
Intime-se. - ADV: CARINA DE MENEZES LOPES REIS (OAB 148382/SP)
Processo 1005212-02.2021.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Chen Xuehui - Epp - Mercadolivre.com
Atividades de Internet LTDA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 395/396: Diante do depósito judicial efetuado, apresente o
autor formulário devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, atentando-se a eventual necessidade
de juntada de procuração com poderes especiais. Em seguida, providencie a serventia a emissão do MLE, certificando-se nos
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